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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 5 de setembro de 2017 - Página 2022

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TJSP 05/09/2017 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/09/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 5 de setembro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2425

2022

de Ivaiporã, para que seja feita a condução do preso para uma das unidades prisionais do nosso Estado.Caso seja possível tal
diligência, a autoridade policial local deverá contatar com a Delegacia de Polícia de Ivaiporã para agendar data para a respectiva
remoção (retirada) do preso acima qualificado e sua transferência para uma das penitenciárias do Estado de São Paulo.Cópia
deste despacho, assinado digitalmente, servirá como ofício. - ADV: APARECIDO FRANCISCO DA SILVA (OAB 127734/SP)
Processo 0000715-24.2012.8.26.0357 (357.01.2012.000715) - Crime de Estelionato e Outras Fraudes ( arts. 171 a 179, CP)
- Estelionato - Justiça Pública - João Henrique Macedo da Silva - Vistos. Homologo, para que produza todos os efeitos legais,
o pedido de desistência da oitiva da vítima. Anote-se.Informe a Serventia se as demais testemunhas arroladas pelas partes já
foram inquiridas, bem como se foi feito o interrogatório do réu.Após, tornem conclusos para novas deliberações.Intime-se a
defesa e ciência ao MP. - ADV: LUCIANO JOSE DA CONCEIÇÃO (OAB 208669/SP)
Processo 0000804-13.2013.8.26.0357 (035.72.0130.000804) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito Justiça Pública - Jose Nilson Alves da Silva - Vistos.Ante a certidão supra e seguindo entendimento exposto no julgamento da
ACr n. 200594066603 - 2ª C. Criminal do TJGO, Rel. Jairo Ferreira Júnior, publicada no DJE 1.9.2011, p. 238, a apresentação de
alegações é obrigatória no processo penal, por constituir o instrumento necessário para a defesa técnica se pronunciar acerca
da prova produzida. Não sendo apresentada a peça, o juiz deverá intimar o réu para constituir outro defensor ou, em último
caso, nomear substituto para o ato, sob pena de nulidade absoluta por manifesta violação do contraditório e da ampla defesa.
No mesmo sentido é entendimento do TJRS: “1700465763 -INTEMPESTIVIDADE - É intempestiva a apelação interposta depois
de transcorrido o qüinqüídio legal. Apelo não conhecido. Incidente de insanidade mental. Curador. A falta de nomeação de
curador no incidente de insanidade mental realizado antes do oferecimento da denúncia e, após, com a presença de defensor
constituído em todos os atos processuais não acarreta nulidade, em face da evidente inexistência de prejuízo. Alegações finais.
É obrigatória a apresentação de alegações finais, mesmo por parte do defensor constituído, sob pena de nulidade. A omissão
deve ser suprida pelo juiz com a nomeação de defensor para o ato. Processo anulado via HC de ofício (TJRS - Acr 70001829449
- 4ª C, Crim. - Rel. Des. Constantino Lisboa de Azevedo - J. 21.12.2000)”. Sendo assim, intime-se novamente o defensor dativo
para apresentar as alegações finais no prazo de 5 dias, sob pena de destituição do cargo e comunicação do fato à Defensoria
Pública. - ADV: ELI CAMPELO CABRAL FILHO (OAB 266810/SP)
Processo 0001950-26.2012.8.26.0357 (357.01.2012.001950) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado Justiça Pública - Dorival Alves do Nascimento - CASA LOTERICA MIRANTE DA SORTE - - R.V. M. - Vistos.A apresentação
de alegações finais ou memoriais pela defesa é peça essencial no processo penal, sob pena de acarretar cerceamento de
defesa e vilipêndio aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Nesse sentido:”TRF-2 - APELAÇÃO CRIMINAL ACR
200451100070611 RJ 2004.51.10.007061-1 (TRF-2) - Data de publicação: 18/07/2011 - Ementa: PENAL. PROCESSO PENAL.
PRELIMINAR DE NULIDADE INSANÁVEL POR AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS.CERCEAMENTO DE
DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DAS ALEGAÇÕES FINAIS. - A defesa do réu não apresentou
memoriais e nem lhe foi nomeado defensor dativo para suprir esta lacuna, o que, nos termos do artigo 5º , LV , da Constituição
