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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 14 de setembro de 2017 - Página 2016

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TJSP 14/09/2017 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/09/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 14 de setembro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2430

2016

atividade - Lei Federal de Mobilidade Urbana Preenchidos os requisitos legais por parte do aplicativo - Recurso provido.217117487.2016.8.26.0000 Agravo de Instrumento Relator(a):Paulo Barcellos GattiComarca:CampinasÓrgão julgador:4ª Câmara de
Direito PúblicoData do julgamento:12/12/2016Data de registro:19/12/2016Ementa:AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE
SEGURANÇA - EXERCÍCIO DA ATIVIDADE D TRANSPORTE COM BASE NO APLICATIVOUBER- CAMPINAS LIMINAR
Pretensão mandamental dos impetrantes voltada ao reconhecimento do direito líquido e certo de exercerem livremente seu
trabalho, concedendo-se ordem de segurança para o fim de que a autoridade coatora se abstenha de praticar atos que restrinja
ou impossibilite o exercício da atividade profissional de transporte individual por eles prestada, notadamente a aplicação de
sanções previstas na Lei Municipal 13.775/2010 Presença dos requisitos necessários para o deferimento da medidaliminar,
conforme disposição do art. 7º, da Lei nº 12.016/2009 Fundamento relevante associado ao risco de dano Prevalência dos
princípios da liberdade de iniciativa, liberdade de concorrência e do livre exercício de qualquer trabalho Natureza privada do
transporte individual de passageiros desempenhado pelos impetrantes, cujo exercício foi previsto pelos arts. 3º e 4º da Lei
Federal nº 12.857/12 e não depende de prévia regulamentação do Poder Público Lei Municipal nº 13.775/10 que regulamentou
tão somente a execução dos serviços de transporte dos taxistas Decisão interlocutória reformada - Recurso provido, com
observação.2229859-87.2016.8.26.0000 Agravo de InstrumentoRelator(a):Décio NotarangeliComarca:CampinasÓrgão
julgador:9ª Câmara de Direito PúblicoData do julgamento:07/12/2016Data de registro:07/12/2016Ementa:CONSTITUCIONAL E
PROCESSUAL CIVIL MANDADO DE SEGURANÇA LIMINAR TRANSPORTE PRIVADO INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS UBER
LEI MUNICIPAL CLANDESTINIDADE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS - SUSPENSÃO. 1. Para concessão deliminarem mandado
de segurança é necessária a concorrência dos requisitos da relevância da fundamentação e da irreparabilidade do dano (art. 7º,
III, da Lei nº 12.016/09). 2. Atividade econômica disponibilizada pelo aplicativoUBER. Atividade considerada clandestina.
Liminarpara que o Município se abstenha de aplicar sanções administrativas. Admissibilidade. Transporte privado individual de
passageiros (artigos 3º e 4º da Lei n° 12.587/12 e artigos 730 e 731 do Código Civil). Concorrência dos requisitos legais.
Indícios da existência de ofensa à liberdade de iniciativa e livre concorrência.Liminarindeferida. Inadmissibilidade. Decisão
reformada. Recurso provido.2217999-89.2016.8.26.0000 Agravo de Instrumento Relator(a):José Maria Câmara
JuniorComarca:SantosÓrgão julgador:9ª Câmara de Direito PúblicoData do julgamento:22/02/2017Data de registro:23/02/2017E
menta:AGRAVODEINSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL IMPUGNADO. INDEFERIMENTO DE
LIMINAR. PODER DE POLÍCIA. APREENSÃO DE VEÍCULO E IMPOSIÇÃO DE MULTA PELO EXERCÍCIO DE TRANSPORTE
INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS ATRAVÉS DO APLICATIVO “UBER”. PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA
LIMINAR. Preenchimento. Plausibilidade do direito invocado configurada. Cognição não exauriente da matéria. Município de
Santos. Lei Municipal 3.213/2015. Fiscalização e imposição de penalidades ao exercício clandestino da atividade de taxi.
Plausibilidade na alegação de que o serviço desempenhado pelo impetrante não configura atividade clandestina de táxi.
Cognição sumária aponta para a incidência das regras constantes do regime jurídico de direito privado, informado pela autonomia
das partes em pactuar contrato de transporte individual de passageiros. Incidência do Código Civil. No plano da cognição
sumária, considera-se que não se caracteriza a efetiva concorrência entre os serviços, mas convivência paralela, cada qual
atendendo as regras dos regimes jurídicos que lhes toca. Não atendimento dos princípios que informam a Administração Pública,
como a impessoalidade, dado que é possível a rejeição de passageiros, e a modicidade da tarifa, dado que o preço do serviço
oscila conforme a demanda. A plausibilidade da alegação se extrai da interpretação no sentido de que a matéria não se resolve
