TJSP 06/09/2017 - Pág. 1391 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano X - Edição 2426
1391
978.689, Rel. Min. Luis Felipe, 4ª Turma, julgado em 06.08.2009). A impenhorabilidade de vencimentos possibilita, pois, que o
devedor continue a manter seu sustento e o de sua família, sendo o crédito trabalhista de natureza salarial incluído na esfera
de proteção da norma, como decidiu esta Egrégia 14ª Câmara de Direito Privado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução
de título extrajudicial Bloqueio “on line” Incidência em conta corrente na qual é creditado o salário do agravante, bem como
onde ocorreu crédito relativo a verba rescisória e FGTS Alegação de impenhorabilidade - Decisão que indeferiu o requerimento
do executado para autorizar o desbloqueio de sua conta corrente - Constrição afastada Natureza alimentar caracterizada e
demonstrada Recurso provido” (TJSP Agravo de Instrumento nº 2123368-22.2017.8.26.0000 14ª Câmara de Direito Privado
Relator: THIAGO DE SIQUEIRA Data do Julgamento: 25/08/2017). “Agravo de Instrumento. Execução. Desbloqueio parcial de
numerário. Inconformismo. Penhora de numerário proveniente de indenização trabalhista. Caráter alimentar. Impenhorabilidade.
Ainda que assim não fosse, o valor bloqueado se encontrava depositado em conta-poupança. Impenhorabilidade nos termos
do artigo 833, X, do CPC/2015. Precedentes do STJ. Desbloqueio do valor. Decisão reformada. Agravo provido” (TJSP Agravo
de Instrumento nº 2131995-15.2017.8.26.0000 22ª Câmara de Direito Privado Relator: HÉLIO NOGUEIRA Data do Julgamento:
24/08/2017). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de execução de título extrajudicial. Nota promissória. Decisão que determinou
penhora no rosto dos autos de reclamação trabalhista. Alegação de que são verbas rescisórias trabalhista que possuem caráter
alimentar, sendo impenhoráveis. Hipótese que se enquadra na exceção de penhorabilidade de créditos trabalhistas, no art. 833,
§ 2º do NCPC. Recurso desprovido” (TJSP Agravo de Instrumento nº 2114866-94.2017.8.26.0000 38ª Câmara de Direito Privado
Relator: FLÁVIO CUNHA DA SILVA Data do Julgamento: 16/08/2017). “AGRAVO DE INSTRUMENTO PENHORA VERBAS DE
RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO - Execução de título extrajudicial - Constrição judicial Bloqueio online de ativos
financeiros de origem salarial Verbas rescisórias trabalhistas - Créditos de natureza salarial são impenhoráveis nos termos do
art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil Decisão reformada. Recurso provido” (TJSP Agravo de Instrumento nº 223595958.2016.8.26.0000 Comarca: Mogi das Cruzes Relator: MARINO NETO 11ª Câmara de Direito Privado Data do Julgamento:
11/04/2017). Dessa forma, a constrição não merece prevalecer, devendo o valor bloqueado ser liberado ou, se já transferido para
conta judicial, ser expedido o respectivo mandado de levantamento em favor da agravante. Pelo exposto, em analogia à Súmula
568 do C. STJ: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso
quando houver entendimento dominante acerca do tema.” (CORTE ESPECIAL, julgado em 16/06/2013, D.J.E. 17/03/2016),
razão pela qual, ao recurso dou provimento. Int. São Paulo, 05 de setembro de 2017. - Magistrado(a) Lígia Araújo Bisogni Advs: Andreia Alves Pereira Souza (OAB: 300221/SP) - Guilherme Alvares Borges (OAB: 149720/SP) - Rachel Alvares Borges
Piantoni (OAB: 199467/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209
Nº 2167473-84.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: MARCELO
CLEMENTE DA ROCHA - Agravada: MONICA SILVA PONCIANO GOMES - DECISÃO Nº 31411 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº:
2167473-84.2017.8.26.0000 COMARCA: GUARULHOS AGVTE. : MARCELO CLEMENTE DA ROCHA AGVDA. : MONICA SILVA
PONCIANO GOMES VISTO. 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado por Marcelo Clemente da Rocha contra a r. decisão
do d. Magistrado “a quo” que, nos autos da ação monitória ajuizada em face de Mônica Silva Ponciano Gomes, indeferiu o
pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, concedendo, em caráter excepcional, prazo suplementar de 15 (quinze)
