TJSP 26/10/2017 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 26 de outubro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2458
2023
Processo 0013894-57.2009.8.26.0348 (348.01.2009.013894) - Crime Violência Dom.e Familiar Contra Mulher(Lei 11.340/06)
- Decorrente de Violência Doméstica - L.C.R. - Y.S.C.R. - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Sandro Rafael Barbosa Pacheco1. Recebo o
recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, eis que tempestivo (fls. 261).2. Abra-se vista ao M.P. para oferecimento
das razões recursais.3. Após, à Defesa para ciência da sentença, bem como para oferecimento de contrarrazões.4. Regularizados
os autos, remetam-se ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo com as cautelas de estilo e homenagens deste juízo.5.
Determino que a serventia proceda a abertura do 2º volume, conforme determina as Normas de Serviço da Corregedoria Geral
de Justiça.Mauá, 06 de outubro de 2017. (OFERECIMENTO DE CONTRARRAZÕES PELA DEFESA) - ADV: CARLA CASELINE
(OAB 193121/SP), FRANCISCO CARLOS DA SILVA (OAB 110073/SP), POLLYANNA DE OLIVEIRA FERREIRA SANTIAGO
(OAB 323783/SP)
Processo 0016022-55.2006.8.26.0348 (348.01.2006.016022) - Crime de Estelionato e Outras Fraudes ( arts. 171 a 179, CP)
- Estelionato - Erik Antonio Santos da Silva e outro - Os acusados foram denunciados, e, verificada a hipótese prevista no artigo
89, caput, da Lei 9.099/95, foi o processo suspenso mediante as condições mencionadas e aceitas por eles e seus defensores.
Findo o decurso do período de prova, verificou-se que os acusados cumpriram todas as condições que lhe foram impostas no
benefício, não havendo qualquer nova informação que desabonassem as suas condutas, nem tampouco que fosse relevante
a ponto de permitir a revogação do benefício concedido (fls. 262).O i. representante do Ministério Público se manifestou pela
extinção da punibilidade do acusado (fls. 263).É a síntese do necessário.Decido.Assiste razão ao órgão ministerial.Com efeito,
os acusados cumpriram integralmente as condições que lhe foram impostas, sendo forçoso reconhecer a ocorrência da extinção
da punibilidade nos termos previstos na precitada lei.Assim, DECLARO extinta a punibilidade de ODAIR LOPES RIBEIRO e
ERICK ANTONIO SANTOS SILVA, qualificado nos autos, nos termos do artigo 89, § 5º, da Lei 9.099/95.Com o trânsito em
julgado, ARQUIVEM-SE os autos procedendo-se as anotações e expedindo-se as comunicações de praxe.P. R. I. e C.Mauá,
11 de outubro de 2017. - ADV: ELENEIDE DA CONCEIÇÃO O SANTOS SPIRIDIONE (OAB 111413/SP), ENIO NASCIMENTO
ARAUJO (OAB 149469/SP)
Processo 0017440-18.2012.8.26.0348 (348.01.2012.017440) - Inquérito Policial - Apropriação indébita - Vera Lúcia de
Oliveira Dutra Rocha e outros - Apresente o advogado resposta à acusação para o réu Alan Ferreira dos Santos. - ADV: JOSE
ERILSON DOS SANTOS (OAB 268640/SP)
Processo 0020332-70.2007.8.26.0348 (348.01.2007.020332) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto (art. 155) Rodrigo Gomes da Silva - RODRIGO GOMES DA SILVA foi condenado a 2 anos de reclusão pela prática do crime de furto
qualificado, previsto no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal (fls. 139). A sentença transitou em julgado para o Ministério
Público em 21/03/2011 (fls. 157).A defesa interpôs recurso de apelação (fls. 150), tendo sido parcialmente provimento o recurso,
reduzindo a pena para 1 ano de reclusão (fls. 187/194).O Ministério Público se manifestou favoravelmente ao reconhecimento
da prescrição executória (fls. 211)No presente caso, estamos diante da prescrição da pretensão executória, que se regula pela
pena concretamente aplicada, conforme determina o artigo 112 do Código Penal. Como já dito, o réu foi condenado em 1 ano. O