sob o prisma do direito público, mas sim no ambiente do direito privado. Cognição superficial parece apontar para a não
incidência da lei municipal sobre a atividade desempenhada pelo impetrante, motorista do serviço de transporte de passageiros
denominado “Uber”. Deferimento da liminar para o fim de impedir que o Município pratiquem atos restritivos ao exercício de sua
atividade profissional. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO2195616-20.2016.8.26.0000 Agravo de Instrumento Relator(a):
Paulo Barcellos GattiComarca: SantosÓrgão julgador: 4ª Câmara de Direito PúblicoData do julgamento: 05/12/2016Data de
registro: 17/02/2017Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA TUTELA ANTECIPADA EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE DISPONIBILIZADA PELO APLICATIVO UBER NO MUNICÍPIO DE SANTOS Pretensão liminar voltada em
antecipação de tutela, que a Administração Municipal seja compelida a se abster de praticar quaisquer atos que restrinjam ou
impossibilitem o postulante de exercer livremente suas atividades profissionais de transporte privado individual de passageiros,
como parceiro do UBER - Decisão agravada que indeferiu a medida liminar pleiteada, ante a ausência dos requisitos necessários
ao deferimento da tutela de urgência Inteligência do art. 300, do CPC/15 Relevância dos argumentos deduzidos em Juízo,
associada ao risco de ineficácia do provimento jurisdicional - Prevalência dos princípios da liberdade de iniciativa, liberdade de
concorrência e do livre exercício de qualquer trabalho Natureza privada do transporte individual de passageiros desempenhado
pelo impetrante, cujo exercício foi previsto pelos arts. 3º e 4º da Lei Federal nº 12.857/12 e que não depende de prévia
regulamentação do Poder Público Inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 3.213/2015, que proibiu a execução do serviço de
transporte particular, em verdadeira afronta ao princípio da livre iniciativa Decisão reformada - Recurso provido, com
observação2212940-23.2016.8.26.0000 Agravo de Instrumento Relator(a): Djalma Lofrano FilhoComarca: CampinasÓrgão
julgador: 13ª Câmara de Direito PúblicoData do julgamento: 15/02/2017Data de registro: 16/02/2017Ementa: AGRAVO DE
INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CAMPINAS. UBER. LIMINAR. Decisão que indeferiu o pedido de liminar visando
à continuidade da atividade de transporte de passageiros, através do aplicativo UBER. Presença dos requisitos necessários à
concessão da liminar no mandado de segurança, previstos no art. 7º, III, da LeiFed. Nº 12.016/09. Serviço de transporte
individual de passageiro, com prévia contratação entre as partes, não passível de benefícios outorgados aos permissionários de
condução de táxis. Atividade econômica desempenhada pelo postulante que deve observar o princípio da livre concorrência e a
defesa do consumidor, encontrando previsão nos artigos 3º e 4º da Lei Federal nº 12.587/12 (Lei de Diretrizes de Mobilidade
Urbana), que admite a natureza de serviço de transporte individual privado. Poder de vigilância e fiscalização outorgado aos
entes públicos que deve se restringir às condições de conservação e de segurança do veículo, sua regularidade documental,
aplicação das leis de trânsito, coibição de embriaguez ao volante, etc, não podendo a Administração Municipal apreender
veículos apenas porque o motorista não é considerado oficialmente taxista. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça, entre os
quais o julgado do Colendo Órgão Especial, na ADIN nº 2216901-06.2015.8.26.0000, Rel. Des. Francisco Casconi. Inteligência
dos artigos 1º e 22, §§1º e 2º, da Lei Municipal nº 13.775/2010, 1º, IV, 30, V, 170, IV e V, parágrafo único, todos da CF/88 e 3º,
4º e 12-A da Lei Federal nº 12.587/12, com alterações da Lei nº 12.865/2013. Decisão reformada para conceder a liminar
pleiteada. Recurso providoAssim, à vista do exposto, SUSPENDO A EFICÁCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO Nº *** e DETERMINO
À AUTORIDADE IMPETRADA, por si mesma ou pelos órgãos a ela afetos, ABSTENHA-SE de praticar quaisquer atos que
impeçam ou impossibilitem o impetrante de livremente exercer sua atividade profissional de transporte privado individual de
passageiros, como parceiro do UBER, mormente deixando de aplicar, até final julgamento desta lide, as sanções previstas na
Lei Municipal nº 5.947/06 (art. 21), sob pena de crime de desobediência.2 NOTIFIQUE-SE a autoridade impetrada a prestar
suas informações, querendo, em dez dias.3 CIENTIFIQUE-SE o MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES, por meio de sua
Procuradoria Jurídica.4 Após o prazo das informações, com ou sem elas, abra-se VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO.5 Depois,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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