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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 20 de julho de 2017 - Página 2019

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TJSP 20/07/2017 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 20/07/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 20 de julho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2392

2019

parte autora, não havendo, portanto, como adotar o critério dofumus boni iuriscomo elemento condicionador da antecipação da
tutela, posto que os documentos que instruem a inicial não comprovam a ilegalidade do ato administrativo.Friso que os atos
administrativos presumem-se válidos, sendo assim, a questão será melhor elucidada com a devida dilação probatória.Ressalto,
por fim, que a suspensão do crédito tributário exige o depósito integral do montante devido (artigo 151, II, do CTN), o que não
ocorreu.Assim,indefiroo pedido liminar.Cite-sea parte requerida por Carta Precatória, para, no prazo legal, apresentar resposta
à pretensão veiculada na inicial.Fica(m) o(s) advogado(s) da parte autora cientificado(s) de que, nos termos do Comunicado
CG nº 2290/2016, que disciplinou o envio das cartas precatórias por meio de peticionamento eletrônico obrigatório, nos termos
da Resolução 551/2011, deverá(ão), no prazo de 10 (dez) dias, contados da disponibilização da deprecata nos autos digitais,
proceder ao peticionamento eletrônico desta junto ao Juízo deprecado, comprovando-se nestes autos.Int. - ADV: LEONARDO
CAPATTI (OAB 387332/SP), ALLANA DE BRITO MAGNO (OAB 386177/SP)
Processo 1001446-88.2017.8.26.0369 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - Alício Justino da Silva
- Vistos.Fl. 145/148: Ciente. Tendo em vista a documentação juntada, INDEFIRO a gratuidade judiciária. A declaração pessoal
de que trata a Lei nº 1.060/50 gera presunção relativa de insuficiência de recursos, podendo ser desfeita por prova em contrário
oferecida pela outra parte, ou por convencimento em contrário do juiz, baseado em elementos dos autos. Neste caso concreto,
o autor ostenta bom rendimento mensal acima da média nacional (fl. 148), além de se valer de banca particular de advocacia,
de modo que não faz jus ao benefício legal, reservado a pessoas pobres na acepção jurídica do termo. Ao depois, em primeira
instância, há expressa isenção de custas e honorários, a não se justificar o pleito neste instante, que, desde já, fica indeferido,
como anotado.Com relação ao requerimento de tutela antecipada, analisando a inicial e documentos que a acompanham,
não vislumbro, pelo menos à primeira vista, na presente fase em que é exercida uma cognição sumária, a verossimilhança
da situação jurídica apresentada pela parte autora, não havendo, portanto, como adotar o critério dofumus boni iuriscomo
elemento condicionador da antecipação da tutela, posto que os documentos que instruem a inicial não comprovam a ilegalidade
do ato administrativo.Friso que os atos administrativos presumem-se válidos, sendo assim, a questão será melhor elucidada
com a devida dilação probatória.Ressalto, por fim, que a suspensão do crédito tributário exige o depósito integral do montante
devido (artigo 151, II, do CTN), o que não ocorreu.Assim,indefirotambém o pedido liminar.Cite-sea parte requerida por Carta
Precatória, para, no prazo legal, apresentar resposta à pretensão veiculada na inicial.Fica(m) o(s) advogado(s) da parte autora
cientificado(s) de que, nos termos do Comunicado CG nº 2290/2016, que disciplinou o envio das cartas precatórias por meio
de peticionamento eletrônico obrigatório, nos termos da Resolução 551/2011, deverá(ão), no prazo de 10 (dez) dias, contados
da disponibilização da deprecata nos autos digitais, proceder ao peticionamento eletrônico desta junto ao Juízo deprecado,
comprovando-se nestes autos.Int. - ADV: ALLANA DE BRITO MAGNO (OAB 386177/SP), LEONARDO CAPATTI (OAB 387332/
SP)
Processo 1001588-92.2017.8.26.0369 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Energia Elétrica - Aparecido Bueno Vistos.Considerando o valor atribuído à causa e a matéria em discussão, o presente feito tramitará segundo o rito especial
instituído pela Lei 12.153/2009 (Juizado Especial da Fazenda Pública).Deixo, entretanto, de designar audiência de tentativa
de conciliação (artigo 7º), haja vista a inexistência de Lei Estadual que permita aos procuradores da parte requerida efetuar
transação.Cite-se a requerida, por carta precatória, para ofertar contestação, na qual, havendo interesse e possibilidade de
