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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 25 de setembro de 2017 - Página 1091

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TJSP 25/09/2017 - Pág. 1091 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/09/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 25 de setembro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2437

1091

força da distribuição automática determinada no Comunicado SPI nº 57/2017 (CPA Nº 2015/21210) que não prevê competência
específica para esses casos.Determino, pois, a redistribuição do feito, com urgência.Intimem-se.Jacareí, 21 de setembro de
2.017. - ADV: MARCELO DE MORAIS BERNARDO (OAB 179632/SP)
Processo 1008368-85.2017.8.26.0292 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - KAREN VIRGÍNIA
MARTINS - Vistos.Trata-se de ação objetivando benefício previdenciário ajuizada contra o Instituto Nacional da Seguridade
Social - INSS e corretamente endereçada a uma das Varas Cíveis de Jacareí que aportou nesta Vara da Fazenda Pública por
força da distribuição automática determinada no Comunicado SPI nº 57/2017 (CPA Nº 2015/21210) que não prevê competência
específica para esses casos.Determino, pois, a redistribuição do feito, com urgência.Intime-se. - ADV: MARCELO DE MORAIS
BERNARDO (OAB 179632/SP)
Processo 1008421-66.2017.8.26.0292 - Mandado de Segurança - Recursos Administrativos - Tv Costa Norte Ltda Epp Providencie a(o) requerente o recolhimento da diligência do oficial de justiça no valor de R$ 70,65 (por ato), comprovando-o nos
autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo (art. 485, IV do CPC). - ADV: RONALDO FERREIRA SILVA
(OAB 98921/SP), RONALDO PHILIPE BORIN SILVA (OAB 351741/SP)
Processo 1008662-45.2014.8.26.0292 - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - MUNICÍPIO DE JACAREÍ
- Vistos.Anota-se, de saída, que o caso trata de obrigação propter rem (construção de calçada) e, foi ajuizada contra o espolio
de MARIA FRANCISCA PASSOS, proprietária do imóvel relacionado à citada obrigação, sem que se apontasse a existência
de inventário aberto e seu representante legal.Aliás, na anterior ação ajuizada pela Municipalidade contra MARIA FRANCISCA
PASSOS, já falecida naquela ocasião, foi apontado que não poderia ela corrigir o polo passivo no curso da demanda, porque
inocorrente hipótese legal de substituição processual (fls. 49/51).Sendo assim, deveria a autora ter diligenciado pela localização
dos sucessores de MARIA FRANCISCA PASSOS que faleceu, sem subsequente abertura de inventário, para acioná-los
pessoalmente, por direito/dever próprio.Incorreu, portanto, em novo erro de direcionamento ao acionar espolio inexistente.
Anota-se que para este processo não importa eventual alienação/ocupação do imóvel por terceira pessoa, uma vez que a
causa deve ser dirigida contra o proprietário do imóvel e nos termos do artigo 109 do CPC, “a alienação da coisa ou do direito
litigioso por ato entre vivos, a titulo particular, não altera a legitimidade das partes”; sendo que “no curso do processo, somente
é lícita a sucessão voluntária das partes nos casos expressos em lei” (artigo 108, do CPC).Destarte, não havendo inventário
aberto (espolio) em nome de MARIA FRANCISCO PASSOS e não tendo a autora acionado seus sucessores, a hipótese é de
extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (polo
passivo certo, determinado, bem representado e citação).Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, a
teor do artigo 485, inciso IV, do CPC. Sem custas e verba honorária porque não houve a triangulação da relação processual.
Pelas razões supra resta indeferido o pedido de fls. 99/100, cabendo à interessada, querendo, acionar os atuais proprietários
do imóvel (mediante comprovação), e ação própria. Publique-se.Intimem-se.Jacareí, 18 de setembro de 2.017. - ADV: ANDRÉ
FLÁVIO DE OLIVEIRA (OAB 291841/SP), MOYRA GABRIELA BAPTISTA BRAGA FERNANDES (OAB 200484/SP)
Processo 1008733-13.2015.8.26.0292/02 - Requisição de Pequeno Valor - Honorários Advocatícios em Execução Contra a
Fazenda Pública - Jose Francisco Ventura Batista - PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREÍ - Jose Francisco Ventura Batista
- Fica o requerente intimado para retirar o mandado de levantamento nº 265/2017 expedido nos autos, ficando ciente que
a liberação será encaminhada ao Banco do Brasil no 1º dia útil seguinte ao da retirada da guia, de acordo com o art. 1.115
