TJSP 01/09/2017 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2423
2010
Corte, proferida a sentença condenatória, a manutenção da prisão é de rigor para o réu que permaneceu preso durante toda a
instrução criminal de forma absolutamente legal. Tal procedimento não ofende a garantia constitucional da presunção da
inocência e nada mais é do que efeito de sua condenação. 2. Ordem denegada. (HC 123.810/RS, Rel. Exmo. Min. ADILSON
VIEIRA MACABU - Desembargador Convocado Do TJ/RJ -, Colenda Quinta Turma, j.01/12/2011) (grifei).No mesmo sentido, a
veneranda decisão do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “(...) 4. Já decidiu esta Corte, ademais, que, sobrevindo sentença
penal condenatória, a manutenção da custódia do réu para apelar, mormente porque esteve preso durante toda a instrução
criminal por força de decisão judicial motivada, não ofende a garantia constitucional da presunção da inocência e nada mais é
do que efeito de sua condenação. Aplicação, no caso, da Súmula 09, desta Corte Superior. (...)” (HC 108187/PE j. 06/11/2008
Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 09/12/2008).O tempo de recolhimento provisório não influi no regime
para o cumprimento da pena sendo que, aliás, deve ser apreciado na fase de execução penal jurisdição especializada, com juiz
natural (art. 5º, LIII, C.F.) quando se poderá garantido o contraditório aferir os requisitos subjetivos - sendo eventualmente
necessário inclusive exame criminológico - e objetivos para eventual progressão penal, com um mínimo de segurança para a
sociedade, nos termos dos arts. 66, III, “b” e 112, ambos da Lei das Execuções Penais. Em fase de execução, a detração penal,
com cálculo específico, sujeito a apreciação das partes, acompanhada de eventuais outras benesses v.g. remição, terá
conveniente apreciação (art. 126 da LEP). No mesmo sentido: Não é de se “(...) aplicar a regra da detração, prevista no artigo
387, parágrafo 2º do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 12.736, de 2012, para fins de fixação de regime,
pois, nesse momento, não há elementos para avaliar os requisitos necessários à eventual progressão de regime, e, também,
porque o Juiz das execuções penais ainda é competente para decidir sobre essa questão, nos termos do artigo 66, da LEP.” (Ap.
nº 0070103-98.2011.8.26.0114, Colenda Quarta Câmara de Direito Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo. Rel. Exma. Dra. IVANA DAVID). Da mesma maneira: “(...) embora não se desconheça o teor do artigo 387, § 2º, do
Código de Processo Penal, não há se cogitar de sua aplicação imediata nesta seara, vale dizer, sem elementos concretos a
respeito da existência (ou não) de outras condenações em desfavor do acusado, do seu comportamento no cárcere e do efetivo
lapso que permaneceu preso, a recomendar a prudência e o bom senso que a questão relacionada à detração penal seja
analisada por primeiro pelo juízo das execuções, evitando-se, ainda, supressão de instância e violação ao duplo grau de
jurisdição” (Apelação nº 0013875-07.2012.8.26.0361. Colenda 5ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo. Rel. Exmo. Des. JUVENAL DUARTE). No mesmo sentido: Apelação nº 0022567-02.2011.8.26.0079, Colenda 14ª
Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Rel. Exmo. Des. FERNANDO TORRES GARCIA.Cabe
destacar, ainda, a lição do Exmo. Des. MARCO ANTONIO MARQUES DA SILVA: “(...) Observo, ainda, que a aplicação do artigo
387, § 2º, do Código de Processo Penal carece de uma melhor regulamentação, visto que é dispositivo que se assemelha aos
regramentos da progressão de regime, matéria pertinente ao juízo das execuções criminais. Com efeito, para a fixação de um
regime mais brando com fundamento no tempo de custódia cautelar, o Juízo a quo necessitaria ter acesso a dados pessoais do
réu, como atestado de comportamento carcerário, a fim de averiguar se possui os requisitos objetivo e subjetivo. Tal análise, a
nosso ver, deve ser feita no âmbito da execução penal. Além disso, uma interpretação literal do referido dispositivo legal poderia
propiciar situações de flagrante injustiça, pois, por exemplo, aquele indivíduo que respondeu preso ao processo e foi condenado
à pena privativa de liberdade terá o abatimento do período em que permaneceu recolhido por ordem do Magistrado que proferiu
