TJSP 10/10/2017 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 10 de outubro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2448
2016
CARRO (OAB 134543/SP)
Processo 0000302-06.2015.8.26.0357 - Interdição - Tutela e Curatela - A.J.O. - M.F.S. - M.L.S.M. - Vistos.Fls. 119: defiro.
Expeça-se o necessário.Int. - ADV: UENDER CÁSSIO DE LIMA (OAB 223587/SP), EVERTON MORAES (OAB 129448/SP),
RAMIRO FERREIRA DOURADO (OAB 145164/SP), RENATO RAMOS (OAB 251136/SP)
Processo 0000394-04.2003.8.26.0357 (357.01.2003.000394) - Outros Feitos não Especificados - Indenização por Dano
Moral - Renan Socostiuc Nogueira Neves e outro - Prefeitura Municipal de Mirante do Paranapanema Sp - Fls. 430/444 Ofício do DEPRE encaminhando as planilhas, bem como, informando que o pagamento foi integral, permitindo a extinção do
precatório, se for o caso. Vista às partes. - ADV: GIOVANA EVA MATOS FARAH (OAB 368597/SP), LUCIANO CIRILO OLIVEIRA
DE SÁ (OAB 339825/SP), EVERTON MORAES (OAB 129448/SP)
Processo 0000399-45.2011.8.26.0357 (357.01.2011.000399) - Outros Feitos não Especificados - Auxílio-Acidente (Art.
86) - Antonio Balbino - Instituto Nacional de Seguridade Social Inss - Intimação à parte autora para apresentar as cópias
para implantação do benefício, tendo em vista a insuficiência das apresentadas. - ADV: ANGELICA CARRO (OAB 134543/SP),
CLÉRIA DE OLIVEIRA PATROCÍNIO (OAB 193335/SP)
Processo 0000411-54.2014.8.26.0357 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - APARECIDO VIEIRA DA
COSTA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos.Durante a instrução processual sobreveio notícia de
falecimento do autor, conforme certidão de óbito (fls. 59). Tratando-se de benefício ainda não implementado, e, portanto, não
incorporado ao patrimônio jurídico da parte autora no momento do seu falecimento, não tem a sucessão legitimidade para
requerer a sua concessão, pois trata-se de direito personalíssimo, intransmissível. Nesse sentido, confira-se: “PREVIDENCIÁRIO
- PROCESSUAL CIVIL - APOSENTADORIA POR IDADE - DIREITO PERSONALÍSSIMO - FALECIMENTO DO AUTOR ANTES
DA CITAÇÃO - CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE À ESPOSA HABILITADA - DECISÃO EXTRA PETITA - CUSTAS
PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ART. 267, § 3º, PARTE FINAL, CPC. I. O direito à
aposentadoria por idade é personalíssimo. II. O falecimento do autor, anteriormente à citação, impediu por si só, o andamento
válido do processo e o vencimento de eventuais parcelas, não havendo débito em atraso. III. A sucessão, no que tange à
aposentadoria, só é cabível quanto à prestação patrimonial, e não ao benefício, e diante da impossibilidade de vencimento
de parcelas eventualmente devidas ao autor, a habilitação da esposa ao pólo ativo restou prejudicada. IV. Na exordial o autor
pleiteou aposentadoria por idade. Há, no caso vertente, clara hipótese de decisão extra petita, ou seja, fora do pedido, já que
decidiu causa diferente da que foi posta em juízo, ao conceder pensão por morte à esposa habilitada. V. Quanto às verbas
de sucumbência, por analogia, aplica-se o artigo 267, § 3º, parte final, do Código de Processo Civil, o qual determina que na
ocorrência de causa extintiva do processo sem julgamento do mérito, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que
lhe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento e, ainda, como agiu com negligência perde o direito a haver
honorários de advogado, já que vencedor na causa. VI. Ação, de ofício, julgada extinta sem julgamento do mérito. Apelação
prejudicada” (TRF-3 - AC: 25535 SP 2004.03.99.025535-1, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, Data
de Julgamento: 29/08/2005, NONA TURMA).Dessa forma, a extinção do feito, sem julgamento do mérito, é medida que se
impõe. Posto isso, com fulcro no art. 485, inc. IX, do CPC, julgo extinto o processo.Oportunamente, arquivem-se. PRI. - ADV:
ANGELICA CARRO (OAB 134543/SP), UENDER CÁSSIO DE LIMA (OAB 223587/SP)
Processo 0000431-21.2009.8.26.0357 (357.01.2009.000431) - Outros Feitos não Especificados - Contratos Bancários Banco Bradesco Sa - Lincohn Gonçalves de Sá e outro - Vistos.Fls. 102: indefiro os pedidos de pesquisa, tendo em vista que já
realizados pela serventia. Reporto-me, portanto, à decisão proferida a fls. 98. Requeira o exequente o que de direito no prazo de
dez dias. Decorrido este prazo, e na inércia, retornem os autos ao arquivo geral.Int. - ADV: ANDRESSA CAVALCA (OAB 186718/
SP), TAÍS VANESSA MONTEIRO (OAB 167647/SP)
Processo 0000535-13.2009.8.26.0357 (357.01.2009.000535) - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - A.A.F.
