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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 12 de janeiro de 2018 - Página 1215

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TJSP 12/01/2018 - Pág. 1215 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/01/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 12 de janeiro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2496

1215

oblíqua, de verdadeira e inoportuna progressão.” (14º Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, Apelação
nº0050820-50.2011.8.26.0224, Rel. Des. Fernando Torres Garcia, julgado em 25.04.2013)”(...) Ressalta-se, ainda que o novo
dispositivo, não estabeleceu que a detração devesse funcionar como alavanca automática de progressão de egime, pois esta
conta com requisitos legais objetivos (tempo de prisão) e subjetivos (bom comportamento) que devem ser analisados pelo
Juízo da Execução. Ademais, é preciso lembrar, ainda, que a prisão cautelar eventualmente decretada não se confunde com a
prisão em regime fechado, pois esta decorre de sentença condenatória. Assim, ao juiz do conhecimento não caberá análise de
requisitos subjetivos para eventual progressão porque não se trata de concessão de nenhum benefício, senão de ajuste do tempo
de pena já cumprido e cujo desconto apenas será antecipado, se favoráveis as circunstâncias judiciais do réu, como já referido
anteriormente.” (2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, Apelação nº0016805-85.201.8.26.0602, Rel.
Des. Alex Zilenovski, julgado em 22 de abril de 2013).Autorizo a incineração da substância entorpecente, caso tal medida ainda
não tenha sido providenciada.A ré está sendo assistida por Defensor nomeado, circunstância que gera a presunção de não
dispor de recursos para custear as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Assim, incabível
se mostra a condenação ao pagamento das custas.Oportunamente, EXPEÇA-SE certidão de honorários ao Advogado que atuou
no feito patrocinando os interesses da ré (fl. 153), nos termos do Convênio DPE/OAB.Com o trânsito em julgado, OFICIE-SE ao
TRE, em razão do disposto no art. 15, inciso III, da Constituição Federal; LANCE-SE seu nome no rol dos culpados (artigo 5º,
LVII, da CRFB); bem como EXPEÇA-SE o necessário para o cumprimento da reprimenda imposta.P.I.C. - ADV: RENNER YAN
VILENEVE RIBEIRO OLIVEIRA (OAB 340171/SP)
Processo 0000845-75.2017.8.26.0571 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Marcelo
Andrade Tardim - Roberto Affonso - Vistos.Alega a defensora do denunciado em defesa prévia, que em síntese, os fatos não
se passaram conforme denunciado, carecendo de inexistência de sustentação a denúncia oferecida; todavia, em que pese os
argumentos tecidos pelo defensor, por ora não há elementos suficientes nos autos para o reconhecimento da excludente da
culpabilidade ou para a desclassificação da conduta. Tais alegações deverão ser verificadas durante a instrução probatória.
De outro lado, presentes os requisitos legais e não ocorrendo as hipóteses de absolvição sumária, RECEBO A DENÚNCIA
oferecida contra MARCELO ANDRADE TARDIM, sendo que o réu já ofereceu defesa prévia às fls. 303/319.Designo o próximo
dia 07 de FEVEREIRO de 2018, às 14:30 horas, para realização de audiência de instrução, debates e julgamento, conforme o
artigo 400 e seguintes do CPP (redação da Lei 11.719/2008).Cite-se e intime-se o réu, requisitando-o ao CDP de Capela do Alto.
Depreque-se a inquirição das testemunhas de acusação e de defesa residentes fora da comarca.Servirá a presente decisão por
cópia digitada como MANDADO DE INTIMAÇÃO e OFÍCIO REQUISITÓRIO das testemunhas Antônio de Pádua Silva e Marcos
Roberto Rosa, policiais militares e como OFÍCIO REQUISITÓRIO ao CDP de Capela do Alto em relação ao réu MARCELO
ANDRADE TARDIM, RG 44.577.579, filho de Márcio Pereira Tardim e de Célia Nilza Andrade Tardim, nascido em 02/02/1989,
natural de Martinópolis/SP. Intime-se. Requisite-seCiência ao MP. - ADV: DIRCE LEITE VIEIRA (OAB 322997/SP), FABIANO
RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 298644/SP), RENATO ANTONIO PAPPOTTI (OAB 145657/SP)
Processo 0000999-93.2017.8.26.0571 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - J.P.
- R.C.O. - Vistos.Em complemento a r. Decisão de fls. 159, a qual designou audiência de instrução e julgamento neste juízo para
o dia 22 de março de 2018, às 15:30 horas e considerando que as testemunhas de acusação Antonio de Pádua Silva e Adriano
