TJSP 27/11/2017 - Pág. 2247 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 27 de novembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2476
2247
face da PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALTO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Não há custas, nos termos do artigo 6º da Lei 6.830/80.Transitada em julgado, traslade a Serventia cópia desta sentença para
os autos da ação principal (proc. nº- 1001065-54.2015), devendo ainda, comunicar o DEPRE sobre o pagamento.Em seguida,
anote-se a extinção da requisição de pequeno valor (proc. nº- 1001065-54.2015/01), nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC
e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.P. R. I. - ADV: AMAURI IZILDO GAMBAROTO (OAB 208986/SP),
RAFAEL MIRANDA BIANCHI (OAB 333513/SP)
Processo 1001807-11.2017.8.26.0368 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Maria das Dores Mariano
- Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos. 1. Diante dos termos da petição de fls. 87/90, intime-se o perito judicial,
através de “e-mail”, para no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar laudo complementar, conforme requerido pela autora, devendo
ser anexado ao “e-mail” senha de acesso ao processo, possibilitando, desta forma, a visualização do perito ao laudo pericial de
fls. 74/82. 2. Com a vinda do laudo complementar, manifestem-se as partes no prazo de 10 (dez) dias.3. Em seguida, solicite a
Serventia o pagamento dos honorários periciais, através do Sistema Informatizado de Pagamentos de Honorários AJG-CJF, nos
termos do Convênio.4. Após, tornem os autos conclusos para sentença.Int. - ADV: CESAR EDUARDO LEVA (OAB 270622/SP),
ESTEVAN TOSO FERRAZ (OAB 230862/SP)
Processo 1002525-42.2016.8.26.0368 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Sebastião Roberto Bergo
- Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Fl. 164: Reitere-se a intimação do autor, através do advogado, para se
manifestar sobre os termos da petição e documentos de fls. 157/160, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo que o silêncio será
entendido como aquiescência com os cálculos apresentados pelo Instituto (fl. 158). Int. - ADV: GILBERTO MARINHO GOUVEA
FILHO (OAB 277893/SP), SILMARA APARECIDA SALVADOR (OAB 163154/SP)
Processo 1002833-44.2017.8.26.0368 - Procedimento Comum - Cálculo do benefício de segurado especial de acordo com
a Lei 9.876/99 - Gilberto Barroso - Instituto Nacional do Seguro Social - Manifestem-se as partes, através de seus respectivos
procuradores, sobre o laudo pericial, no prazo de 15(quinze) dias, conforme determinado na decisão de fls.156/157 - 7. - ADV:
SILVIA REGINA FURIO (OAB 218355/SP)
Processo 1003603-71.2016.8.26.0368 - Procedimento Comum - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Vicente de Fátima de
Freitas - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos.Fl. 265: Diante do trânsito em julgado da sentença de fls. 254/260,
anote-se a extinção do feito (artigo 487, inciso I, segunda figura, do CPC) e arquivem-se os autos, observadas as formalidades
legais.Não há custas, uma vez que a parte requerente é beneficiária da assistência judiciária gratuita.Int. - ADV: MARCO
ANTONIO DA SILVA FILHO (OAB 365072/SP)
Processo 1003850-18.2017.8.26.0368 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Renato André Braz Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos.Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial de fls. 99/106, no prazo de 15
(quinze) dias.Após o término do prazo para que as partes se manifestem ou havendo solicitação de esclarecimentos por escrito
ou em audiência e depois de prestados, solicite-se o pagamento dos honorários periciais, através do Sistema Informatizado de
Pagamentos de Honorários AJG-CJF, nos termos do Convênio.Em seguida, tornem os autos conclusos para sentença.Int. - ADV:
REYNALDO JOSE DE MENEZES BERGAMINI (OAB 311519/SP), CRISTIANE RAQUEL DE ALENCAR (OAB 168822/SP)
Processo 1004007-88.2017.8.26.0368 - Procedimento Comum - Urbana (Art. 48/51) - Maria Evangelista Roa - Instituto
Nacional de Seguro Social - Inss - Vistos. Fls.60/61: Considerando que a Comarca de Taquaritinga, dista apenas cerca de 20
quilômetros desta cidade, e que é do conhecimento deste Juízo que o patrono da parte autora possui audiência nesta Vara na
mesma data, agendada para às 16:00 horas, mantenho a designação de fl. 55, mesmo porque, foi confirmada junto ao advogado
da autora, mediante contato telefônico, a possibilidade de seu comparecimento na audiência. Int. - ADV: DIEGO RICARDO
TEIXEIRA CAETANO (OAB 262984/SP)
Processo 1004507-57.2017.8.26.0368 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Aparecida Castorina
Figueiredo - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que
evidenciem, ao menos, a coexistência de três requisitos: a. probabilidade do direito; b. perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo; c. reversibilidade do provimento antecipado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.No caso
presente, a parte autora pretende que lhe seja concedida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença de imediato.
