TJSP 02/02/2018 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 2 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2509
2014
PREENCHIDOS SEUS REQUISITOS FORMAIS. Decisão de indeferimento de homologação de acordo, porquanto já sentenciado
o feito, que não se coaduna com a moderna dogmática processual civil. Possibilidade de homologação de acordo celebrado
pelas partes, mesmo após prolatada a sentença, devendo respeitar-se a autonomia da vontade, sendo dado a elas transacionar
a Res in iudicium deducta de modo diverso do previsto naquela, mormente quando ainda não acobertado o julgado pelo véu da
coisa julgada. Ausência de ofensa aos artigos 461 e 473 do cpc. Atendimento aos princípios da razoabilidade, da celeridade, da
efetividade e da economia processual. Provimento do recurso. tjerj. 14 a câmara cível. Agravo de instrumento nº 10.220/09 rel.:
Des. Nascimento póvoas (emg/01) 2 (TJ-RJ; AI 2009.002.10220; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Nascimento Póvoas;
DORJ 27/04/2009; Pág. 243) CPC, art. 461”.Dessa forma, escorado na decisão acima, e o parecer favorável do Ministério
Público, homologo, para que produza todos os efeitos legais, o acordo firmado entre as partes, com relação aos alimentos
devidos (fls. 78). Por conseguinte, com apoio no art. 487, III, “b”, do CPC, julgo extinto o processo.Quanto aos atrasados
mencionados na petição de acordo, deverá o requerido requerer o que de direito nos autos da execução respectiva, que tramita
por meio físico. Oportunamente, feitas as devidas anotações, arquivem-se.P.R.I.C. - ADV: EDER LUIS ANICIAS DA SILVA (OAB
294519/SP), EVERTON MORAES (OAB 129448/SP)
Processo 1000864-61.2016.8.26.0357 - Divórcio Litigioso - Família - V.C.L.M. - D.A.M. - Ante o exposto e todo o mais que dos
autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na inicial, decretando o divórcio de VIVIANE CARES
LACERDA DE MELO e DANILO APARECIDO MELO, com fundamento no §3º, do artigo 226, da Constituição Federal. A guarda
da filha ficará com a mãe. A autora voltará a usar o nome de solteira. O réu pagará a título de alimentos à filha menor a quantia
de 30% de seus vencimentos líquidos ou 30% do salário mínimo, em caso de desemprego. Os bens e direitos indicados a fls.
03/04 (direitos sobre o imóvel residencial financiado junto a CDHU, móveis que guarnecem a residência do casal, motocicleta
Honda/Biz e direito/propriedade sobre o veículo Corsa), bem como as dívidas descritas a fls. 04 (dois empréstimos junto ao
Banco Bradesco e o referido financiamento perante a CDHU), serão partilhados na proporção de 50% para cada parte.Oficie-se
a empregadora do requerido (fls. 05) para que proceda aos descontos em folha e depósito na conta da requerente, indicada a
fls. 36. Em razão da sucumbência recíproca, as custas processuais serão rateadas entre as partes, na proporção de 50%, nos
termos do art. 86 do CPC. Na esteira do §4º, do art. 85, do CPC, cada parte deverá arcar com os honorários advocatícios da
parte contrária, os quais ficam fixados, por equidade, em R$ 300,00, nos termos do artigo 85, parágrafos 8º, do CPC, ressalvado
o quanto disposto no §3º, do artigo 98, do mesmo código.P.R.I.C. - ADV: MARIA HELENA FARIAS (OAB 141543/SP), VIVIAN
ROBERTA MARINELLI (OAB 157999/SP)
Processo 1000874-08.2016.8.26.0357 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - J.T.S. - N.R.Q. - Fls. 91/94.
Ofício do INSS juntado. Vista às partes para manifestação. - ADV: EVERTON MORAES (OAB 129448/SP), CARINA SILVA
REVERTE RAVAIOLI (OAB 199316/SP)
Processo 1000967-68.2016.8.26.0357 - Procedimento Comum - Família - J.L.M.S. - E.J.N.C. - - H.A.M.F. e outros - Fls. 140.
