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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 25 de setembro de 2017 - Página 1092

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TJSP 25/09/2017 - Pág. 1092 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/09/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 25 de setembro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2437

1092

efetuado no bojo de execução de título judicial, se não houver consenso entre as D. Advogadas. Arbitramento que só poderá ser
efetuado em ação própria. Recurso improvido. (AI 2239021-09.2016.8.26.0000, Rel. AROLDO VIOTTI; 11ª Câmara de Direito
Público; j. 29/03/2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Etapa de execução - Honorários de sucumbência - Disputa entre os
advogados sucessivamente constituídos pelo vencedor sobre a titularidade das verbas da sucumbência - Advogado constituído
posteriormente à prolação da sentença de procedência da demanda e que acompanhou o feito na esfera recursal, considerando
fazer jus a parte da honorária fixada em proveito do advogado que até então representava o autor e cujo mandato foi por este
último revogado - Litígio travado no processo em questão, todavia, envolvendo outros personagens e já solucionado, com o
integral cumprimento do comando sentencial Dissensão travada entre os advogados devendo ser solucionada em processo
próprio - Precedentes - Pronta autorização, porém, para levantamento, por parte do advogado cujos poderes foram revogados,
da metade da honorária, que indiscutivelmente lhe pertence - Manutenção do saldo do depósito, para fazer frente à parcela que
o advogado agravante considera fazer jus, desde que a ação própria seja ajuizada em prazo fixado pela Turma Julgadora em
sessenta dias, pena de liberação do todo em proveito do agravado. (AI 0347651-43.2009.8.26.0000, Rel. RICARDO PESSOA DE
MELLO BELLI; 25ª Câmara de Direito Privado; j. 04/05/2010). AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS anteriores patronos - procuração cassada - pretensão dos antigos advogados de receberem nos autos por meio de mandado de
levantamento - contrato de honorários juntado no processo em que os advogados atuaram - pedido de retenção - art. 22, § 4”
do Estatuto da OAB. Inadmissibilidade em face da controvérsia existente e na pendência de ação de prestação de contas, onde
a discussão tem sede adequada. Recurso não provido. (AI 0020365-08.2005.8.26.0000, Rel. LEONEL COSTA; 8ª Câmara de
Direito Público, j. 07.06.2006). Diante desse quadro, não há como este juízo prestigiar qualquer das soluções propostas pelos
advogados interessados, tendo em conta que não há elementos para estabelecer se apenas um dos causídicos ou ambos,
pelo fruto do seu trabalho, logrou obter o que o constituinte perseguia nos autos principais. Assim somente em ação autônoma
os advogados que disputam o levantamento da verba honorária de sucumbência poderão deduzir toda a matéria de defesa de
seu interesse, inclusive com possibilidade de maior dilação probatória. Enquanto não se chega a uma conclusão definitiva (por
acordo ou ação própria) sobre o percentual cabível a cada um, os honorários advocatícios de sucumbência deverão permanecer
depositados nos autos, à disposição deste Juízo. Intimem-se ambos os interessados desta decisão e para informarem, no
prazo de 15 dias, se chegaram a um consenso ou se recorrerão às vias ordinárias. - ADV: ROGERIO DE SOUZA NEVES (OAB
302168/SP), MONIQUE FERNANDA DE SIQUEIRA SILVEIRA (OAB 331519/SP), DAVID ALEXANDRE DA COSTA PESSOA
(OAB 185620/SP), JOSE FRANCISCO VENTURA BATISTA (OAB 291552/SP)
Processo 1008855-26.2015.8.26.0292 - Procedimento Comum - Atos Administrativos - ANDERSON VIEIRA BASTOS CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ - - MUNICÍPIO DE JACAREÍ - Em face do exposto,JULGO IMPROCEDENTESos pedidos
deduzidos nestes autos porANDERSON VIEIRA BASTOScontraCÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍeMUNICÍPIO DE JACAREÍ.
Em consequência,JULGOo processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sucumbente, condeno a parte autora a arcar com a totalidade das custas e despesas processuais, bem como a pagar honorários
advocatícios ao patrono das partes adversas, fixados esses em R$ 800,00 para cada um, de acordo com o § 8º do art.85 do
CPC.Suspendo, no entanto, a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, na forma do art. 98, §3º do CPC, em razão de a parte