Todavia não esta configurado a probabilidade do direito, tanto que no laudo pericial de fls. 59/74, realizado por perito judicial,
não foi constatada qualquer incapacidade para o trabalho (fl. 64, item 6). Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência
requerido na exordial.É certo que o direito alegado pela parte autora admite composição. Contudo, a teor do ofício expedido
pela Procuradoria Seccional Federal de Araraquara/SP, sob nº-20/2016/ARARAQUARA/PFE-INSS/PSF/PGF/AGU, datado de 18
de março de 2016, que se encontra arquivado em cartório, demonstra que o INSS, apenas, oferece proposta de acordo depois
de produzidas, em Juízo, provas que evidenciem o direito alegado, seja após a oitiva de testemunhas, ou da realização de
perícia médica. A par disso, a designação de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, reveste-se, neste, ato
procrastinatório à entrega da prestação jurisdicional, fere, pois, a rápida solução do litígio, e a dispensa amolda-se às exceções
previstas no art. 4º do mesmo dispositivo.Nessa esteira, com fundamento no art. 334, § 4º, inc. II, do CPC, dispenso, por ora,
a realização de audiência de conciliação. A tentativa de composição amigável será de em momento que se evidencie oportuno,
em homenagem ao disposto no art. 3º, § 3º, do Diploma de Ritos.CITE-SE e a parte passiva acima qualificada, a respeito dos
termos da ação em epígrafe, devendo ainda, ser INTIMADA à se manifestar sobre o laudo pericial de fls. 59/74, bem como
deste ordinatório, cuja cópia da petição inicial segue anexa e desta passa a fazer parte integrante; fica advertida do prazo
de 30 (trinta) dias, destinados à apresentação de defesa (art. 183 do CPC). Se a parte requerida não contestar a ação, será
considerada revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, salvo se ocorrer quaisquer
das hipóteses previstas no artigo 345 do Código de Processo Civil.Sem prejuízo, manifeste-se a parte autora sobre o laudo
pericial de fls. 59/74, no prazo de 15 (quinze) dias.Após o término dos prazos, para que as partes se manifestem, ou havendo
solicitação de esclarecimentos, por escrito ou em audiência, e depois de prestados, solicite-se o pagamento dos honorários
periciais, através do Sistema Informatizado de Pagamentos de Honorários AJG-CJF, nos termos do Convênio. - ADV: DIEGO
RICARDO TEIXEIRA CAETANO (OAB 262984/SP)
Processo 1005027-17.2017.8.26.0368 - Procedimento Comum - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Raimundo Henrique
Messias dos Santos - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Manifeste-se o requerente, na pessoa de seu procurador, sobre
a Contestação apresentada nos autos. - ADV: JOÃO GERMANO GARBIN (OAB 271756/SP)
Processo 1005165-81.2017.8.26.0368 - Procedimento Comum - Urbana (Art. 48/51) - Tereza Minjono Bissolli - INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - É certo que o direito alegado pela parte autora admite composição. Contudo, a teor do
ofício expedido pela Procuradoria Seccional Federal de Araraquara/SP, sob nº-20/2016/ARARAQUARA/PFE-INSS/PSF/PGF/
AGU, datado de 18 de março de 2016, que se encontra arquivado em cartório, demonstra que o INSS apenas oferece proposta
de acordo depois de produzidas em Juízo provas que evidenciem o direito alegado, seja após a oitiva de testemunhas, seja
após a realização de perícia médica. Sendo assim, a designação de audiência de conciliação nos termos do art. 334 do CPC
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