TJSP 01/09/2017 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2423
2011
II, “h”, todos do Código Penal, CONDENÁ-LO ao cumprimento da pena privativa da liberdade de dois ( 2 ) anos e três ( 3 )
meses de reclusão e ao pagamento da pena pecuniária de vinte e dois ( 22 ) dias-multa, no valor unitário de meio ( ½ ) salário
mínimo, DECLARANDO-O, como efeito extrapenal específico da condenação, por imprescindível, inabilitado para dirigir veículo
automotor, como manda o art. 92, III, do Código Penal.Para o cumprimento de pena privativa de liberdade, o regime inicial será
o fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º, “c”, e 3º, c.c. art. 59, III, ambos do Código Penal, porquanto francamente desfavoráveis
as circunstâncias judiciais e reincidente específico o réu. Nesse sentido: “A fixação do regime prisional não está afeta somente
às regras do art. 33 e parágrafos do CP, mas também se informa pelas circunstâncias judiciais previstas pelo art. 59 do mesmo
Estatuto Repressivo, constituindo uma faculdade a ser exercida pelo Juiz mediante o exame conjugado desses dispositivos
penais’’’ (TACRIM/SP - Ap. JOSÉ HABICE - j. 09.03.1998 - RJTACrim 37/354). Da mesma forma: “Para a fixação do regime
inicial do cumprimento da pena não se levam em consideração apenas os critérios objetivos do quantum dela, mas também a
observância dos critérios previstos no artigo 59 do Código Penal, entre os quais se encontram as menções à personalidade do
agente e às circunstâncias do crime.” (STF - Habeas Corpus indeferido. Habeas Corpus nº 76.191-1, Col. 1ª Turma, 10.3.98,
DJU de 3.4.98).Ademais, sendo o réu reincidente específico, outro regime não se apresenta possível. Neste sentido: Este é
o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “A interpretação do § 2º, do art. 33, letras b e c, do Código Penal, conduzem
à convicção de que o réu reincidente deve cumprir a pena em regime inicial fechado. Precedentes do STJ” (STJ Resp. nº
77.373 Rel. Min. WILLIAM PATTERSON. Col. 6ª Turma - j. 27.2.96 DJU nº 91, 13.5.96, p. 15.583). Da mesma forma: Quando
cuida do disposto no art. 33, § 2º, do Código Penal, leciona DAMÁSIO EVANGELISTA DE JESUS que, “Nas hipóteses b e c,
o condenado reincidente inicia o cumprimento da pena em regime fechado” (DAMÁSIO EVANGELISTA DE JESUS “Direito
Penal”, 1º volume, Saraiva, 12ª edição, p. 460). Diferente não é a lição de JULIO FABBRINI MIRABETE não dissente: “Estão
obrigatoriamente sujeitos ao regime fechado, no início do cumprimento da pena, os condenados à reclusão, reincidentes ou cuja
pena seja superior a oito anos” (JULIO FABBRINI MIRABETE “Manual de Direito Penal”, 1º volume, 6ª edição, 1.991, Atlas, p.
245). Neste sentido: “Se o condenado, mesmo com pena inferior a quatro anos de reclusão, é reincidente, como reconhecido
na sentença de primeiro grau, não faz “jus” ao regime semi-aberto para início da execução da pena”(RT 725/533- STJ); “O
condenado reincidente deve iniciar o cumprimento da pena de reclusão sempre em regime fechado, independentemente da
quantidade da pena aplicada” (RSTJ 89/385 STJ). No mesmo sentido: STJ - “O regime prisional inicial fechado é obrigatório ao
réu reincidente e que teve as circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis, mesmo quando condenado à pena inferior
a quatro anos. Inteligência dos arts. 59 e 33, § 2º, do Código Penal e da Súmula n.º 269 desta Corte Superior de Justiça” (STJ
- HC 211819/SP Ministra LAURITA VAZ Quinta Turma DJe de 28/02/2013). O único regime prisional possível para o início da
expiação é o fechado, porquanto a interpretação do § 2º, do art. 33, letras b e c, do Código Penal, conduzem à convicção de
que o réu reincidente deve cumprir a pena em regime inicial fechado. Precedentes do STJ (STJ - Resp. 77.373, Rel. WILLIAM
PATTERSON, Col. 6ª Turma, j. 27.2.1996). Não recolhido cautelarmente, poderá o réu recorrer em liberdade.Custas pelo réu,
nos termos do art. 804, do Código de Processo Penal, devendo ser observado o disposto no Provimento CG nº 02/2013. Fica,
pois, o réu condenado no pagamento de custas de 100 UFESPs, nos termos da Lei nº 11.608/03, atentando-se ao disposto
no art. 12 da Lei nº 1.060/50, no caso de comprovar ser merecedor de justiça gratuita. Neste sentido: Apelação nº 000994214.2011.8.26.0344 - Marília - Colenda 8ª Câmara de Direito Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Rel.: Exmo. Des. LAURO MENS DE MELLO.Sobre o tema: “No processo penal, assim como no processo civil, impera o princípio