Ribeiro, policiais militares, exercem suas atividades na cidade de Tatuí-SP, deprequem-se as suas oitivas à respectiva Comarca.
No mais, aguarde-se à audiência designada neste juízo. Intime-se.Ciência ao MP. - ADV: THIAGO CARDOSO BRISOLA DE
QUEIROZ (OAB 307691/SP)
Processo 0001511-88.2017.8.26.0470 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Posse de Drogas para Consumo
Pessoal - Justiça Pública - Luiz Carlos Correia da Silva - DISPOSITIVO.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação
para CONDENAR o réu LUIZ CARLOS CORREIA DA SILVA, portador do RG nº 61.680.382, nascido em 04.04.1991, filho de
Sandra Maria Rodrigues de França e Jair Correia da Silva, natural de Sorocaba/SP, como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº
11.343/2006, às penas de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além do pagamento de 750 (setecentos e cinquenta)
dias-multa, fixada a unidade no mínimo legal.Conforme fundamentado acima, deverá iniciar o cumprimento das penas em
REGIME FECHADO, NEGADO O APELO EM LIBERDADE. RECOMENDE-SE O RÉU AO ESTABELECIMENTO PRISIONAL
EM QUE SE ENCONTRA RECOLHIDO.Com relação à detração penal como parâmetro para estabelecimento do regime inicial
de cumprimento da pena privativa de liberdade, mercê do que dispõe o artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, urge
proceder-se a uma interpretação sistemática da norma, atentando-se que o estabelecimento do regime inicial é pautado também
pelas circunstâncias do delito (artigo 33 do Código Penal). Neste cenário, a detração constitui fator a ser considerado para fins
de progressão e acompanhamento do cumprimento da pena aplicada na fase da Execução.Nestes termos a jurisprudência do E.
TJSP tem se manifestado:”(...) inaplicável, no caso, o artigo 387, §2º, do Diploma Processual Penal, porquanto inexistentes nos
autos quaisquer informações hábeis a respaldar não só a real situação processual do acusado, como um todo, mas, também,
o requisito subjetivo indispensável à estipulação de regime diverso do ora imposto, já que se trata, ainda que de maneira
oblíqua, de verdadeira e inoportuna progressão.” (14º Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, Apelação
nº0050820-50.2011.8.26.0224, Rel. Des. Fernando Torres Garcia, julgado em 25.04.2013)”(...) Ressalta-se, ainda que o novo
dispositivo, não estabeleceu que a detração devesse funcionar como alavanca automática de progressão de egime, pois esta
conta com requisitos legais objetivos (tempo de prisão) e subjetivos (bom comportamento) que devem ser analisados pelo
Juízo da Execução. Ademais, é preciso lembrar, ainda, que a prisão cautelar eventualmente decretada não se confunde com a
prisão em regime fechado, pois esta decorre de sentença condenatória. Assim, ao juiz do conhecimento não caberá análise de
requisitos subjetivos para eventual progressão porque não se trata de concessão de nenhum benefício, senão de ajuste do tempo
de pena já cumprido e cujo desconto apenas será antecipado, se favoráveis as circunstâncias judiciais do réu, como já referido
anteriormente.” (2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, Apelação nº0016805-85.201.8.26.0602, Rel.
Des. Alex Zilenovski, julgado em 22 de abril de 2013).Autorizo a incineração da substância entorpecente, caso tal medida ainda
não tenha sido providenciada.O réu está sendo assistido por Defensora nomeada, circunstância que gera a presunção de não
dispor de recursos para custear as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Assim, incabível
se mostra a condenação ao pagamento das custas.Oportunamente, EXPEÇA-SE certidão de honorários à Advogada que atuou
no feito patrocinando os interesses do réu (fl. 22), nos termos do Convênio DPE/OAB.Com o trânsito em julgado, OFICIE-SE
ao TRE, em razão do disposto no art. 15, inciso III, da Constituição Federal; LANCE-SE seu nome no rol dos culpados (artigo
5º, LVII, da CRFB); bem como EXPEÇA-SE o necessário para o cumprimento da reprimenda imposta.P.I.C. - ADV: ESTELA
OLIVEIRA PINTO DE ALMEIDA (OAB 279543/SP)
Processo 0002960-81.2017.8.26.0470 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - D.S.A. - Faço vista dos
autos ao defensor nomeado Dr. LOURENÇO VIEIRA DA COSTA OAB/SP:76381, conforme determinado na decisão de fls.
266/267. - ADV: LOURENCO VIEIRA DA COSTA (OAB 76381/SP)
Processo 0003482-11.2017.8.26.0470 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - D.M.P.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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