TJSP 24/01/2018 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 24 de janeiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2504
2011
DE MARCI SOUZA LIMA (OAB 277992/SP), JOSE ROBERTO RAMPASSO (OAB 84534/SP), LIDIA APARECIDA BORGES (OAB
58083/SP), CÁSSIA MARIA DA SILVEIRA FRANCO SCORZELLI (OAB 164751/SP), ARLEY LOBAO ANTUNES (OAB 132984/
SP), RITA DE CASSIA LOPES (OAB 92389/SP), ANA PAULA SANDOVAL SANTOS (OAB 125950/SP)
Processo 0011620-87.2002.8.26.0309 (309.01.2002.011620) - Procedimento Comum - DIREITO PREVIDENCIÁRIO Geraldo Malae de Oliveira - Inss - Vistos.Trata-se de ação ordinária de concessão de aposentadoria em face do Instituto Nacional
do Seguro Social INSS ajuizado quando inexistia nessa Comarca Vara Federal estabelecida. Na qualidade de Juiz Estadual no
exercício de jurisdição Federal, este Juízo proferiu sentença, com a posterior remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal
da 3ª Região.Devolvido os autos a este Juízo, urge a remessa, via Distribuição, às Varas Federais existentes nesta cidade,
criadas pela Lei nº 12.011, de 04/8/2009 e pela Lei nº 10.772, de 21/11/2003. Com a instalação posterior de Vara Federal na
Comarca, cessa a investidura da jurisdição federal aos juízes estaduais para a realização do cumprimento de sentença,
mostrando-se como nítida exceção ao princípio da perpetuatio jurisdictionis. Nesse sentido:PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA.
CONFLITO NEGATIVO. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. AÇÃO
JULGADA PELO JUÍZO ESTADUAL INVESTIDO DE JURISDIÇÃO FEDERAL.SUPERVENIENTE INSTALAÇÃO DE VARA
FEDERAL NA COMARCA. EXECUÇÃO DA SENTENÇA. COMPETÊNCIA FEDERAL ABSOLUTA. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO.
ART. 87 DO CPC, PARTE FINAL. EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. PRECEDENTES.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL.1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça dirimir conflito entre juízes vinculados a
tribunais diversos, segundo inteligência do art. 105, I, d, da Constituição. Não estando o Juízo Estadual investido de jurisdição
federal, não incide o verbete 3/STJ, que pressupõe haja “Juiz Estadual investido de jurisdição federal”.2. A superveniente criação
de vara federal no município onde havia sido ajuizada e julgada a ação, à época da execução do julgado, levou a nova fixação
de competência. Hipótese de exceção ao princípio da perpetuatio jurisdictionis. Competência absoluta prevista no art. 109, I, da
Constituição. Incidência da segunda parte do art. 87 do CPC. Precedentes desta Corte.3. Conflito conhecido para declarar a
competência do Juízo Federal.(STJ - 91129/GO, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, TERCEIRA SEÇÃO, Data do Julgamento
28/03/2008, Data da Publicação DJe 27/05/2008)PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA PROFERIDA POR JUIZ DE DIREITO INVESTIDO DE JURISDIÇÃO FEDERAL. CRIAÇÃO E
INSTALAÇÃO DE VARA FEDERAL. EXECUÇÃO DA SENTENÇA. EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA “PERPETUATIO
JURISDICTIONIS”. 1. A jurisprudência deste Tribunal, na linha da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, firmou
entendimento de que a superveniente criação de vara federal no município onde havia sido ajuizada e julgada a ação, à época
da execução do julgado, levou a nova fixação de competência, tratando-se a hipótese de exceção ao princípio da perpetuatio
jurisdictionis. 2. Tratando-se de competência federal delegada, esta cessa quando, na sede do município, se dá a instalação de
vara federal, ainda que para a execução de título executivo judicial prolatado pelo juízo de direito. 3. Conflito de competência
que se conhece, para declarar a competência do Juízo Federal da Subseção Judiciária de Manhuaçu/MG, o suscitante. (CC
0012890-49.2013.4.01.0000 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.2’93
de 31/07/2014)PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA
RELATIVA. CRIAÇÃO DE NOVAS VARAS FEDERAIS. SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MANHUAÇU/MG. PROVIMENTO COGER
52/2010. REDISTRIBUIÇÃO DE AUTOS. COMARCA QUE PASSA A SER SEDE DE VARA FEDERAL. COMPETÊNCIA FEDERAL
DELEGADA. CESSAÇÃO. FEITO SENTENCIADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. 1.
