TJSP 08/11/2017 - Pág. 1314 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de novembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2465
1314
(OAB 124688/SP), MARCIO LUIZ SONEGO (OAB 116182/SP), MONICA RAFFUL KANAWATY GASPARETTO (OAB 120925/SP),
MARCIO VICENTE FARIA COZATTI (OAB 121829/SP), RENATA MAGALHAES SOARES (OAB 121844/SP), ALEX FERREIRA
BORGES (OAB 122401/SP), SALVADOR MOUTINHO DURAZZO (OAB 12315/SP), VLADIMILSON BENTO DA SILVA (OAB
123463/SP), MARIA PAULA ROSSI QUINONES (OAB 123634/SP), LUCIANA MARQUES CAROPRESO (OAB 194412/SP),
SELMA LÚCIA DONÁ (OAB 178655/SP), CRISTIAN VINICIUS MENCK DOS SANTOS (OAB 170245/SP), WALTER SILVÉRIO
DA SILVA (OAB 171405/SP), ADRIANA CRISTINA BERNARDO DE OLINDA (OAB 172842/SP), MÁRCIO ALEXANDRE IOTI
HENRIQUE (OAB 172932/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), MAURICIO MARQUES DOMINGUES (OAB
175513/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), TASSO LUIZ PEREIRA DA SILVA (OAB 178403/SP), LÍGIA
ANDRADE NORONHA (OAB 168147/SP), JANAINA ALEXANDRE NUNES (OAB 181570/SP), FERNANDO DENIS MARTINS
(OAB 182424/SP), ALINE GONZALES ASSUMPÇÃO NEVES (OAB 183286/SP), CRISTIANE DRUVE TAVARES FAGUNDES
(OAB 183782/SP), DANIELE DOS SANTOS (OAB 183976/SP), REGIANE CRISTINA GIMENEZ (OAB 190083/SP), CRISTIANE
PEDROSO DAMIÃO (OAB 190167/SP), ALINE DANIELE PAES ZORZI (OAB 190848/SP), RONALDO DATTILIO (OAB 149910/
SP), GISELE MATHIAS NIVOLONI (OAB 157812/SP), AURO CESAR FERRARI (OAB 151682/SP), FERNANDO JOSE LEAL
(OAB 153092/SP), FERNANDO RAMOS DE CAMARGO (OAB 153313/SP), ANDRÉA CARVALHO RATTI (OAB 155424/SP),
EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP), THIAGO ANDRADE BUENO DE TOLEDO (OAB 156050/SP), RAQUEL
DE SORDI (OAB 156900/SP), EDUARDO SOARES LACERDA NEME (OAB 167967/SP), MIGUEL ALFREDO MALUFE NETO
(OAB 16505/SP), PAULO ANDRE PELLEGRINO (OAB 167021/SP), AILTON SABINO (OAB 165544/SP), AMAURI OGUSUCU
(OAB 165416/SP), JOÃO BIASI (OAB 159965/SP), MARCOS DE ANDRADE NOGUEIRA (OAB 164869/SP), CICERO CARLOS
BUCCI JUNIOR (OAB 162249/SP), PAULO CELSO EICHHORN (OAB 160412/SP)
Processo 0006205-50.2007.8.26.0309 (309.01.2007.006205) - Monitória - Cheque - Fundo de Investimento Em
Direitoscreditórios Não-padronizados América Multicarteira - Auto Posto Central Itupeva Ltda e outros - Manifeste-se a executada
Maria, sobre o pedido do perito (honorários R$ 2.500,00 em 05 parcelas). - ADV: ALEXANDRE DE ALMEIDA (OAB 341167/SP),
ERICKO MONTEIRO DE FIGUEIREDO (OAB 324399/SP), MARIO SILVA DOS SANTOS (OAB 312257/SP), JOACIR MARIO
BUSANELLI (OAB 47475/SP), CLAYTON TARCISIO DE ALMEIDA (OAB 357896/SP)
Processo 0008617-80.2009.8.26.0309 (309.01.2009.008617) - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços Instituto de Ensino Campo Limpo Paulista S C Ltda - Thiago Augusto Pillekamp - Vistos.Trata-se de ação de execução de título
extrajudicial movida por Instituto de Ensino Campo Limpo Paulista S C Ltda contra Thiago Augusto Pillekamp, pelo qual pretende
receber o valor de R$ 5.202,62, decorrente de instrumento partícula de prestação de serviços educacionais, firmado em 27 de
janeiro de 2005.É o relatório.FUNDAMENTO.A exequente, foi intimada a manifestar nos autos sobre a prescrição (fls. 249),
alegando que não ocorreu prescrição, que a única suspensão ocorreu na vigência do CPC de 1973.Conforme se depreende
dos autos, esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, não foram encontrados bens
penhoráveis.Com fundamento no art. 921, inc.III, §1º, do Código de Processo Civil, o processo foi suspenso pelo prazo de 1 ano.