a sentença, o que possibilitaria sua progressão de regime tendo por base somente o preenchimento do requisito objetivo; por
sua vez, o condenado que respondeu o processo em liberdade só obterá a mesma benesse desde que preencha os requisitos
do artigo 112, da Lei de Execuções Penais, fato este que caracterizaria violação ao princípio da isonomia. Portanto, a fim de se
evitar incoerências dessa natureza, mais prudente que a matéria atinente à detração penal seja analisada pelo Juízo da
Execução (...)” (Apelação Criminal com Revisão nº 0052431-04.2012.8.26.0515. Colenda 6ª Câmara Criminal do Egrégio
Tribunal de Justiça de Estado de São Paulo. Rel.: Exmo. Des. MARCO ANTONIO MARQUES DA SILVA).Custas pelo réu, nos
termos do art. 804, do Código de Processo Penal, devendo ser observado o disposto no Provimento CG nº 02/2013. Fica, pois,
o réu condenado no pagamento de custas de 100 UFESPs, nos termos da Lei nº 11.608/03, atentando-se ao disposto no art. 12
da Lei nº 1.060/50, no caso de comprovar ser merecedor de justiça gratuita. Neste sentido: Apelação nº 000994214.2011.8.26.0344 - Marília - Colenda 8ª Câmara de Direito Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Rel.: Exmo. Des. LAURO MENS DE MELLO.Sobre o tema: “No processo penal, assim como no processo civil, impera o princípio
que proclama a obrigação do vencido arcar com as despesas do processo, com destaque para as custas processuais (C.P.P.,
art. 804). Em se tratando de réu miserável, beneficiário da garantia constitucional da assistência jurídica integral gratuita, não há
exoneração do pagamento da obrigação, que, todavia não se exigirá na hipótese de prejuízo do sustento próprio ou da família,
ficando a mesma prescrita se no prazo de cinco anos, contados da sentença, não puder satisfazê-la (Lei nº 1.060/50, art. 12)”
(STJ -REsp. nº 108.267/DF Rel. Min. Vicente Leal j. 12.05.97). Dessa maneira: “(...) CUSTAS JUDICIAIS - ISENÇÃO
-Impossibilidade: Sendo a condenação ao pagamento de taxa judiciária decorrente de previsão da Constituição Federal, do
Código de Processo Penal e da Lei 11.608/03, deve ser imposta no momento da condenação penal, cabendo ser diferida ao
juízo da execução a análise sobre eventual isenção decorrente da situação financeira do condenado. (...)” (Apelação n.°
9138687-23.2008.8.26.0000, Colenda 15ª Câm. Crim. Relator: J. MARTINS. j. 26.05.2011, v.u.). No mesmo sentido, já decidiu o
Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSO PENAL. PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. BENEFICIÁRIO DA
JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO. ART. 804 DO CPP E ART. 12 DA LEI 1.060/50. PRECEDENTES. 1. O réu, ainda que
beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais nos termos do artigo
804 do Código de Processo Penal, ficando, contudo, seu pagamento sobrestado, enquanto durar seu estado de pobreza, pelo
prazo de cinco anos, quanto então a obrigação estará prescrita, conforma determina o artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Precedentes.
2. A isenção somente poderá ser concedida ao réu na fase de execução do julgado, porquanto esta é a fase adequada para
aferir a real situação financeira do condenado, já que existe a possibilidade de sua alteração após a data da condenação. 3.
Recurso conhecido e provido” (REsp 400.682/MG, Rel. Min. LAURITA VAZ, Colenda 5ª Turma, DJ 17/11/2003).P.R.I.C. - ADV:
REGINALDO APARECIDO DA CRUZ SANTOS (OAB 260864/SP)
Processo 0014586-70.2016.8.26.0361 (apensado ao processo 0001411-20.2016.8.26.0616) (processo principal 000141120.2016.8.26.0616) - Restituição de Coisas Apreendidas - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO M.E.B.N. - Vistos.Arquive-se o apenso junto ao SAJ/Digital.Prossiga-se nos autos principais.Int. - ADV: VAGNER ALMEIDA RUIZ
(OAB 357492/SP)
Processo 0014821-23.2005.8.26.0361 (361.01.2005.014821) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - Justiça
Pública - Expedito Pinheiro da Trindade - POSTO ISSO, DECIDOJulgo PROCEDENTE o pedido condenatório contido na
denúncia oferecida contra EXPEDITO PINHEIRO DA TRINDADE, R.G. nº 26.948.193-X e 2.979.847, qualificado a fls. 47, 71,
87 e 95, e o faço para o fim de, com fulcro no art. 171, “caput”, c.c. arts. 29, “caput”, 60, “caput”, 49, §§ 1º e 2º, e 61, I e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º