vencida estar litigando sob o pálio da gratuidade da justiça.Oportunamente, arquivem-se, observadas as formalidades legais.P.I.
- ADV: OSWALDO LELIS TURSI (OAB 67784/SP), ROGERIO DE SOUZA NEVES (OAB 302168/SP), RENATA RAMOS VIEIRA
(OAB 235902/SP), MIRTA EVELIANE TAMEN LAZCANO (OAB 250244/SP), WAGNER TADEU BACCARO MARQUES (OAB
164303/SP), ADIR DA SILVA ROSSI JUNIOR (OAB 107143/SP)
Processo 1009025-32.2014.8.26.0292 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - ALEXANDRE JOSÉ COIMBRA
CAMARGO - MUNICIPIO DE JACAREÍ - Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ALEXANDRE JOSÉ
COIMBRA CAMARGO, assim decidindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil. Considerando a sucumbência do autor, fixo honorários a favor dos patronos municipais em 10% do valor da
causa; ressalvados os benefícios da justiça gratuita de que o autor é beneficiário. Publique-se. Intimem-se.Jacareí, 20 de
setembro de 2.017. - ADV: CAMILA BUSTAMANTE FORTES (OAB 294013/SP), ANDRÉ FLÁVIO DE OLIVEIRA (OAB 291841/
SP), MOYRA GABRIELA BAPTISTA BRAGA FERNANDES (OAB 200484/SP)
Processo 1009225-68.2016.8.26.0292 - Mandado de Segurança - Atos Administrativos - Augusta Cesário - Altair de Campos
Mello - - Hamilton Ribeiro Mota - - Município de Jacareí - Vistos.HOMOLOGO, para os fins do artigo 200, parágrafo único, do
Novo Código de Processo Civil, a desistência da ação mandamental, manifestada a fls. 220, que conta com a anuência da
autoridade coatora e do MP.Por conseguinte, JULGO o processo, sem resolução do mérito, a teor do artigo 485, inciso VIII,
do Código de Processo Civil.Não há custas, nem verba honorária, na forma do artigo 25, da Lei nº 12.016/2009.Publique-se.
Intimem-se e, oportunamente, arquivem-se os autos.Jacareí, 19 de setembro de 2.017. - ADV: VALERIA MAKUCHIN (OAB
335209/SP), DAVID ALEXANDRE DA COSTA PESSOA (OAB 185620/SP)
Processo 1009627-52.2016.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios Rubens de Oliveira Bento - Fazenda Publica do Estado de São Paulo - Vistos.Em conformidade com os §§ 4º e 5º do art. 485 do
NCPC, manifeste-se a Fazenda do Estado acerca da desistência da ação requerida pelo autor à pág. 60. Após, tornem os autos
conclusos. Intimem-se. - ADV: ROGERIO PEREIRA DA SILVA (OAB 127454/SP), WALTER DE SOUZA (OAB 145669/SP)
Processo 1502003-26.2015.8.26.0292 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - SABAÚNA EMPREENDIMENTOS LTDA e outro
- Vistos.Para analise dos reflexos do pagamento do débito fiscal na exceção de pré-executividade ofertada pela coexecutada
SABAÚNA EMPREENDIMENTOS LTDA, esclareça a exequente e comprove nos autos, quem efetuou o alegado pagamento;
bem como se houve recolhimento da taxa judiciária e, finalmente, se está requerendo a extinção do processo, tudo no prazo de
15 dias.Intimem-se.Jacareí, 21 de setembro de 2.017. - ADV: CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES (OAB 107950/SP)
Processo 1502015-40.2015.8.26.0292 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - SABAÚNA EMPREENDIMENTOS LTDA e outro
- Vistos.Para analise dos reflexos do pagamento do débito fiscal na exceção de pré-executividade ofertada pela coexecutada
SABAÚNA EMPREENDIMENTOS LTDA, esclareça a exequente e comprove nos autos, quem efetuou o alegado pagamento;
bem como se houve recolhimento da taxa judiciária e, finalmente, se está requerendo a extinção do processo, tudo no prazo de
15 dias.Intimem-se.Jacareí, 21 de setembro de 2.017. - ADV: CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES (OAB 107950/SP)
Processo 1515105-81.2016.8.26.0292 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Mader Fix - Madeiras, Ferragens e Serviços Ltda
- EPP e outro - Vistos.Fls. 17/27 - Reputo regularizada a representação processual da executada. Manifeste-se a exequente
acerca do bem oferecido à penhora às fls. 11/14. Intimem-se. - ADV: DANIELLE CRISTINE DE BENEDICTIS (OAB 251256/SP),
MARCELO GONÇALVES GESUALDI (OAB 306509/SP)
Processo 1517199-02.2016.8.26.0292 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Caixa Economica Federal e outro - Vistos.Recebo
a exceção de pré-executividade.Dê-se vista à exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre a peça em
questão.Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos.Intimem-se. - ADV: ANA LUIZA ZANINI
MACIEL (OAB 206542/SP), VLADIMIR CORNELIO (OAB 237020/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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