prazo prescricional, levando-se em consideração a pena aplicada, é de 4 anos, conforme dispõe o artigo 109, inciso V, do Código
Penal. Ocorre que entre o trânsito em julgado para o Ministério Público (fls. 157) até a presente data transcorreram-se 6 anos,
6 meses e 19 dias, prazo superior ao previsto em lei para o Estado executar a pena imposta ao réu. Em razão do exposto, julgo
extinta a punibilidade do réu RODRIGO GOMES DA SILVA, consoante determina o artigo 109, inciso V, combinado com o artigo
107, inciso IV, ambos do Código Penal, em decorrência do reconhecimento da prescrição pretensão executória. Transitada em
julgado, arquivem-se os autos com as comunicações de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Comuniquem-se. Maua, 11
de outubro de 2017. - ADV: FÁBIO PIRES ALONSO (OAB 184670/SP)
Processo 0022219-16.2012.8.26.0348 (348.01.2012.022219) - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas
Afins - J.P. - 1. Diante do trânsito em julgado do v. Acórdão por parte da d. Defesa, comunique-se ao Tribunal ad quem.2. Com
relação ao réu Romário, expeça-se guia de execução definitiva, encaminhando-a ao Juízo da Vara das Execuções Criminais
competente.3. Após, arquivem-se com as cautelas de estilo.Ciência ao MP.Int.Mauá, 05 de outubro de 2017. - ADV: CLAUDIO
AMARO DA SILVA (OAB 291731/SP), CLEUSA SANT ANNA (OAB 152161/SP)
Processo 3000636-84.2013.8.26.0348 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - N.K.T.G. - III - Dispositivo.
Em razão do exposto, CONDENO o réu NAUN KAIO TRINDADE GURSKY (R.G. nº 42.037.132 - filho de Oswaldo Rogelio
Gursky e Leticia Maria da Trindade Gursky - fls. 24, 26 e 128), pela prática do crime de receptação dolosa simples, previsto no
artigo 180, caput, do Código Penal, a 02 anos de reclusão, no regime inicial fechado, além de 20 dias-multa, sendo cada dia
multa no valor de 1/30 avos do salário mínimo.O réu arcará com as custas do processo, no valor de 100 UFESPs, consoante
determina o artigo 4º, § 9º, alínea a, da Lei Estadual Paulista nº 11.608/09.Nego ao réu o direito de apelar em liberdade,
porque estão presentes os requisitos da prisão preventiva, já que, conforme exposto, o réu é contumaz na pratica de crimes
patrimoniais e coloca a ordem pública em risco com as suas condutas concretas. Expeça-se mandado de prisão. Tarjem-se os
autos, conforme determinam as Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo.Após o trânsito
em julgado, lance-se o nome do réu no sistema informatizado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, oficiese à Justiça Eleitoral, consoante determina o artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, e arquive-se o processo.Autorizo
cópias reprográficas.Registre-se. Publique-se. Intime-se. Comunique-se.Mauá, 6 de outubro de 2017. - ADV: LUIS CARLOS
RODRIGUES (OAB 276165/SP)
Processo 3001737-59.2013.8.26.0348 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - ANTONIO FELISMINO - Diante
do certificado a fls. 274, extraia-se certidão destes autos encaminhando-a à Fazenda Pública Estadual e, comunique-se à VEC
competente.Sem prejuízo, expeçam-se as respectivas comunicações acerca da sentença proferida nos autos.Após, arquivemse com as cautelas de estilo.Ciência ao MP..Int.Maua, 09 de outubro de 2017. - ADV: HERBERT RIVERA SCHULTES AMARO
(OAB 297947/SP), GILBERTO BATISTA DOS SANTOS (OAB 73428/SP)
2ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO KLEBER LELES DE SOUZA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DENISE EIKO YAMAMOTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0185/2017
Processo 0001695-27.2014.8.26.0348 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Posse de Drogas para Consumo Pessoal Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º