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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 6 de julho de 2017 - Página 2007

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TJSP 06/07/2017 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/07/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 6 de julho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2382

2007

Processo Civil, providenciem cada qual a intimação das testemunhas que arrolaram, comprovando-se nos autos no prazo de
até 03 (três) dias antes da audiência (art. 455, §1º do CPC).Em razão do pleito de depoimento pessoal que foi supra deferido,
providencie a serventia a intimação pessoal do autor, por meio de oficial de justiça, para que compareça em audiência na data
supra designada, sob pena de confesso (art. 385, §1º do CPC), e, a requerida, a juntada das guias de diligência para tanto, no
prazo de 05(cinco) dias, sob pena de preclusão.Int. - ADV: ARTUR ROBERTO FENOLIO (OAB 57546/SP), ALEXANDRE RIMOLI
ESTEVES (OAB 356129/SP), SANDRO HENRIQUE NATIVIDADE (OAB 152451/SP)
Processo 1002457-73.2017.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Parque
Residencial Jardim Nazareth - Vistos.Conforme se depreende pelo comprovante de recolhimento da taxa judiciária de fls. 30/31,
verifica-se que a autora não deu integral cumprimento ao quanto dispõe o provimento CG nº 16/2012, publicado no DJe de
06/06/2012, o qual expressamente prevê que:”Para o recolhimento da taxa judiciária e contribuições legalmente estabelecidas,
é obrigatório o preenchimento dos seguintes campos constantes da Guia de Arrecadação Estadual Demais Receitas GARE
DR: a) no campo CNPJ ou CPF, a menção ao número de inscrição de contribuinte do autor da ação, ou de seu representante
legal; b) no campo Observações ou Informações Complementares, a menção à natureza da ação, aos nomes da parte autora
e parte ré, e à Comarca na qual for distribuída ou tramita a ação, inclusive quando o pagamento for efetivado pela internet.
(...)Os comprovantes da taxa judiciária e contribuições, omissos quanto ao preenchimento dos campos mencionados no item
precedente, ou preenchidos posteriormente à autenticação mecânica ou eletrônica de pagamento, não terão vaidade para fins
judiciais.” No caso dos autos, a parte não preencheu o campo Observações com anotações necessárias, o que contraria o supra
citado provimento. A fim de evitar o indevido reaproveitamento das guias de recolhimentos, resguardando-se os cofres públicos,
é caso de determinação de apresentação de novo comprovante que obedeça aos ditames da norma citada. Nesse sentido, já se
pronunciou o e. Tribunal de Justiça de São Paulo no AI nº 2121381-19.2015.8.26.0000, Des. Rel. Salles Vieira, D.J. 20/08/2015.
Desta forma, determino à parte autora que EMENDE A INICIAL, a fim de que apresente novos comprovantes de recolhimento
da taxas processuais, devidamente preenchidos, bem como recolher as guias destinadas a citação postal, ficando desde logo
deferido o levantamento de eventual guia de diligências de oficial de justiça já recolhida. Para tanto, concedo o prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Decorrido o prazo, certifique-se eventual inercia e, venham conclusos.Int. ADV: NATALIE DE FATIMA B DE CARVALHO E SILVA (OAB 148467/SP)
Processo 1002457-73.2017.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Parque
Residencial Jardim Nazareth - Vistos.HOMOLOGO o acordo de fls. 44/47 a que chegaram as partes e DECLARO suspensa
a execução, nos termos do artigo 922 do CPC, durante o prazo convencionado pela partes.Com o vencimento do prazo, a
parte exequente deverá se manifestar independentemente de intimação. Caso permaneça em silêncio, será considerado que
houve pagamento integral do débito, hipótese em que os autos devem tornar conclusos para extinção.Aguarde-se no arquivo o
cumprimento do ajuste.Se requerida penhora de imóvel e desde que apresentada matrícula atualizada do imóvel ou documento
comprobatório do propriedade, ou se requerida penhora de bem móvel, proceda-se à lavratura de auto de penhora.Cobre-se a
devolução do mandado, se o caso.Intime-se. - ADV: NATALIE DE FATIMA B DE CARVALHO E SILVA (OAB 148467/SP)
Processo 1002470-09.2016.8.26.0363 - Procedimento Comum - Alienação Fiduciária - ‘Banco Itaucard S/A - Ante o exposto,
JULGO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO o presente processo, com fundamento no artigo 485, inciso VIII do Código
de Processo Civil.Homologo ainda a desistêcnia do prazo recursal.Certifique-se o trânsito em julgado, proceda-se a liberação
do veículo (fls. 66/67) e após, arquive-se o feito. P. R. I. C.Mogi-Mirim,29 de junho de 2017. - ADV: FELIPE ANDRES ACEVEDO
IBANEZ (OAB 206339/SP)
Processo 1002551-21.2017.8.26.0363 - Procedimento Comum - Nulidade - Icaro de Souza Ferreira - Vistos.Primeiramente,
verifica-se que o requerente incluiu no polo passivo da demanda a Prefeitura Municipal de Mogi Mirim. Contudo, ela não possui
personalidade jurídica própria, razão pela qual, por se tratar de ato pro forma, DETERMINO de ofício a alteração, devendo
constar como requerido o Município de Mogi Mirim, bem como DEFIRO as benesses da justiça gratuita. Anote-se no cadastro
dos autos, bem como corrija-se o subfluxo que tramita o feito, devendo constar como senda Fazenda Pública - Atos.No mais,
quanto ao pleito de tutela antecipada este deve ser indeferido, tendo em vista que necessária a demonstração do requisito
da probabilidade de direito, o qual não restou evidenciado nos autos, tendo em vista que os atos administrativos, tal como o
alegado de não nomeação de posse do requerido, gozam de presunção de legalidade e veracidade.Ademais, considerando as
circunstâncias particulares do caso em apreço, para uma análise melhor e mais aprofundada do pleito de tutela antecipada,
antes de eventual deferimento, convém a prévia oitiva, ou ao menos oportunidade para tanto, da municipalidade requerida,
sendo que a tutela poderá ser reapreciada logo após a fase postulatória, desde que reiterado.Destarte, INDEFIRO a tutela
antecipada (de urgência) requerida.CITE-SE a Fazenda Pública requerida para que apresente defesa no prazo legal. Prazo
para defesa: 30 (trinta) dias para apresentação de contestação após a juntada do mandado aos autos, advertindo de que se
não sendo apresentada contestação à ação no referido prazo, os fatos articulados pelo(a) requerente serão aceitos como
verdadeiros (art. 344 do Código de Processo Civil).Servirá cópia desta decisão, desde que assinada digitalmente (vide lateral
direita), como mandado e ofício, devendo este último ser impresso e encaminhado pela própria parte, comprovando-se nos
autos, no prazo de 15(quinze) dias.ADVERTÊNCIA: Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição
inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal
nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo
e a senha Senha de acesso da pessoa selecionada ou senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos
ao Juízo por peticionamento eletrônico.Decorrido o prazo para defesa, certifique-se eventual inércia, intime-se a parte autora
para que se manifeste em termos de prosseguimento, seja para requerer o que de direito ou réplica, conforme o caso, vindo
conclusos na sequência.Int. - ADV: ROSANE APARECIDA NASCIMENTO VIEIRA (OAB 234497/SP)
Processo 1002731-37.2017.8.26.0363 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Carlos Conrado Cesaroni Lopes - - Carlos Diego Cesaroni Lopes - Vistos.Primeiramente, recolha o autor a guia de custas
referente a citação postal no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de indeferimento da inicial.Somente após, cite-se o requerido
(e seus fiadores, se houver), para, no prazo de 15 dias, apresentar contestação ou requerer a purgação da mora, sob pena
de revelia.Para o caso de purgação da mora, arbitro em 10% do débito, no dia do efetivo pagamento, o valor dos honorários
advocatícios.Int. - ADV: FRANCESCO MARTINO (OAB 282584/SP)
Processo 1002736-59.2017.8.26.0363 - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação - Ana Paula Gonçalves
- Vistos.Defiro o pedido de assistência judiciária “gratuita”.Defiro o pedido de tutela antecipada, para determinar a imediata
exclusão do nome do(a) autor(a) do(s) órgão(s) de proteção ao crédito, em razão de inclusão promovida pelo(a) requerido(a)
supracitado(a), pois os elementos de convicção apresentados com a inicial permitem aferir verossimilhança e justificado
receio de dano irreparável. Servirá cópia desta decisão, desde que assinada digitalmente (vide lateral direita), como ofício aos
órgãos de proteção ao crédito. O(A) próprio(a) autor(a) deverá providenciar a impressão do site do Tribunal de Justiça e devido
encaminhamento.Cite-se por meio postal.Intime-se. - ADV: GILMAR LUIZ PANATTO (OAB 101267/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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