- D.F.S. - - E.C.F.C. - - P.H.F.S. - - R.F.S. - - M.F.S. - - P.J.F.S. - - M.V.F.S. - Vistos.Fls. 196/197: solicite-se a devolução,
independentemente de cumprimento.No mais, aguarde-se a vinda da manifestação da parte autora, conforme determinado a fls.
195. - ADV: ANA NÁDIA MENEZES DOURADO QUINELLI (OAB 158631/SP), ADILMAR ALVES DE OLIVEIRA (OAB 26177/SP),
SAULO DE TARSO CAVALCANTE BIN (OAB 259488/SP)
Processo 0000565-38.2015.8.26.0357 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - IZABEL PRINCEZA DE
SOUZA - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS - Vistos.Ante a impugnação apresentada pelo(a) autora (fls.
90/93), intime-se o experto para, em vinte dias, prestar esclarecimentos ou, se o caso, complementar o laudo pericial.Int. - ADV:
ANGELICA CARRO (OAB 134543/SP), JOÃO VITOR AGUILERA DE ASSIS VIEIRA (OAB 329571/SP), RENATO RAMOS (OAB
251136/SP), VIVIAN ROBERTA MARINELLI (OAB 157999/SP)
Processo 0000635-55.2015.8.26.0357 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - LENILDA
MORAES DO NASCIMENTO - VINICIUS ALVES RODRIGUES - - DANIELI DE ALMEIDA PIROZI RODRIGUES - Intimação aos
requeridos para, no prazo legal, manifestarem-se acerca da estimativa de honorários do perito juntada a fls. 175, cujo valor é R$
4.812,00. - ADV: ISAIAS APARECIDO DOS SANTOS (OAB 238101/SP), CAMILA SILVA REVERTE (OAB 270064/SP), ADRIANO
CARLOS RAVAIOLI (OAB 291726/SP)
Processo 0000635-60.2012.8.26.0357 (357.01.2012.000635) - Inventário - Inventário e Partilha - Katsu Kurata - - Enid Tie
Kurata - ENID TIE KURATA - - Lucas Kurata Chinen - - Lais Kurata Chinen - Kazuyoshi Kurata - Vistos.1- Tendo em vista
que o advogado das inventariantes comprovou que notificou o mandante, em cumprimento do disposto no art. 112 do CPC
(fls. 861/866), e já tendo decorrido o prazo a que alude o artigo citado, exclua-se seu nome do sistema e contracapa após a
disponibilização deste no DJE. Não havendo notícia, até a presente data, de constituição de novo advogado pela parte notificada,
contra ela passam a correr todos os prazos, independentemente de nova intimação pessoal. Atento ao disposto no art. 274 do
CPC, intime-se pessoalmente a inventariante Enid Tie Kurata acerca deste despacho, via carta com aviso de recebimento (fls.
705).2- Sem prejuízo, manifestem-se os demais herdeiros acerca das respostas aos ofícios expedidos e informações da Receita
Federal (fls. 787/901), no prazo de 15 dias, ficando decretado o sigilo processual, face a juntada das referidas informações (art.
1.263, II das NSCGJ). Anote-se na autuação e no sistema SAJ. Intimem-se. - ADV: EDMILSON OLIVEIRA (OAB 294349/SP),
ISAIAS APARECIDO DOS SANTOS (OAB 238101/SP)
Processo 0000636-11.2013.8.26.0357 (035.72.0130.000636) - Mandado de Segurança - Tempo de Serviço - Marcia Ferreira
de Oliveira do Amaral - Dirigente Regional da Diretoria de Ensino de Mirante do Paranapanema - Fazenda do Estado de São
Paulo - Vistos.Ante o julgamento do agravo pelo C. STF, ao qual foi negado provimento (fls. 177/182), manifeste-se o(a)
autor(a) vencedor(a) no prazo de 30 (trinta) dias. Caso queira promover o cumprimento da sentença, este tramitará no formado
exclusivamente digital, devendo a parte autora, no mesmo prazo acima, realizar o peticionamento eletrônico. A petição deverá
atender aos requisitos exigidos pelo art. 524 e incisos do CPC, sendo anexados os documentos mencionados no artigo 1.286 das
NSCGJ, na seguinte ordem: I- sentença e acórdão, se existente; II- certidão de trânsito em julgado, se o caso; III- demonstrativo
do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa; IV - mandado de citação
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