da República, configura cerceamento de defesa e vilipêndio aos princípios da ampla defesa e do contraditório. - Sequer houve
a intimação do acusado para tomar ciência da desídia de seu patrono, o que lhe possibilitaria nomear outro advogado para
suprir a falha em questão e lhe proporcionar uma defesa mais eficiente. - Nulidade absoluta do procedimento a partir das
alegações finais, que constituem peça essencial no processo penal. - Apelação da defesa de ARTUR MONTEIRO CORREIA
SALES conhecida e provida em parte e prejudicada a apelação da defesa de RONALDO FERREIRA DE OLIVEIRA”. Sendo
assim, intime-se novamente o defensor dativo para apresentar as alegações finais no prazo de 5 dias, sob pena de destituição
do cargo e comunicação do fato à Defensoria Pública. - ADV: GRACIANE MORAIS (OAB 256463/SP)
Processo 0002158-39.2013.8.26.0627 (062.72.0130.002158) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - J.P. - M.S.S.
- - W.L.S. - - R.C. - - N.M.S. - - J.A.P. - - E.O.N. - - E.S.R. - - A.L.O. - VistosFls.353: defiro. Depreque-se a oitiva da testemunha
Fernando César Marchi para os endereços fornecidos pelo MP. Aguarde-se por 90 dias o retorno das missivas.Intime-se a
defesa e ciência ao MP. - ADV: APARECIDO FRANCISCO DA SILVA (OAB 127734/SP), CAMILA SILVA REVERTE (OAB 270064/
SP), JOSE CARLOS ALVES DO NASCIMENTO (OAB 147959/SP), VALMIR DOS SANTOS (OAB 247281/SP), ADILMAR ALVES
DE OLIVEIRA (OAB 26177/SP), SAULO DE TARSO CAVALCANTE BIN (OAB 259488/SP)
Processo 0002451-53.2007.8.26.0357 (357.01.2007.002451) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes da Lei de
licitações - Justiça Pública - Carlos Siqueira Ribeiro - - Antonio Celestino da Silva - - Climerio de Toledo Pereira - - Roseli Susie
de Oliveira Souza - - Celso Hidemi Nishimoto - - Francisco Emilio de Oliveira - - Carlos Eduardo Sampaio Kauffmann - - Luis
Paulo Sampaio Kauffmann - - Arthur Sampaio Kauffmann - - Caio Cesar Gonçalves Bertasso - - Jose Roberto Kol - - Edilene Luiz
Ferreira - - Rosaly Sylvia Ramalho Sampaio - - Edson Menezes - - Jovem Marcos Correa Miras - Prefeitura Municipal de Mirante
do Paranapanema - Vistos. Segundo a certidão de fls.1964, o dr. Rubinei Carlos Claudino está sendo intimado normalmente
dos atos processuais. Assim sendo, nada a prover em relação ao pedido de fls.1927. Fls.1972: cadastre-se no sistema e anotese na contracapa o nome do advogado indicado ao corréu Antonio Celestino da Silva.Na sequência, pesquise a Serventia,
no sistema informatizado, o atual estágio da missiva redistribuída à comarca de Guarulhos (fls.1946).Por fim, cumpra-se o
determinado a fls.1948, segundo parágrafo (Exclusão do sistema do nome da advogada renunciante).Ciência à defesa e ao
MP. - ADV: EMERSON DE OLIVEIRA LONGHI (OAB 113373/SP), RAFAEL PEREIRA DE GOIS CAMPOS (OAB 351292/SP),
CAMILA MARQUES DE OLIVEIRA (OAB 325482/SP), JOÃO VITOR AGUILERA DE ASSIS VIEIRA (OAB 329571/SP), ALVARO
FERRI FILHO (OAB 23409/SP), LUIZ EDUARDO DA SILVA (OAB 149096/SP), RUBINEI CARLOS CLAUDINO (OAB 124677/SP),
SARA APARECIDA PRATES REIS (OAB 132689/SP), RAMIRO FERREIRA DOURADO (OAB 145164/SP), RENATO MAURILIO
LOPES (OAB 145802/SP), LEILA LUCIA TEIXEIRA DA SILVA (OAB 148118/SP), LUCIO ANTONIO MALACRIDA (OAB 51247/
SP), VIVIAN ROBERTA MARINELLI (OAB 157999/SP), GERALDO CESAR LOPES SARAIVA (OAB 160510/SP), MARCELO
MANFRIM (OAB 163821/SP), GILMAR LUIZ TEIXEIRA (OAB 176310/SP), AMANCIO DE CAMARGO FILHO (OAB 195158/SP),
ESTEFANO RINALDI (OAB 227453/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO RODRIGO ANTONIO FRANZINI TANAMATI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANDERSON KATSUMI YOSHIDA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0232/2017
Processo 0000095-36.2017.8.26.0357 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - C.F.S. - - A.C.F. - - C.J.S. - Ante
todo o exposto e o que mais destes autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na presente ação penal
e: a) CONDENO a ré CAMILA JENNIFER DA SILVA, como incursa nas penas do artigo 157, § 2º, incisos I e II, c.c. artigo 29,
§ 1º, ambos do Código Penal, à pena de 03 (três) anos e 08 (oito) meses de reclusão e o pagamento de 08 (oito) dias-multa,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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