Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 26 de outubro de 2017 - Página 2023

  1. Página inicial  > 
« 2023 »
TJSP 26/10/2017 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 26/10/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 26 de outubro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2458

2023

Processo 0013894-57.2009.8.26.0348 (348.01.2009.013894) - Crime Violência Dom.e Familiar Contra Mulher(Lei 11.340/06)
- Decorrente de Violência Doméstica - L.C.R. - Y.S.C.R. - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Sandro Rafael Barbosa Pacheco1. Recebo o
recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, eis que tempestivo (fls. 261).2. Abra-se vista ao M.P. para oferecimento
das razões recursais.3. Após, à Defesa para ciência da sentença, bem como para oferecimento de contrarrazões.4. Regularizados
os autos, remetam-se ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo com as cautelas de estilo e homenagens deste juízo.5.
Determino que a serventia proceda a abertura do 2º volume, conforme determina as Normas de Serviço da Corregedoria Geral
de Justiça.Mauá, 06 de outubro de 2017. (OFERECIMENTO DE CONTRARRAZÕES PELA DEFESA) - ADV: CARLA CASELINE
(OAB 193121/SP), FRANCISCO CARLOS DA SILVA (OAB 110073/SP), POLLYANNA DE OLIVEIRA FERREIRA SANTIAGO
(OAB 323783/SP)
Processo 0016022-55.2006.8.26.0348 (348.01.2006.016022) - Crime de Estelionato e Outras Fraudes ( arts. 171 a 179, CP)
- Estelionato - Erik Antonio Santos da Silva e outro - Os acusados foram denunciados, e, verificada a hipótese prevista no artigo
89, caput, da Lei 9.099/95, foi o processo suspenso mediante as condições mencionadas e aceitas por eles e seus defensores.
Findo o decurso do período de prova, verificou-se que os acusados cumpriram todas as condições que lhe foram impostas no
benefício, não havendo qualquer nova informação que desabonassem as suas condutas, nem tampouco que fosse relevante
a ponto de permitir a revogação do benefício concedido (fls. 262).O i. representante do Ministério Público se manifestou pela
extinção da punibilidade do acusado (fls. 263).É a síntese do necessário.Decido.Assiste razão ao órgão ministerial.Com efeito,
os acusados cumpriram integralmente as condições que lhe foram impostas, sendo forçoso reconhecer a ocorrência da extinção
da punibilidade nos termos previstos na precitada lei.Assim, DECLARO extinta a punibilidade de ODAIR LOPES RIBEIRO e
ERICK ANTONIO SANTOS SILVA, qualificado nos autos, nos termos do artigo 89, § 5º, da Lei 9.099/95.Com o trânsito em
julgado, ARQUIVEM-SE os autos procedendo-se as anotações e expedindo-se as comunicações de praxe.P. R. I. e C.Mauá,
11 de outubro de 2017. - ADV: ELENEIDE DA CONCEIÇÃO O SANTOS SPIRIDIONE (OAB 111413/SP), ENIO NASCIMENTO
ARAUJO (OAB 149469/SP)
Processo 0017440-18.2012.8.26.0348 (348.01.2012.017440) - Inquérito Policial - Apropriação indébita - Vera Lúcia de
Oliveira Dutra Rocha e outros - Apresente o advogado resposta à acusação para o réu Alan Ferreira dos Santos. - ADV: JOSE
ERILSON DOS SANTOS (OAB 268640/SP)
Processo 0020332-70.2007.8.26.0348 (348.01.2007.020332) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto (art. 155) Rodrigo Gomes da Silva - RODRIGO GOMES DA SILVA foi condenado a 2 anos de reclusão pela prática do crime de furto
qualificado, previsto no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal (fls. 139). A sentença transitou em julgado para o Ministério
Público em 21/03/2011 (fls. 157).A defesa interpôs recurso de apelação (fls. 150), tendo sido parcialmente provimento o recurso,
reduzindo a pena para 1 ano de reclusão (fls. 187/194).O Ministério Público se manifestou favoravelmente ao reconhecimento
da prescrição executória (fls. 211)No presente caso, estamos diante da prescrição da pretensão executória, que se regula pela
