TJSP 06/02/2018 - Pág. 1208 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 6 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XI - Edição 2511
1208
pedido de Tutela Antecipada Fornecimento de medicamento - Autor portador doença designada pela CID C 61 Deferida a
tutela antecipada Sentença de procedência tornando definitiva a tutela anteriormente concedida - Por ora, fica suspenso o
julgamento do reexame necessário - Tema 106 do E. STJ, sendo paradigma o Recurso Especial nº 1657156 “Obrigatoriedade
de fornecimento, pelo Estado, de medicamentos não contemplados na Portaria n. 2.982/2009 do Ministério da Saúde (Programa
de Medicamentos Excepcionais)” - Suspenso o curso do processo até solução final da controvérsia relativa à possibilidade de
fornecimento pelo Estado de medicamentos não contemplados na Portaria nº 2.982/2009 do Ministério da Saúde pelo Colendo
Superior Tribunal de Justiça, mantidas as decisões anteriores, especialmente a tutela antecipada concedida na origem. Tratase de Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de Tutela Antecipada de Urgência proposta por IRINEU PIETRAFESA, contra
a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, (fls. 01/08) objetivando o fornecimento de medicamento, uma vez que
o autor é portador da doença designada pela CID C 61. Deferida a tutela antecipada (fls. 22/23). A r. sentença (fls. 78/81)
julgou a ação procedente e condenou a ré na obrigação de fazer, consistente no fornecimento do medicamento requerido, bem
como determinou o reexame necessário. É O RELATÓRIO. Ab initio, cabe consignar que o C. Superior Tribunal de Justiça no
Recurso Especial nº 1657156, publicado no DJe 03/05/2017, Tema 106, cuja questão versa submetida a julgamento sobre
“Obrigatoriedade de fornecimento, pelo Estado, de medicamentos não contemplados na Portaria n. 2.982/2009 do Ministério
da Saúde (Programa de Medicamentos Excepcionais)”, determinou a suspensão do processamento de todos os processos
pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão idêntica questão e que tramitem no território nacional (art.
1.037, II, do CPC/2015), cuja ementa segue: EMENTA ADMINISTRATIVO. PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL.
RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. CONTROVÉRSIA ACERCA DA
OBRIGATORIEDADE E FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS AO PROGRAMA DE MEDICAMENTOS
EXCEPCIONAIS DO SUS. 1. Delimitação da controvérsia: obrigatoriedade de fornecimento, pelo Estado, de medicamentos
não contemplados na Portaria n. 2.982/2009 do Ministério da Saúde (Programa de Medicamentos Excepcionais) . 2. Recurso
especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental 24, de
28/09/2016). Assim, tendo em vista que se pretende o fornecimento de medicamento não contemplado na Portaria mencionada,
é o caso de suspensão, nos termos do art. 1037, II, do CPC, do processamento do presente reexame necessário, mantidas as
decisões anteriores, determinada a remessa ao acervo, até decisão final da controvérsia relativa à possibilidade de fornecimento
pelo Estado de medicamentos não contemplados na Portaria nº 2.982/2009 do Ministério da Saúde pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça no Recurso Especial acima noticiado. São Paulo, 18 de janeiro de 2018. MARCELO L THEODÓSIO Relator
- Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Elaine dos Santos (OAB: 212238/SP) - Jose Renato Rocco Roland Gomes (OAB:
235016/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305
Nº 1000940-23.2017.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - Taubaté - Apelada: Sebastiana de Campos
Rodrigues - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do
acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA 9872 Apelação Processo nº 1000940-23.2017.8.26.0625 Relator(a):
Marcelo L Theodósio Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO - Mandado de Segurança com pedido liminar
Fornecimento de medicamento - Impetrante portadora de fibrose pulmonar idiopática avançada (CID N J84. 1) Deferida a
liminar Sentença de procedência tornando definitiva a liminar anteriormente concedida - Por ora, fica suspenso o julgamento
do recurso - Tema 106 do E. STJ, sendo paradigma o Recurso Especial nº 1657156 “Obrigatoriedade de fornecimento, pelo
Estado, de medicamentos não contemplados na Portaria n. 2.982/2009 do Ministério da Saúde (Programa de Medicamentos
Excepcionais)” - Suspenso o curso do processo até solução final da controvérsia relativa à possibilidade de fornecimento
pelo Estado de medicamentos não contemplados na Portaria nº 2.982/2009 do Ministério da Saúde pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça, mantidas as decisões anteriores, especialmente a tutela antecipada concedida na origem. Trata-se de
Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por Sebastiana de Campos Rodrigues, contra a DIRETORA TÉCNICA
DA DIVISÃO REGIONAL DE SAÚDE - DIR XVII DE TAUBATE e o SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TAUBATÉ, (fls.