conciliação, deverá a parte informar a respeito, observando-se o prazo de trinta (30) dias consignado no artigo 7º. Fica(m) o(s)
advogado(s) da parte autora cientificado(s) de que, nos termos do Comunicado CG nº 2290/2016, que disciplinou o envio das
cartas precatórias por meio de peticionamento eletrônico obrigatório, nos termos da Resolução 551/2011, deverá(ão), no prazo
de 10 (dez) dias, contados da disponibilização da deprecata nos autos digitais, proceder ao peticionamento eletrônico desta
junto ao Juízo deprecado, comprovando-se nestes autos. Intimem-se. - ADV: ODECIO ANTONIO JUNQUEIRA NETO (OAB
356511/SP)
Processo 1001589-77.2017.8.26.0369 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Energia Elétrica - Juliana Fernandes
Duarte - Vistos.Considerando o valor atribuído à causa e a matéria em discussão, o presente feito tramitará segundo o rito
especial instituído pela Lei 12.153/2009 (Juizado Especial da Fazenda Pública).Deixo, entretanto, de designar audiência de
tentativa de conciliação (artigo 7º), haja vista a inexistência de Lei Estadual que permita aos procuradores da parte requerida
efetuar transação.Cite-se a requerida, por carta precatória, para ofertar contestação, na qual, havendo interesse e possibilidade
de conciliação, deverá a parte informar a respeito, observando-se o prazo de trinta (30) dias consignado no artigo 7º. Fica(m)
o(s) advogado(s) da parte autora cientificado(s) de que, nos termos do Comunicado CG nº 2290/2016, que disciplinou o envio
das cartas precatórias por meio de peticionamento eletrônico obrigatório, nos termos da Resolução 551/2011, deverá(ão), no
prazo de 10 (dez) dias, contados da disponibilização da deprecata nos autos digitais, proceder ao peticionamento eletrônico
desta junto ao Juízo deprecado, comprovando-se nestes autos. Intimem-se. - ADV: ODECIO ANTONIO JUNQUEIRA NETO
(OAB 356511/SP)
Processo 1001590-62.2017.8.26.0369 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Energia Elétrica - Cleber Aparecido Catan
- Vistos.Considerando o valor atribuído à causa e a matéria em discussão, o presente feito tramitará segundo o rito especial
instituído pela Lei 12.153/2009 (Juizado Especial da Fazenda Pública).Deixo, entretanto, de designar audiência de tentativa
de conciliação (artigo 7º), haja vista a inexistência de Lei Estadual que permita aos procuradores da parte requerida efetuar
transação.Cite-se a requerida, por carta precatória, para ofertar contestação, na qual, havendo interesse e possibilidade de
conciliação, deverá a parte informar a respeito, observando-se o prazo de trinta (30) dias consignado no artigo 7º. Fica(m) o(s)
advogado(s) da parte autora cientificado(s) de que, nos termos do Comunicado CG nº 2290/2016, que disciplinou o envio das
cartas precatórias por meio de peticionamento eletrônico obrigatório, nos termos da Resolução 551/2011, deverá(ão), no prazo
de 10 (dez) dias, contados da disponibilização da deprecata nos autos digitais, proceder ao peticionamento eletrônico desta
junto ao Juízo deprecado, comprovando-se nestes autos. Intimem-se. - ADV: ODECIO ANTONIO JUNQUEIRA NETO (OAB
356511/SP)
Processo 1001594-02.2017.8.26.0369 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Atrasado / Correção Monetária
- Nelson Felix de Lima Junior Me - Vistos.Considerando o valor atribuído à causa e a matéria em discussão, o presente feito
tramitará segundo o rito especial instituído pela Lei 12.153/2009 (Juizado Especial da Fazenda Pública).Deixo, entretanto, de
designar audiência de tentativa de conciliação (artigo 7º), haja vista a inexistência de Lei Estadual que permita aos procuradores
da parte requerida efetuar transação.Cite-se a requerida, por mandado, para ofertar contestação, na qual, havendo interesse e
possibilidade de conciliação, deverá a parte informar a respeito, observando-se o prazo de trinta (30) dias consignado no artigo
7º. Intimem-se. - ADV: MURILO ALAN VOLPI (OAB 356791/SP)
Processo 1001625-22.2017.8.26.0369 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Energia Elétrica - Antonio Callegari Vistos.Considerando o valor atribuído à causa e a matéria em discussão, o presente feito tramitará segundo o rito especial
instituído pela Lei 12.153/2009 (Juizado Especial da Fazenda Pública).Deixo, entretanto, de designar audiência de tentativa
de conciliação (artigo 7º), haja vista a inexistência de Lei Estadual que permita aos procuradores da parte requerida efetuar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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