dias para pagamento das custas, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo, sem resolução de mérito, com
pretensão de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. 2. Sustenta o agravante, em síntese, que a r. decisão proferida merece
ser reformada, porquanto não possui renda certa e previsível e o custo de vida no país é altíssimo. Afirma que trabalhando
como corretor de imóveis recebe valores aleatórios, estando, inclusive, com sua conta bancária negativada em mais de R$
2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), não possuindo condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento
próprio e da família. De início, há que se ressaltar que esta Relatora comunga do entendimento daqueles que recepcionam a
concessão da gratuidade com base em estrita necessidade do acesso à Justiça e impossibilidade de assumir o encargo. E, no
caso, os elementos presentes nos autos não permitem inferir tratar-se a agravante de “necessitado”, que é aquele cuja situação
econômica não lhe permite pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da
família. Ora, o agravante não se encontra desprovido de recursos, uma vez que trabalha como corretor de imóveis e demonstra
auferir renda suficiente para, inclusive, se comprometer com o pagamento de parcelas de financiamento, na quantia de R$
1.353,98, para aquisição do veículo adquirido recentemente (marca HB20, ano 2015/2016). Não só. Vê, por meio de pesquisas
realizadas no sítio eletrônico deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo, o agravante possui créditos a receber, conforme as
diversas ações monitórias ajuizadas (processos sob nº 1022769-02.2017.8.26.0224, 1022772-54.2017.8.26.0224 (com decisão
judicial homologatória de acordo), 1023541-62.2017.8.26.0224, 1023961-67.2017.8.26.0224, 1029632-71.2017.8.26.0224,
1029667-31.2017.8.26.0224, 1029700-21.2017.8.26.0224, 1030498-79.2017.8.26.0224, 1030531-69.2017.8.26.0224, 103055597.2017.8.26.0224, 1030764-66.2017.8.26.0224, 1030767-21.2017.8.26.0224, 1032304-52.2017.8.26.0224, 105499544.2017.8.26.0100, 1079445-51.2017.8.26.0100, entre outros), o que, por certo, contribuirá para a sua situação econômico
financeira. E, nem se alegue a falta de oportunidade ao recorrente para a juntada de outras provas para comprovação do
estado de pobreza sustentado, uma vez que, podendo, por meio da interposição do presente recurso, assim fazê-lo, se limitou a
impugnar a r. decisão com a indicação das provas já existentes. Dessa forma, não demonstrado suficientemente pelo agravante
o alegado estado de hipossuficiência econômica, a decisão de primeiro grau há que ser mantida. Por tais razões, em analogia
aos termos da recentíssima Súmula 568, do C. STJ: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.”, ao recurso nego provimento. Int. São
Paulo, 04 de setembro de 2017. - Magistrado(a) Lígia Araújo Bisogni - Advs: Vitor Ramos Rodrigues (OAB: 264290/SP) - Gisele
Alvarez Rocha (OAB: 334554/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209
Nº 2169174-80.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: CITYGUSA
SIDERURGIA LTDA. - Agravante: Luiz Felipe Bhering Carvalho - Agravante: Rosana Pimenta Pires de Carvalho - Agravante: Yale
Pereira e Silva - Agravante: Juliana Borges de Resende Pereira e Silva - Agravado: BIC BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL
S/A - DECISÃO Nº 31391 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2169174-80.2017.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGVTES.
: CITYGUSA SIDERURGIA LTDA, LUIZ FELIPE BHERING CARVALHO, ROSANA PIMENTA PIRES DE CARVALHO, YALE
PEREIRA E SILVA E JULIANA BORGES DE RESENDE PEREIRA E SILVA AGVDO. : CCB BRASIL - CHINA CONSTRUCTION
BANK (BRASIL) BANCO MÚLTIPLO S/A VISTO. 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado por Citygusa Siderurgia LTDA, Luiz
Felipe Bhering Carvalho, Rosana Pimenta Pires de Carvalho, Yale Pereira e Silva e Juliana Borges de Resende Pereira e Silva
contra a parte da r. decisão digitalizada à pág. 53/55 que, nos autos dos embargos opostos à execução intentada por CCB Brasil
- China Construction Bank (Brasil) Banco Múltiplo S/A, recebeu os embargos sem conceder o efeito suspensivo, com pretensão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º