O caso dos autos traz a julgamento conflito negativo de competência suscitado em ação ordinária previdenciária, já em fase de
execução do julgado, originariamente ajuizada no Juízo da Comarca de Manhuaçu/MG, o qual houve por bem suscitar o presente
conflito, em face da Vara Federal da Seção Judiciária de Manhuaçu/MG, superveniente instalada. 2. “A redistribuição de
processos em face da criação de novas subseções judiciárias, determinada por Provimento da Corregedoria-Geral da Justiça
Federal da 1ª Região, não fere os princípios do juiz natural e da perpetuatio jurisdicionis, além de propiciar a prestação
jurisdicional de forma mais célere e dinâmica.” (CC 0000939-29.2011.4.01.0000/TO; Relator: Desembargador Federal Fagundes
de Deus; Publicação: e-DJF1 p.56 de 30/05/2011) 3. Nos termos da Portaria PRESI/CENAG 216, de 11 de maio de 2011, foi
criada a Subseção Judiciária de Manhuaçu, instalada aos 14 de julho do mesmo ano, localidade onde é domiciliado o autor.
Ressalte-se que a Vara Única de Manhuaçu possui competência geral e juizado especial federal cível e criminal (art. 2º, §1º),
sendo, portanto, competente para a presente causa, em cujos autos se discute matéria previdenciária. 4. A teor do disposto no
art. 109, §3º, da Constituição Federal de 1988, o exercício de competência federal delegada pelo Juízo Estadual cessa quando
da instalação de Vara Federal na respectiva Comarca, em face da competência absoluta, mesmo já estando em fase de execução
do julgado. Precedentes desta 1ª Seção. 5. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da
Subseção Judiciária de Manhuaçu/MG, o suscitado.(CC 0076420-27.2013.4.01.0000 / MG, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL
ÂNGELA CATÃO, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES (CONV.), PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF1
p.180 de 03/06/2014)PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO. AÇÃO JULGADA PELO JUÍZO ESTADUAL
INVESTIDO DE JURISDIÇÃO FEDERAL. SUPERVENIENTE INSTALAÇÃO DE VARA FEDERAL NA COMARCA. EXECUÇÃO
DA SENTENÇA. COMPETÊNCIA FEDERAL ABSOLUTA. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO. ART. 87 DO CPC, PARTE FINAL.
EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL. 1. Tratando-se de
competência federal delegada, esta é cessada quando na sede do município se dá a instalação de vara federal, ainda que para
execução de título executivo judicial prolatado pelo juízo de direito. “Hipótese de exceção ao princípio da perpetuatio jurisdictionis.
Competência absoluta prevista no art. 109, I, da Constituição. Incidência da segunda parte do art. 87 do CPC. (CC 200702541324,
STJ - TERCEIRA SEÇÃO, DJE DATA:27/05/2008)”. 2. Conflito conhecido para declarar competente Juízo da Subseção Judiciária
de Manhuaçu - MG, suscitante.(CC 0056736-53.2012.4.01.0000 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE
ASSIS BETTI, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF1 p.546 de
11/01/2013Ademais, o Provimento COGER n.º 52, de 19/08/2010, que regulamenta a distribuição e a redistribuição de processos
decorrente da criação de Varas Federais em novas Subseções Judiciárias, fundamenta expressamente a necessidade de efetiva
redistribuição:CONSIDERANDO:[...]c) que os princípios processuais, com objetivo de segurança na prestação jurisdicional,
devem ser compatibilizados com o princípio da eficiência, expressos no art. 37, caput, da Constituição, para qualquer dos
poderes da União;d) que a manutenção de processos na capital ou na subseção judiciária originária “inviabilizaria a concretização
do principal objetivo da criação de varas descentralizadas, qual seja, aproximar a Justiça do cidadão” (CC n. 2000.01.00.0769590-MA, ReI. Des. Federal João Batista Moreira, Terceira Seção, unânime, DJUIII de 11/06/2001, p. 41);e) que a redistribuição de
processos, em razão da instalação de novas varas federais, não ofende os princípios da legalidade, do juiz natural, da
indelegabilidade e da perpetuação da jurisdição, uma vez que o objetivo é incrementar a agilização da prestação jurisdicional e
a aproximação numérica do acervo processual (STJ, HC n. 10.341/SP, ReI. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, unânime, DJUII de
22/11/1999, p. 171, e Resp n. 675.262/RJ, ReI. Min. Félix Fischer, Quinta Turma, unânime, DJUII de 02/05/2005, p. 399; TRF/1.a
Região, CC n. 1999.01.00.084663-5/GO, ReI. designado Des. Federal Cândido Ribeiro, Corte Especial, maioria, DJUIII de
11/05/2000, p. 9; CC n. 1999.01.00.076207-9/GO, ReI. Des. Federal Aloísio Palmeira Lima, Primeira Seção, unânime, DJUIII de
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