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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 9 de novembro de 2017 - Página 2008

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TJSP 09/11/2017 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/11/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 9 de novembro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2466

2008

das peças do processo de execução fiscal, sob pena de indeferimento e extinção do processo.Intimem-se. - ADV: RENATA
OLIVEIRA DE PAULA ARAUJO (OAB 190318/SP)
Processo 1002882-58.2016.8.26.0356 - Procedimento Comum - Licenças / Afastamentos - José Mário Bezerra - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Vistos.Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes, em
cinco (5) dias, as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência. Intimem-se. - ADV: FERNANDA
AUGUSTA HERNANDES CARRENHO (OAB 251942/SP), RENATO RIYUITI IJICHI (OAB 341910/SP)
Processo 1003386-64.2016.8.26.0356 - Procedimento Comum - Benefícios em Espécie - Elsa Ainhagne Debortolo - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos.Não havendo apelação adesiva (C.P.C. artigo 1.010, § 2º), remetam-se os autos ao
Egrégio Tribunal competente, com as nossas homenagens.Intimem-se. - ADV: LEANDRO MARTINS MENDONCA (OAB 147180/
SP), TAKESHI SASAKI (OAB 48810/SP)
Processo 1003749-17.2017.8.26.0356 - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - Sueni Ladeia Carvalho Holgado - Instituto
Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos.Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora. Anote-se. Recebo a
petição inicial, determinando seu processamento pelo rito ordinário.Cite-se o requerido, com as advertências legais.Int. - ADV:
TAKESHI SASAKI (OAB 48810/SP)
Processo 1003751-84.2017.8.26.0356 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Alice Pereira Evangelista
- Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos.Trata-se de ação previdenciária de restabelecimento do auxílio-doença
c.c. aposentadoria por invalidez e com pedido de tutela antecipada, em que a parte autora alega que está incapacitada para
o trabalho. Requer, por conseguinte, já em sede liminar, o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.A antecipação dos
efeitos de tutela jurisdicional é espécie de tutela de urgência, necessária à efetividade do processo, de feição excepcional e
natureza satisfativa, embora provisória e resultante de sumária cognição, que, nos termos do artigo 300, do Código de Processo
Civil, pressupõe a evidência da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.No
caso em tela, a concessão da tutela de urgência deve ser indeferida.Com efeito, a questão posta em Juízo impõe o prévio
contraditório para sua análise, que torna inviável a concessão liminar, inaudita altera parte, dos efeitos da tutela jurisdicional.
Os fatos alegados precisam ser devidamente esclarecidos, não podendo assim sofrer unilateralmente e sem oitiva da parte
contrária, modificação liminar, com evidente ofensa aos princípios do contraditório e do direito de defesa.No caso em tela, a parte
requerente transpareceu em sua petição inicial que foi submetida à perícia médica oficial e nesta ocasião não foi constatada
qualquer incapacidade, situação que se presume verdadeira até demonstração do contrário.Não se pode olvidar ainda que a
incapacidade do benefício previdenciário que a parte autora requer fundamenta-se pela temporariedade da impossibilidade de
exercer a sua função habitual, de modo que, a princípio, é lícito à autarquia proceder à reavaliação periódica do benefício a fim
de aferir se tal incapacidade persiste ou não com o decorrer do tempo.Tal atitude, inclusive, visa garantir a melhor utilização dos
recursos públicos, o que se coaduna com os princípios norteadores do Direito Público.Diante do exposto, por ora, INDEFIRO o
pedido de tutela antecipada formulada pela parte autora.Cite-se o instituto requerido, com as advertências legais.Em atenção
aos princípios da celeridade e economia processual, em vista do grande número de ações correlatas, em curso neste Juízo,
reconheço que não é o caso de designação de audiência de conciliação.Defiro o pedido de isenção de custas e despesas
processuais.Intimem-se. - ADV: TAKESHI SASAKI (OAB 48810/SP)

Criminal
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO FERNANDO BALDI MARCHETTI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ISABEL CRISTINA RODRIGUES FERNANDES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0508/2017
Processo 0000126-59.2015.8.26.0605 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Wigor Fernando Martins Garcia - Vistos.Acresço ao despacho de fls. 166, que a intimação será procedida por edital.Intimem-se.
- ADV: LINCOLN CESAR DA COSTA (OAB 210652/SP)
Processo 0002122-34.2013.8.26.0356 (035.62.0130.002122) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito Arquimedes Soares - Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão punitiva do Estado face a pena aplicada em concreto
e JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ARQUIMEDES SOARES (RG 13.284.014 SSP/SP), em relação ao fatos narrados na
denúncia, com fundamento nos artigos 107, inciso IV, primeira hipótese e artigo 110, § 1º, c.c. artigo 109, inciso VI, todos do
Código Penal e artigo 61 do Código de Processo Penal.Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas e formalidades
legais.Custas na forma da lei.P.I.C. - ADV: ELIZANDRA RAIMUNDO MATTOS (OAB 220633/SP)
Processo 0002546-42.2014.8.26.0356 - Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônico - Difamação - F.S.O.L.B. Vistos.Fls.253/254: Defiro o pedido de vista dos autos pelo prazo de 48 horas.Int. - ADV: BRUNA MARIA ANCHIETA RODRIGUES
RIBEIRO (OAB 332120/SP), BRUNA FERNANDA REIS E SILVA (OAB 338368/SP), LARISSA MARDEGAN RIBEIRO (OAB
337813/SP), SAMIA ZATTAR (OAB 337177/SP), MARIEL LINDA SAFDIE GUTTMANN (OAB 343554/SP), VIVIAN PASCHOAL
MACHADO (OAB 321331/SP), RAFAEL SILVEIRA GARCIA (OAB 315997/SP), ANDRÉ FELIPE PELLEGRINO (OAB 315186/
SP), BARBARA SALGUEIRO DE ABREU (OAB 314292/SP), MARIANA SIQUEIRA FREIRE (OAB 349064/SP), ANA CAROLINA
SANCHEZ SAAD (OAB 345929/SP), JULIANA DE CASTRO SABADELL (OAB 357634/SP), MARILIA DONNINI (OAB 357663/
SP), MARIA CLARA MENDES DE ALMEIDA DE SOUZA MARTINS (OAB 371454/SP), PRISCILA CORREA GIOIA (OAB 20361/
DF), FELIPE TOSCANO BARBOSA DA SILVA (OAB 374769/SP), BARBARA CLAUDIA RIBEIRO (OAB 375444/SP), ANTONIO
SERGIO ALTIERI DE MORAES PITOMBO (OAB 124516/SP), CAROLINA DA SILVA LEME (OAB 312033/SP), MARIANA
STUART NOGUEIRA BRAGA (OAB 257052/SP), GUILHERME ALFREDO DE MORAES NOSTRE (OAB 130665/SP), LUCIANA
ZANELLA LOUZADO (OAB 155560/SP), CLAUDIO MAURO HENRIQUE DAÓLIO (OAB 172723/SP), JOÃO FABIO AZEVEDO E
AZEREDO (OAB 182454/SP), DENISE PROVASI VAZ (OAB 220359/SP), LEONARDO MAGALHÃES AVELAR (OAB 221410/SP),
RENATO DUARTE FRANCO DE MORAES (OAB 227714/SP), ISABEL DE ARAUJO CORTEZ CRUZ (OAB 235560/SP), FLÁVIA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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