das NCGJ. - ADV: STEFANY FERNANDA DE SIQUEIRA SILVEIRA (OAB 311774/SP), MOYRA GABRIELA BAPTISTA BRAGA
FERNANDES (OAB 200484/SP), JOSE FRANCISCO VENTURA BATISTA (OAB 291552/SP), ROGERIO DE SOUZA NEVES
(OAB 302168/SP)
Processo 1008740-05.2015.8.26.0292/02 - Requisição de Pequeno Valor - Honorários Advocatícios em Execução Contra a
Fazenda Pública - Jose Francisco Ventura Batista - PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREÍ - Jose Francisco Ventura Batista
- Vistos.Anoto que os Drs. José Francisco Ventura Batista e Monique Fernanda de Siqueira Silveira atuaram conjuntamente
no feito originário desde o início, não havendo notícia (como existe em outros processos em trâmite nesta vara), de renúncia
da segunda. Agora, em fase de cumprimento de sentença e depositado o valor requisitado a título de sucumbência, o Dr. José
Francisco pugna pelo levantamento integral, ao passo que a Dra. Monique Fernanda alega que o depósito deve ser repartido
entre eles em partes iguais.Pois bem,É certo que os honorários advocatícios pertencem ao advogado, conforme arts. 23 da
Lei nº 8.906/1994 e 85, §14, do CPC, e “a titularidade do direito a seu recebimento deve ser atribuída a todos os advogados
que em algum momento, no curso processual, desempenharam seu mister (...) na medida de sua atuação” (REsp 1222194/
BA, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. 09/06/2015). No entanto, a distribuição de acordo com os critérios
pleiteados, ou seja, integralmente para o Dr. José Francisco ou em proporções iguais entre ele e a Dra. Monique Fernanda,
não pode ser realizada no âmbito deste cumprimento de sentença, pelo juízo. Na ausência de consenso entre os advogados,
tal questão deve ser decidida em ação própria, a teor do que já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ART. 535 DO CPC.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. APRECIAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISTRIBUIÇÃO ENTRE OS ADVOGADOS QUE ATUARAM NA CAUSA. NECESSIDADE DE
AÇÃO AUTÔNOMA. 1. A competência do STJ, delimitada pelo art. 105, II, da Constituição Federal, restringe-se à uniformização
da aplicação da lei infraconstitucional. 2. A falta de prequestionamento da questão federal impede o conhecimento do recurso
especial (Súmulas 282 e 356 do STF). 3. Não viola o artigo 535, II, do CPC, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o
acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou, entretanto,
fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta. 4. O exame de contrariedade a direito local é
inviável na apreciação de recurso especial amparado nas alíneas a e c do art. 105, III, da Constituição. Aplicação analógica da
Súmula 280/STF. 5. A controvérsia quanto ao percentual de honorários advocatícios que cada advogado que atuou na causa
deve receber, tendo em vista a revogação do mandato e substituição dos causídicos, deve ser solucionada em ação autônoma.
6. Recursos especiais a que se nega provimento. (REsp 766.279/RS, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, j.
20/10/2005).RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO. DIREITO AUTÔNOMO
DO ADVOGADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. CONFRONTAÇÃO ANALÍTICA. Não há contrariedade dos arts. 23 e 24
da Lei nº 8.906/94 na hipótese em que o acórdão recorrido, ante a peculiaridade do caso concreto consubstanciada na revogação
do mandato outorgado ao advogado ora recorrente e a ulterior transação entre as partes com a participação do novo causídico,
conclui que a controvérsia daí originada quanto ao direito aos honorários advocatícios deve ser solucionada em ação autônoma.
A divergência jurisprudencial deve ser demonstrada por meio da confrontação analítica dos julgados. Recurso Especial a que
se nega provimento. (REsp 556.570/SP, Rel. Min. PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, j. 06/04/2004).Nesse mesmo sentido são
os seguintes precedentes do E. Tribunal de Justiça de São Paulo:AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação Monitória em fase de
cumprimento de sentença. Pretensão das advogadas que oficiaram no processo a que sejam repartidos os valores relativos
aos honorários de sucumbência. Ausência de controvérsia em relação à repartição da verba. Impossibilidade, todavia, de ser
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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