pena concretamente aplicada, conforme determina o artigo 112 do Código Penal. Como já dito, o réu foi condenado em 1 ano. O
prazo prescricional, levando-se em consideração a pena aplicada, é de 4 anos, conforme dispõe o artigo 109, inciso V, do Código
Penal. Ocorre que entre o trânsito em julgado para o Ministério Público (fls. 157) até a presente data transcorreram-se 6 anos,
6 meses e 19 dias, prazo superior ao previsto em lei para o Estado executar a pena imposta ao réu. Em razão do exposto, julgo
extinta a punibilidade do réu RODRIGO GOMES DA SILVA, consoante determina o artigo 109, inciso V, combinado com o artigo
107, inciso IV, ambos do Código Penal, em decorrência do reconhecimento da prescrição pretensão executória. Transitada em
julgado, arquivem-se os autos com as comunicações de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Comuniquem-se. Maua, 11
de outubro de 2017. - ADV: FÁBIO PIRES ALONSO (OAB 184670/SP)
Processo 0022219-16.2012.8.26.0348 (348.01.2012.022219) - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas
Afins - J.P. - 1. Diante do trânsito em julgado do v. Acórdão por parte da d. Defesa, comunique-se ao Tribunal ad quem.2. Com
relação ao réu Romário, expeça-se guia de execução definitiva, encaminhando-a ao Juízo da Vara das Execuções Criminais
competente.3. Após, arquivem-se com as cautelas de estilo.Ciência ao MP.Int.Mauá, 05 de outubro de 2017. - ADV: CLAUDIO
AMARO DA SILVA (OAB 291731/SP), CLEUSA SANT ANNA (OAB 152161/SP)
Processo 3000636-84.2013.8.26.0348 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - N.K.T.G. - III - Dispositivo.
Em razão do exposto, CONDENO o réu NAUN KAIO TRINDADE GURSKY (R.G. nº 42.037.132 - filho de Oswaldo Rogelio
Gursky e Leticia Maria da Trindade Gursky - fls. 24, 26 e 128), pela prática do crime de receptação dolosa simples, previsto no
artigo 180, caput, do Código Penal, a 02 anos de reclusão, no regime inicial fechado, além de 20 dias-multa, sendo cada dia
multa no valor de 1/30 avos do salário mínimo.O réu arcará com as custas do processo, no valor de 100 UFESPs, consoante
determina o artigo 4º, § 9º, alínea a, da Lei Estadual Paulista nº 11.608/09.Nego ao réu o direito de apelar em liberdade,
porque estão presentes os requisitos da prisão preventiva, já que, conforme exposto, o réu é contumaz na pratica de crimes
patrimoniais e coloca a ordem pública em risco com as suas condutas concretas. Expeça-se mandado de prisão. Tarjem-se os
autos, conforme determinam as Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo.Após o trânsito
em julgado, lance-se o nome do réu no sistema informatizado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, oficiese à Justiça Eleitoral, consoante determina o artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, e arquive-se o processo.Autorizo
cópias reprográficas.Registre-se. Publique-se. Intime-se. Comunique-se.Mauá, 6 de outubro de 2017. - ADV: LUIS CARLOS
RODRIGUES (OAB 276165/SP)
Processo 3001737-59.2013.8.26.0348 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - ANTONIO FELISMINO - Diante
do certificado a fls. 274, extraia-se certidão destes autos encaminhando-a à Fazenda Pública Estadual e, comunique-se à VEC
competente.Sem prejuízo, expeçam-se as respectivas comunicações acerca da sentença proferida nos autos.Após, arquivemse com as cautelas de estilo.Ciência ao MP..Int.Maua, 09 de outubro de 2017. - ADV: HERBERT RIVERA SCHULTES AMARO
(OAB 297947/SP), GILBERTO BATISTA DOS SANTOS (OAB 73428/SP)

2ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO KLEBER LELES DE SOUZA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DENISE EIKO YAMAMOTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0185/2017
Processo 0001695-27.2014.8.26.0348 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Posse de Drogas para Consumo Pessoal Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo