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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 14 de setembro de 2017 - Página 2017

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TJSP 14/09/2017 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/09/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 14 de setembro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2430

2017

tornem-me conclusos.6 - Intime-se.Mogi das Cruzes, 28 de agosto de 2017 - ADV: SABRINA BLAUSTEIN REGINO DE MELLO
(OAB 254411/SP), DANIELA RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 394279/SP)
Processo 1012827-20.2017.8.26.0361 - Mandado de Segurança - Multas e demais Sanções - E.C.S. - - G.N.E.B. - - R.S.B.
- - A.C.T.B. - - E.G.D. - - L.F.T. - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado MianoVistos.1 DEFIRO A LIMINAR. Primeiro, porque a
legislação municipal citada disciplina permissões para táxis, com o que os serviços de transporte particular de passageiros,
disponibilizados por aplicativos de internet, não se confundem.O particular não cai na clandestinidade porque os avanços
tecnológicos superam as previsões legislativas; via de regra, é o contrário: a lei vem depois que o fato social se dá.Segundo:
qualquer regramento que sobrevenha deve respeitar “os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa” (art. 1º, IV, CF) como
fundamentos da República Federativa do Brasil.Terceiro: os precedentes do E. TJ-SP, ao enfrentar a questão, são em sua
maioria pela concessão da liminar, em tais casos, prestigiando o valor social do trabalho, da livre iniciativa e da concorrência,
deixando para a análise meritória as demais questões, máxime tendo em conta o periculum in mora.Nesse sentido, seguem os
seguintes julgados:2099911-92.2016.8.26.0000 Agravo de Instrumento Relator(a):Ferreira RodriguesComarca:CampinasÓrgão
julgador:4ª Câmara de Direito PúblicoData do julgamento:21/11/2016Data de registro:19/12/2016Ementa:AGRAVO DE
INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DELIMINARPARA QUE A AUTORIDADE COATORA SE ABSTENHA
DE PRATICAR QUAISQUER ATOS OU MEDIDAS RESTRITIVAS QUE IMPOSSIBILTEM O LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE
PRATICADA PELOS AGRAVANTES, CONSISTENTE EM TRANSPORTE PRIVADO INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS, POR MEIO
DE APLICATIVOS. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE DESEMPANHADA PELOS IMPETRANTES QUE, EM TESE, NÃO PODE SER
EQUIPARADA A TRANSPORTE CLANDESTINO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.2204007-61.2016.8.26.0000
Agravo de Instrumento Relator(a):Magalhães CoelhoComarca:CampinasÓrgão julgador:7ª Câmara de Direito PúblicoData do
julgamento:19/12/2016Data de registro:19/12/2016Ementa:AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de Segurança Insurgência
contra o indeferimento da medidaliminarque pretendia permitir o prosseguimento da atividade de transporte individual de
passageiros por meio de aplicativos - “Uber” Não é permitido tutelar interesses puramente privados de certas categorias
profissionais, sendo vedado ao Município simplesmente proibir essa modalidade de transporte, devendo ao contrário exercer a
sua competência de regulamentá-lo - Verificada a legalidade da atividade - Lei Federal de Mobilidade Urbana Preenchidos os
requisitos legais por parte do aplicativo - Recurso provido.2171174-87.2016.8.26.0000 Agravo de Instrumento Relator(a):Paulo
Barcellos GattiComarca:CampinasÓrgão julgador:4ª Câmara de Direito PúblicoData do julgamento:12/12/2016Data de registro:
19/12/2016Ementa:AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA - EXERCÍCIO DA ATIVIDADE D TRANSPORTE
COM BASE NO APLICATIVOUBER- CAMPINAS LIMINAR Pretensão mandamental dos impetrantes voltada ao reconhecimento
do direito líquido e certo de exercerem livremente seu trabalho, concedendo-se ordem de segurança para o fim de que a
autoridade coatora se abstenha de praticar atos que restrinja ou impossibilite o exercício da atividade profissional de transporte
individual por eles prestada, notadamente a aplicação de sanções previstas na Lei Municipal 13.775/2010 Presença dos
requisitos necessários para o deferimento da medidaliminar, conforme disposição do art. 7º, da Lei nº 12.016/2009 Fundamento
relevante associado ao risco de dano Prevalência dos princípios da liberdade de iniciativa, liberdade de concorrência e do livre
exercício de qualquer trabalho Natureza privada do transporte individual de passageiros desempenhado pelos impetrantes, cujo
exercício foi previsto pelos arts. 3º e 4º da Lei Federal nº 12.857/12 e não depende de prévia regulamentação do Poder Público
Lei Municipal nº 13.775/10 que regulamentou tão somente a execução dos serviços de transporte dos taxistas Decisão
interlocutória reformada - Recurso provido, com observação.2229859-87.2016.8.26.0000 Agravo de InstrumentoRelator(a):Décio
NotarangeliComarca:CampinasÓrgão julgador:9ª Câmara de Direito PúblicoData do julgamento:07/12/2016Data de registro:07/
12/2016Ementa:CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL MANDADO DE SEGURANÇA LIMINAR TRANSPORTE PRIVADO
INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS UBER LEI MUNICIPAL CLANDESTINIDADE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS - SUSPENSÃO. 1.
Para concessão deliminarem mandado de segurança é necessária a concorrência dos requisitos da relevância da fundamentação
e da irreparabilidade do dano (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09). 2. Atividade econômica disponibilizada pelo aplicativoUBER.
Atividade considerada clandestina.Liminarpara que o Município se abstenha de aplicar sanções administrativas. Admissibilidade.
Transporte privado individual de passageiros (artigos 3º e 4º da Lei n° 12.587/12 e artigos 730 e 731 do Código Civil).
Concorrência dos requisitos legais. Indícios da existência de ofensa à liberdade de iniciativa e livre concorrência.Liminarindeferida.
Inadmissibilidade. Decisão reformada. Recurso provido.2217999-89.2016.8.26.0000 Agravo de Instrumento Relator(a):José
Maria Câmara JuniorComarca:SantosÓrgão julgador:9ª Câmara de Direito PúblicoData do julgamento:22/02/2017Data de regist
ro:23/02/2017Ementa:AGRAVODEINSTRUMENTO.
MANDADO
DE
SEGURANÇA. ATO
JUDICIAL IMPUGNADO.
INDEFERIMENTO DE LIMINAR. PODER DE POLÍCIA. APREENSÃO DE VEÍCULO E IMPOSIÇÃO DE MULTA PELO EXERCÍCIO
DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS ATRAVÉS DO APLICATIVO “UBER”. PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA
CONCESSÃO DA LIMINAR. Preenchimento. Plausibilidade do direito invocado configurada. Cognição não exauriente da matéria.
Município de Santos. Lei Municipal 3.213/2015. Fiscalização e imposição de penalidades ao exercício clandestino da atividade
de taxi. Plausibilidade na alegação de que o serviço desempenhado pelo impetrante não configura atividade clandestina de táxi.
Cognição sumária aponta para a incidência das regras constantes do regime jurídico de direito privado, informado pela autonomia
das partes em pactuar contrato de transporte individual de passageiros. Incidência do Código Civil. No plano da cognição
sumária, considera-se que não se caracteriza a efetiva concorrência entre os serviços, mas convivência paralela, cada qual
atendendo as regras dos regimes jurídicos que lhes toca. Não atendimento dos princípios que informam a Administração Pública,
como a impessoalidade, dado que é possível a rejeição de passageiros, e a modicidade da tarifa, dado que o preço do serviço
oscila conforme a demanda. A plausibilidade da alegação se extrai da interpretação no sentido de que a matéria não se resolve
sob o prisma do direito público, mas sim no ambiente do direito privado. Cognição superficial parece apontar para a não
incidência da lei municipal sobre a atividade desempenhada pelo impetrante, motorista do serviço de transporte de passageiros
denominado “Uber”. Deferimento da liminar para o fim de impedir que o Município pratiquem atos restritivos ao exercício de sua
atividade profissional. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO2195616-20.2016.8.26.0000 Agravo de Instrumento Relator(a):
Paulo Barcellos GattiComarca: SantosÓrgão julgador: 4ª Câmara de Direito PúblicoData do julgamento: 05/12/2016Data de
registro: 17/02/2017Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA TUTELA ANTECIPADA EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE DISPONIBILIZADA PELO APLICATIVO UBER NO MUNICÍPIO DE SANTOS Pretensão liminar voltada em
antecipação de tutela, que a Administração Municipal seja compelida a se abster de praticar quaisquer atos que restrinjam ou
impossibilitem o postulante de exercer livremente suas atividades profissionais de transporte privado individual de passageiros,
como parceiro do UBER - Decisão agravada que indeferiu a medida liminar pleiteada, ante a ausência dos requisitos necessários
ao deferimento da tutela de urgência Inteligência do art. 300, do CPC/15 Relevância dos argumentos deduzidos em Juízo,
associada ao risco de ineficácia do provimento jurisdicional - Prevalência dos princípios da liberdade de iniciativa, liberdade de
concorrência e do livre exercício de qualquer trabalho Natureza privada do transporte individual de passageiros desempenhado
pelo impetrante, cujo exercício foi previsto pelos arts. 3º e 4º da Lei Federal nº 12.857/12 e que não depende de prévia
regulamentação do Poder Público Inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 3.213/2015, que proibiu a execução do serviço de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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