Decorrido o prazo de suspensão, transcorreu o lapso prescricional sem que fossem encontrados outros bens para satisfazer a
obrigação.É importante observar, ainda, que o desarquivamento dos autos, com ou sem novo pedido de suspensão, tão somente
para realização de diligências infrutíferas, não é capaz de interromper o lapso prescricional.Sobre o tema, confira-se a posição
do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REQUERIMENTOS DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS
QUE NÃO AFETAM A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES: EDCL NO AGRG NO ARESP. 594.062/
RS; AGRG NO AG. 1.372.530/RS; E AGRG NO ARESP. 383.507/GO. AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL A QUE
SE NEGA PROVIMENTO. 1. Requerimentos de diligências infrutíferas não são capazes de interromper ou suspender o fluxo
da prescrição intercorrente, que se consuma depois de cinco anos contados do fim do prazo anual durante o qual se suspende
o curso do feito. 2. Prestigiando o efeito estabilizador de expectativas que decorre da fluência do tempo, pretende-se evitar a
prática de pedidos de desarquivamento dos autos, em momento próximo ao lustro fatal, para a realização de diligências inócuas,
seguidas por novos pleitos de suspensão do curso da execução, com o reprovável intuito de escapar os créditos executados do
instituto da prescrição. 3. Precedentes: EDcl no AgRg no AREsp. 594.062/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 25.3.2015;
AgRg no Ag. 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19.5.2014; e AgRg no AREsp. 383.507/GO, Rel.
Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 7.11.2013. 4. Agravo Regimental da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento.”
(STJ. AgRg no AREsp 251790, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, J. 10/11/2015).O caso destacado se amolda perfeitamente
à espécie, posto que, ainda que prolatado em autos de execução fiscal, a regra é rigorosamente à mesma para outros tipos
de demanda.Nesse sentido, cito ainda a Súmula nº 150 do STF, que assim prevê “Prescreve a execução no mesmo prazo de
prescrição da ação”.TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TÍTULO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO DA
EXECUÇÃO. SÚMULA 150 DO STF. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. De acordo com a Súmula 150 do Supremo Tribunal
Federal, o prazo prescricional da execução é o mesmo da ação originária.O prazo prescricional da execução de sentença
começa a transcorrer a partir do trânsito em julgado da ação conhecimento.Ou seja, v.g., baseada a execução em título executivo
extrajudicial de dívida líquida constante de instrumento particular ou público, prescreverá em cinco anos (Art, 206, §5º, I, CC),
enquanto o prazo de ação em fase de cumprimento de sentença referente à ação de reparação de danos será de três (Art. 206,
§3º, V, CC).Nessas condições, tendo em vista que, desde o ajuizamento, e ainda que esgotado o prazo da primeira suspensão,
já o transcorreu prazo superior ao previsto para a pretensão executiva, de rigor o reconhecimento da prescrição, com a extinção
do processo, com fundamento no art. 924, inc.V, do Código de Processo Civil.DECIDO.Ante o exposto, JULGO EXTINTO o
processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inc. V, do Código de Processo Civil.Custas e despesas pela parte
exequente.Oportunamente, arquivem-se os autos.P.I.C. - ADV: LUCIANE MAINARDI DE OLIVEIRA CARNEIRO (OAB 229502/
SP)
Processo 0009434-86.2005.8.26.0309 (309.01.2005.009434) - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Celso
Luiz Bento e outro - Giassetti Engenharia e Construção Ltda. - Giassetti Indústria e Construção Ltda. - - CBM Construções
Ltda e outros - Vistos.Manifeste-se o exequente, sobre os esclarecimentos da executada, bem como manifeste-se em termos
de prosseguimento.No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int - ADV: THAMY ARIÁDNNE DOS SANTOS CARVALHO
(OAB 321568/SP), ADNAN ABDEL KADER SALEM (OAB 180675/SP), ANTONIO SPINELLI (OAB 175223/SP)
Processo 0013135-07.1995.8.26.0309 (309.01.1995.013135) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco do Brasil S/A - Dantas Comercio e Representacoes Ltda. e outros - Vistos.Banco do Brasil S/A propôs ação de cobrança
contra Dantas Comercio e Representacoes Ltda. e outros pela qual pretende receber o valor de R$ 22.875,89, decorrentes de
empréstimo, representado por nota de crédito comercial. A inicial veio instruída com os documentos de folhas 8/11. O requerido
foram citados e o processo arquivado.O exequente, foi intimada a manifestar nos autos sobre a prescrição (fls.284), quedandose inerte. É o relatório.Fundamento e decido.O prazo prescricional está previsto no artigo 206, § 5º., I, do novo Código Civil,
que prevê o prazo de 5 (cinco) anos para a propositura de demanda de cobrança de dívida líquidas constantes de instrumento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º