TJSP 10/07/2017 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 10 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2384
2020
APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 218539/SP), JOSE CARLOS BRUNELLI (OAB 57689/SP)
Processo 1000605-17.2017.8.26.0362 - Procedimento ordinário - Vaga em creche - V.E.M. - P.M.M.G. - Ciência ao réu da
apelação interposta pelo(a) autor às fls. 60/72, para que, querendo, apresente suas contrarrazões, no prazo de quinze dias.
Saliento que com ou sem apresentação das contrarrazões, decorrido o prazo legal, os autos serão remetidos ao Tribunal
competente. - ADV: JOSE CARLOS BRUNELLI (OAB 57689/SP), PAULO CESAR RAVAGNANI (OAB 297526/SP)
Processo 1000606-02.2017.8.26.0362 - Procedimento ordinário - Vaga em creche - B.F.V.L. - P.M.M.G. - Ciência ao réu
da apelação interposta pelo(a) autor às fls. 60/71, para que, querendo, apresente suas contrarrazões, no prazo de quinze
dias. Saliento que com ou sem apresentação das contrarrazões, decorrido o prazo legal, os autos serão remetidos ao Tribunal
competente. - ADV: JOSE CARLOS BRUNELLI (OAB 57689/SP), PAULO CESAR RAVAGNANI (OAB 297526/SP)
Processo 1000606-02.2017.8.26.0362 - Procedimento ordinário - Vaga em creche - B.F.V.L. - P.M.M.G. - Vistos.Publique-se
o ato ordinatório retro. - ADV: PAULO CESAR RAVAGNANI (OAB 297526/SP), JOSE CARLOS BRUNELLI (OAB 57689/SP)
Processo 1001366-48.2017.8.26.0362 - Procedimento ordinário - Vaga em creche - H.O.C.N. - M.M.G. - Ciência ao réu da
apelação interposta pelo(a) autor às fls. 62/73, para que, querendo, apresente suas contrarrazões, no prazo de quinze dias.
Saliento que com ou sem apresentação das contrarrazões, decorrido o prazo legal, os autos serão remetidos ao Tribunal
competente. - ADV: JOSE CARLOS BRUNELLI (OAB 57689/SP), PAULO CESAR RAVAGNANI (OAB 297526/SP)
Processo 1001375-10.2017.8.26.0362 - Guarda - Maus Tratos - E.C.R. - M.R.F. - - E.T.F. - Vistos.I. Determino a realização,
com urgência, de avaliação psicológica do caso pelo setor técnico.II. Sem prejuízo, intimem-se os requeridos, pessoalmente,
para que, atendendo ao parecer do setor técnico, com fundamento no Art. 101, V, do Estatuto da Criança e do Adolescente,
encaminhem a criança para atendimento e acompanhamento psicológico, que deverá ser custeado com o valor por eles recebido
a título de pensão.Com a vinda da avaliação psicológica, vista ao Ministério Público e venham conclusos com urgência.Intimese. - ADV: ADEMIR ANELO TOLEDO (OAB 105260/SP), EPAMINONDAS ALVES FERREIRA JUNIOR (OAB 387560/SP)
Processo 1001872-24.2017.8.26.0362 - Procedimento ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - V.L.C.C.S. - R.C.R.S.
e outro - Vistos.Fls. 91/94: Manifeste-se o Ministério Público.Int. - ADV: MIRIAM DE SOUSA SERRA (OAB 114225/SP), LUIZ
GONZAGA BAIOCHI JUNIOR (OAB 194662/SP)
Processo 1001886-08.2017.8.26.0362 - Mandado de Segurança - Estabelecimentos de Ensino - Lucas Ferraz Franco
de Oliveira - Liliani Ribeiro do Nascimento Ferraz - Município da Cidade de Mogi Guaçu/sp e outro - VISTOS.L F F de O,
representado(a) por sua genitora, impetrou MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, contra ato da autoridade coatora
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MOGI GUAÇU, alegando, em suma, que é portador de transtorno
do desenvolvimento de espectro autista, necessitando de cuidados especiais durante sua permanência na EMEF “Prof. Cleonice
Aparecida Cruz Kilburn Thiele, e teve negado o direito de ser assistido por auxiliar para cuidados especiais da pessoa com
deficiência. A autoridade coatora prestou informações.O Ministério Público opinou pela concessão da ordem.É O RELATÓRIO.
PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR.A Constituição Federal em seu art. 208, inciso III, assegura atendimento educacional
especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino.A Lei 13.146/2015 atribui ao Poder
Público a obrigação de assegurar sistema educacional inclusivo em todos os níveis e modalidades, inclusive disponibilizando
professores para o atendimento educacional especializado e profissionais de apoio e de apoio escolar. Tais dispositivos
asseguram à criança portadora de necessidades especiais o direito público subjetivo de frequentar a rede regular de ensino,
inclusive a oferecida pela Municipalidade, com atendimento educacional especializado.É que a Carta Magna aborda a questão
da criança como prioridade absoluta, conferindo a família, sociedade e ao Estado o dever de protegê-la. O Estatuto, dando
cumprimento à Constituição, legisla igualmente sobre a instrumentalização para serem alcançados os direitos, e, por isto, já
no seu artigo 3o. é enfatizado que são asseguradas, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades para seu
desenvolvimento físico, mental, espiritual e social.Ora, tais disposições não podem ser consideradas meramente programáticas,
fadadas a permanecerem no ordenamento jurídico como declaração de princípios do Estado. Assim, as crianças portadoras
de necessidades especiais têm o direito público subjetivo de terem acesso à educação, com a disponibilização de professores
auxiliares e profissionais de apoio, o que afasta qualquer alegação de violação do princípio da separação dos poderes em
relação à decisão judicial que imponha referida obrigação à Municipalidade.Posto isso, e pelo mais que dos autos consta julgo
PROCEDENTE o pedido inicial para CONCEDER A SEGURANÇA e obrigar a ré a oferecer ao impetrante auxiliar de educação,
em sala de aula, confirmando-se a liminar deferida.Sem honorários advocatícios, por disposição legal. Com o trânsito em
julgado, expeça-se certidão de honorários em favor do defensor nomeado, se o caso, e arquivem-se os autos, com as cautelas
de praxe. P.R.I.C. - ADV: JOSE CARLOS BRUNELLI (OAB 57689/SP), MAÍSA BARBOSA DE TOLEDO (OAB 364219/SP)
Processo 1002074-98.2017.8.26.0362 - Mandado de Segurança - Ensino Fundamental e Médio - G.S.A. - Vistos.Fl. 102:
Apresente a autora cópia da decisão monocrática de recebimento do recurso e deferimento do efeito suspensivo. Int. - ADV:
JAQUELINE PRISCILA PEDREIRA BORGES (OAB 376683/SP), JÉSSICA TURQUINO ZEQUIM (OAB 361084/SP)
Processo 1002288-60.2015.8.26.0362 - Mandado de Segurança - Vaga em ensino pré-escolar - V.R.O. - P.M.M.G.S. Certidão de honorários disponível as fls. 152 dos autos para impressão e encaminhamento pela parte. - ADV: ANA LUCIA VALIM
GNANN (OAB 138530/SP), ELISANGELA ZANCOPE ARICETO (OAB 171853/SP)
Processo 1002824-03.2017.8.26.0362 - Mandado de Segurança - Vaga em creche - A.G.G.B. - Vistos.Diante da declaração
de fls. 11 que atesta a condição de hipossuficiência, defiro ao requerente, os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se.A
probabilidade do direito do(a) autor(a) é evidente, tendo em vista a criança em tela necessita de educação infantil em creche,
bem como que a obrigação de fornecê-la é do Município, especialmente, considerando os documentos que foram juntados a fim
de demonstrar que se trata de núcleo familiar pobre. Presente, ainda, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No entanto, há de ressaltar que não há como obrigar o município a fornecer a vaga em creche indicada pelo autor, tendo em
vista que deverá o maior interesse da coletividade ser analisado. Do contrário, a superlotação em creches poderia prejudicar
as próprias crianças. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE, A LIMINAR, a fim de determinar que a requerida forneça vaga
em creche próxima da residência do(a) autor (a), ou acaso não seja possível que forneça-lhe vaga em creche da rede pública
e meio de transporte, caso necessário, no prazo de quinze dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 limitada a R$ 4.500,00.
Notifique-se a autoridade coatora do conteúdo da exordial entregando-lhe a segunda via da petição inicial, a fim de que no
prazo de dez dias preste as informações que achar necessárias.Oficie-se ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica
interessada informando da liminar deferida, bem como para que, nos termos do artigo 7º, II da Lei 12.016, querendo, ingresse no
feito.Intime-se e cumpra-se. Com as informações dê-se ciência a parte autora e abra-se vista a, ao MP.Servirá o presente como
cópia digitada como mandado.Int. - ADV: AMARO VIEIRA DOS SANTOS (OAB 361511/SP)
Processo 1002872-59.2017.8.26.0362 - Mandado de Segurança - Vaga em creche - V.C.D. - Vistos.Recebo a petição de
emenda à inicial de fl. 24. Providencie a serventia as anotações necessárias quanto à classe da ação para procedimento comum.
Diante da declaração de fls. 12 que atesta a condição de hipossuficiência, defiro ao requerente, os benefícios da gratuidade de
justiça. Anote-se. A probabilidade do direito do(a) autor(a) é evidente, tendo em vista a criança em tela necessita de educação
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