que proclama a obrigação do vencido arcar com as despesas do processo, com destaque para as custas processuais (C.P.P.,
art. 804). Em se tratando de réu miserável, beneficiário da garantia constitucional da assistência jurídica integral gratuita, não
há exoneração do pagamento da obrigação, que, todavia não se exigirá na hipótese de prejuízo do sustento próprio ou da
família, ficando a mesma prescrita se no prazo de cinco anos, contados da sentença, não puder satisfazê-la (Lei nº 1.060/50,
art. 12)” (STJ -REsp. nº 108.267/DF Rel. Min. Vicente Leal j. 12.05.97). Dessa maneira: “(...) CUSTAS JUDICIAIS - ISENÇÃO
-Impossibilidade: Sendo a condenação ao pagamento de taxa judiciária decorrente de previsão da Constituição Federal, do
Código de Processo Penal e da Lei 11.608/03, deve ser imposta no momento da condenação penal, cabendo ser diferida ao juízo
da execução a análise sobre eventual isenção decorrente da situação financeira do condenado. (...)” (Apelação n.° 913868723.2008.8.26.0000, Colenda 15ª Câm. Crim. Relator: J. MARTINS. j. 26.05.2011, v.u.). No mesmo sentido, já decidiu o Egrégio
Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSO PENAL. PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA
GRATUITA. CONDENAÇÃO. ART. 804 DO CPP E ART. 12 DA LEI 1.060/50. PRECEDENTES. 1. O réu, ainda que beneficiário
da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais nos termos do artigo 804 do
Código de Processo Penal, ficando, contudo, seu pagamento sobrestado, enquanto durar seu estado de pobreza, pelo prazo
de cinco anos, quanto então a obrigação estará prescrita, conforma determina o artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Precedentes. 2.
A isenção somente poderá ser concedida ao réu na fase de execução do julgado, porquanto esta é a fase adequada para aferir
a real situação financeira do condenado, já que existe a possibilidade de sua alteração após a data da condenação. 3. Recurso
conhecido e provido” (REsp 400.682/MG, Rel. Min. LAURITA VAZ, Colenda 5ª Turma, DJ 17/11/2003).Oportunamente, oficie-se
à autoridade de trânsito.P.R.I.C. - ADV: ARMANDO ROSSI FILHO (OAB 86164/SP)
Processo 0015321-40.2015.8.26.0361 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Qualificado - M.R.S. - CONTROLE
Nº 2568/15 - Fica a defesa intimada acerca do despacho: “Não indica o i. defensor o que impugna na conclusão médica, e não
diz sobre os esclarecimentos que pretende, notada a clareza do que consta a fls. 248/251.Indefiro outras providências, por
meramente procrastinatórias, e de nenhum interesse para o desate da causa.Int.” - ADV: PAULO ROBERTO DA SILVA PASSOS
(OAB 34282/SP), CAUE CAMPOS DA SILVA PASSOS (OAB 369627/SP)
Processo 0016133-82.2015.8.26.0361 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Qualificado - Rafael de Assis - Diego Elias da Silva - - Deivid Cavalcante Bezerra - Controle 2674/15 - POSTO ISSO, DECIDOCom supedâneo no art. 413,
“caput”, e seu § 1º, do Código de Processo Penal, PRONUNCIO os réus RAFAEL DE ASSIS, R.G. n° 49.269.804 e 71.249.594,
qualificado a fls. 35, 36 e 37, DIEGO ELIAS DA SILVA, R.G. n° 30.416.584 e 71.539.487, qualificado a fls. 32 e 33, e DEIVID
CAVALCANTE BEZERRA, R.G. n° 36.545.522, qualificado a fls. 38, e o faço para o fim de que sejam submetidos a julgamento
perante o Egrégio Tribunal do Júri, como incursos no art. 121, §2º, V e VII, c.c. os arts. 14, II, e 29, “caput”, todos do Código
Penal, em que figura como vítima o Policial Militar Cesar Marcelino da Costa; no art. 16, “caput”, da Lei nº 10.826/2003, c.c.
art. 29, “caput”, do Código Penal; no art. 180, “caput”, c.c. art. 29, “caput”, ambos do Código Penal; no art. 180, §6º, c.c. art.
29, “caput”, ambos do Código Penal; e no art. 288, parágrafo único, do Código Penal, e, com supedâneo no art. 414, “caput”,
do Código de Processo Penal, IMPRONUNCIO os réus RAFAEL DE ASSIS, R.G. n° 49.269.804 e 71.249.594, qualificado a
fls. 35, 36 e 37, DIEGO ELIAS DA SILVA, R.G. n° 30.416.584 e 71.539.487, qualificado a fls. 32 e 33, e DEIVID CAVALCANTE
BEZERRA, R.G. n° 36.545.522, qualificado a fls. 38, da imputação que lhes foi feita da prática de crime contra a vida, na
forma tentada, em figura como vítima o Policial Militar João Antenor da Cunha, descrito na denúncia.Como manda o art. 413,
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