AR negativo juntado por “endereço insuficiente”. Manifeste-se a Autora no prazo legal. - ADV: CARLOS ALBERTO SARDINHA
BICO (OAB 170139/SP), ISAIAS APARECIDO DOS SANTOS (OAB 238101/SP), ELI CAMPELO CABRAL FILHO (OAB 266810/
SP)
Processo 1001031-44.2017.8.26.0357 - Interdição - Tutela e Curatela - L.A.D.S. - - P.R.S.S. - Vistos.Diante da comprovação
de falecimento da requerida (fls. 46), a presente ação perdeu o seu objeto e deve ser extinta, sem resolução do mérito, por fato
superveniente (falta de interesse processual).Posto isso, com apoio no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo
extinto o processo. Revogo a liminar. Libere-se da pauta a audiência designada (fls. 25/26).Oportunamente, feitas as devidas
anotações, arquivem-se.PRI - ADV: ISAIAS APARECIDO DOS SANTOS (OAB 238101/SP)
Processo 1001048-17.2016.8.26.0357 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - C.G.O.F.S. - - G.O.F.S. - Os
embargos são tempestivos, mas ficam rejeitados porquanto a sentença não ostenta qualquer omissão a ser suprida em sede
de embargos de declaração, pois que todas as questões que influenciariam o desate da lide foram apreciados.A inclusão das
“férias, 13º salário e 1/3 de férias” no percentual de alimentos já pago pelo requerido importaria em elevação do valor, o que foi
rechaçado pela sentença embargada. Ou seja, a decisão não encontrou respaldo nos autos para revisar o valor da pensão, seja
em seu percentual, seja em relação às verbas sobre as quais irá recair esse índice.Em relação a determinação de desconto em
folha de pagamento, reputo que o pedido restou prejudicado com a prolação de sentença de improcedência. Outrossim, poderá
o autor requerer a expedição do referido ofício nos autos da ação que fixou os alimentos ou no cumprimento de sentença. Assim,
a matéria contida nos embargos extrapola da mera declaração, em qualquer das modalidades, para a infringência, de modo
que não pode mesmo ser enfrentada nos embargos de declaração. Intime-se. - ADV: ISAIAS APARECIDO DOS SANTOS (OAB
238101/SP)
Processo 1001060-31.2016.8.26.0357 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - S.J.S. - Do exposto, com fundamento
no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, para o fim de elevar o
valor da pensão alimentícia devida à autora para 40% do salário mínimo. Vencido, o requerido arcará com as custas, despesas
processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da causa, com fundamento no artigo 85, do Código de
Processo Civil. Transitada esta em julgado arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. P.R.I.C. - ADV: LUZIA FARIAS ETO
(OAB 247770/SP)
Processo 1001062-98.2016.8.26.0357 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.J.S. - M.C.V.S. - Vistos.Arquivemse.Int. - ADV: WILTON YUKIO ETO (OAB 328342/SP), MARIA HELENA FARIAS (OAB 141543/SP)
Processo 1001144-95.2017.8.26.0357 - Contestação em Foro Diverso - Competência - Denise Brites dos Santos - - Elivelton
Brites dos Santos - Vistos.Tratando-se de contestação por negativa geral, esta deveria ser juntada pela advogada nos autos
do processo principal, e não distribuí-la como inicial.Destarte, determino o cancelamento da presente distribuição, a teor do
disposto no art. 917, inciso I das NSCGJ.Encaminhem-se ao distribuidor, para os devidos fins.Int. - ADV: MARIA HELENA
FARIAS (OAB 141543/SP)
Processo 1001151-24.2016.8.26.0357 - Procedimento Comum - Relações de Parentesco - V.F.T. - E.M.S. - Fls. 38. Ofício
Juntado. Coleta de Material Genético agendada para 15/03/2018, às 07:30h no Hospital Estadual Dr. Odílio Antunes de Siqueira
- Av. Cel. José Soares Marcondes, 3758 - Jd. Bongiovani/Presidente Prudente - SP. Ciência às partes.Nada Mais - ADV: ISAIAS
APARECIDO DOS SANTOS (OAB 238101/SP), JOSE CARLOS ALVES DO NASCIMENTO (OAB 147959/SP)
Processo 1001189-36.2016.8.26.0357 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - Y.S.L. - Nos termos do artigo 10
do CPC, manifeste-se a autora sobre a eventual falta de interesse de agir aventada pelo Ministério Público (fls. 50).Após,
conclusos.Int. - ADV: ANA NÁDIA MENEZES DOURADO QUINELLI (OAB 158631/SP)
Processo 1001200-65.2016.8.26.0357 - Divórcio Litigioso - Dissolução - N.P.S.O. - C.A.O. - Ante o exposto e todo o mais
que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, para reconhecer a união estável estabelecida entre
NEUZA PEREIRA SOUZA DE OLIVEIRA e CELSO ALVES DE OLIVEIRA no período de dez anos imediatamente anterior ao
casamento e decretar o divórcio do casal, com fundamento no §3º, do artigo 226, da Constituição Federal. A autora voltará a
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