01/12) objetivando o fornecimento de medicamento, uma vez que a impetrante é portadora de fibrose pulmonar idiopática
avançada (CID N J84. 1). Deferida a liminar (fls. 25). A r. sentença (fls. 117/124) concedeu a segurança e condenou os
impetrados na obrigação de fazer, consistente no fornecimento do medicamento requerido, confirmando a liminar anteriormente
concedida. Apela a FESP, (fls. 145/155) requerendo, em síntese, a reforma integral da r.sentença “a quo”. Contrarrazões às fls.
162/163, Pareceres do Ministério Público, (fls. 108/115 e 167/168) e da Douta Procuradoria Geral de Justiça (fls. 174/177) pelo
improvimento do recurso. É O RELATÓRIO. Ab initio, cabe consignar que o C. Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial
nº 1657156, publicado no DJe 03/05/2017, Tema 106, cuja questão versa submetida a julgamento sobre “Obrigatoriedade de
fornecimento, pelo Estado, de medicamentos não contemplados na Portaria n. 2.982/2009 do Ministério da Saúde (Programa
de Medicamentos Excepcionais)”, determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais
ou coletivos, que versem sobre a questão idêntica questão e que tramitem no território nacional (art. 1.037, II, do CPC/2015),
cuja ementa segue: EMENTA ADMINISTRATIVO. PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS
ESPECIAIS REPETITIVOS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. CONTROVÉRSIA ACERCA DA OBRIGATORIEDADE E
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS AO PROGRAMA DE MEDICAMENTOS EXCEPCIONAIS DO
SUS. 1. Delimitação da controvérsia: obrigatoriedade de fornecimento, pelo Estado, de medicamentos não contemplados na
Portaria n. 2.982/2009 do Ministério da Saúde (Programa de Medicamentos Excepcionais) . 2. Recurso especial afetado ao rito
do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental 24, de 28/09/2016). Assim, tendo
em vista que se pretende o fornecimento de medicamento, não contemplado na Portaria mencionada, é o caso de suspensão,
nos termos do art. 1037, II, do CPC, do processamento do presente recurso, mantidas as decisões anteriores, determinada a
remessa ao acervo, até decisão final da controvérsia relativa à possibilidade de fornecimento pelo Estado de medicamentos
não contemplados na Portaria nº 2.982/2009 do Ministério da Saúde pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no Recurso
Especial acima noticiado. São Paulo, 25 de outubro de 2017. Marcelo L Theodósio Relator - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio
- Advs: Thais de Assis Figueiredo Guimarães Aiello (OAB: 223882/SP) - Clara Angelica do Carmo Lima (OAB: 299520/SP) - Av.
Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305
Nº 1004511-37.2015.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - Indaiatuba - Apelado: José Osvaldo Ribeiro (Justiça
Gratuita) - Apelante: Estado de São Paulo - Interessado: Prefeitura Municipal de Indaiatuba - Pelo exposto, determinam a
suspensão do presente processo, na forma do art. 1.037, II, do CPC. Eventual inconformismo em relação à presente decisão
será objeto de julgamento virtual, ficando cientes as partes de que discordância quanto a essa modalidade de julgamento deverá
ser manifestada quando da interposição do recurso. P. R. Intimem-se. São Paulo, 23 de janeiro de 2018. AROLDO VIOTTI
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º