TJSP 06/02/2018 - Pág. 191 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 6 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2511
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Processo 1000837-83.2017.8.26.0247 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato M.S.E.R. - B.S. - Vistos.Ante o trânsito em julgado da sentença, informe a parte autora o cumprimento da obrigação imposta,
no prazo de cinco dias.Após, conclusos.Int.Ilhabela, - ADV: JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), FREDERICO
BARBOSA MOLINARI (OAB 274065/SP)
Processo 1000837-83.2017.8.26.0247 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato M.S.E.R. - B.S. - Diz o ENUNCIADO Fonaje 86 - Os prazos processuais nos procedimentos sujeitos ao rito especial dos Juizados
Especiais não se suspendem e nem se interrompem (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES).Assim, transitada em julgado
a sentença, aguarde-se o cumprimento do despacho de fls.181. - ADV: FREDERICO BARBOSA MOLINARI (OAB 274065/SP),
JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP)
Processo 1000837-83.2017.8.26.0247 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato M.S.E.R. - B.S. - Vistos.Fls.217/219: Entre a disponibilização da sentença ocorrida em 20/10/2017 (fls.166/167) e o protocolo dos
embargos de declaração ocorrido em 30/10/2017 (fls.168/173), transcorreram seis dias (24 a 29/10).A decisão dos embargos de
declaração foi disponibilizada em 15/01/2018 (fls.179) e o recurso inominado protocolado em 01/02/2018 (fls.182 e seguintes).
Considerando que a contagem dos prazos iniciou-se em 22/01/2018, retifique-se a certidão de fls.180 para constar o trânsito
em julgado como sendo em 25/01/2018.Esclareço que o prazo para recurso inominado em sede dos juizados especiais é de 10
dias corridos.No mais, cumpra-se fls.181.Int.Ilhabela, - ADV: JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), FREDERICO
BARBOSA MOLINARI (OAB 274065/SP)
Processo 1000960-18.2016.8.26.0247 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Pedro Felipe Ramos - Telefônica Brasil SA - Vistos.Fls.217/218: Aguarde-se a devolução da guia de levantamento
expedida.Após, expeça-se nova guia em nome do advogado que constou na petição de fls.218.Int.Ilhabela, - ADV: HELDER
MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP), JAIME ROGERIO DIAS DE MORAN ROMERO (OAB 323038/SP), KARINA DE
ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), THAIS DE MELLO LACROUX (OAB 183762/SP)
Processo 1000969-43.2017.8.26.0247 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Elcione
Carvalho de Sousa - Sky Serviços de Banda Larga Ltda - Vistos.Manifeste-se a autora, no prazo de 5 dias, sobre o valor
depositado à fl. 238, deferindo desde já o seu levantamento.No silêncio, voltem conclusos para extinção.Int.Ilhabela, - ADV:
ERIKA DE JESUS (OAB 387563/SP), ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP)
Processo 1000969-43.2017.8.26.0247 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Elcione
Carvalho de Sousa - Sky Serviços de Banda Larga Ltda - FICAM AS PARTES INTIMADAS DO SEGUINTE DESPACHO: Vistos.
Manifeste-se a autora, no prazo de 5 dias, sobre o valor depositado à fl. 238, deferindo desde já o seu levantamento. No
silêncio, voltem conclusos para extinção. - ADV: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP), ERIKA DE JESUS
(OAB 387563/SP)
Processo 1001065-58.2017.8.26.0247 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Leonilda
Ramos Hanisch - Magno Luiz da Costa - VISTOS.Defiro ao requerido, ora embargante, os benefícios da assistência judiciária
gratuita.Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos sob a alegação de que há contradição e erro material a ser
sanado.Recebo os embargos, pois tempestivos. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil prevê o cabimento dos embargos de
declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.Alega-se que o requerido
refutou tais alegações da autora, e reafirmou que a autora não retornou ao consultório, pois, se o tivesse feito, seria atendida
assim que possível, mas preferiu a outro profissional injustificadamente.Ocorre que, conforme exposto na sentença, a relação
entre paciente e dentista é regida pela confiança plena, o que se mostrou abalado no presente caso.O desembolso de valores
pela autora está comprovado nos autos.Assim, não havendo a prestação dos serviços, os valores deverão ser reembolsados.No
mais, vêse que todo o alegado pelo embargante referese exclusivamente ao mérito e ao entendimento diverso do apresentado
na sentença proferida.Logo, não pode ser discutido da forma ora pretendida e deve a sentença persistir tal como lançada.Neste
momento, inovar no processo, modificando, na essência, a decisão, não é possível. Fazendo-o, comete o magistrado atentado
judicial, porque proferida a sentença, entregou a prestação jurisdicional.Assim, o descontentamento da ré deve ser levado aos
Tribunais, pelas vias próprias. Posto isto, conheço dos Embargos, mas nego lhes provimento. - ADV: RICARDO MARINO DE
SOUZA (OAB 204722/SP), CAMILA DE CARVALHO VERONEZ (OAB 152980/MG)
Processo 1001092-41.2017.8.26.0247 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Milton Pedreira dos Anjos Junior - Cnova Comércio Eletrônico S.a - Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
interpostos sob a alegação de que há contradição e erro material a ser sanado.Recebo os embargos, pois tempestivos. O
artigo 1.022 do Código de Processo Civil prevê o cabimento dos embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.Alega-se que na sentença é contraditória eis que os documentos acostados
à fls.17-19 refere-se a nota fiscal do produto e há documentação retratando a tentativa de negociação do débito junto ao Procon.
Ocorre que, conforme exposto na sentença, o autor não impugnou a informação do estorno pela requerida do valor de R$ 701,55
(fls.39) e nem juntou faturas de seu cartão de crédito ou extrato de conta bancária, para comprovar que o estorno não ocorreu.
Vêse que o alegado pelo embargante referese exclusivamente ao mérito e ao entendimento diverso do apresentado na sentença
proferida.Logo, não pode ser discutido da forma ora pretendida e deve a sentença persistir tal como lançada.Neste momento,
inovar no processo, modificando, na essência, a decisão, não é possível. Fazendo-o, comete o magistrado atentado judicial,
porque proferida a sentença, entregou a prestação jurisdicional.Assim, o descontentamento da ré deve ser levado aos Tribunais,
pelas vias próprias. Posto isto, conheço dos Embargos, mas nego lhes provimento. - ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB
21714/PE), SILVIA MARA DE ALMEIDA (OAB 367316/SP), ADALBERTO HENRIQUE DA SILVA LOPES (OAB 375011/SP)
Processo 1001184-19.2017.8.26.0247 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Aparecida
Pereira Batista - Telefônica Brasil SA - Vistos.Recebo o recurso inominado, com efeito devolutivo.Intime-se a parte contrária
para as contrarrazões. - ADV: HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP), SUELY DE FREITAS (OAB 308199/SP),
THAIS DE MELLO LACROUX (OAB 183762/SP)
Processo 1001189-75.2016.8.26.0247 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Daniela Quintino Shimidt Banco do Brasil S/A - - Rss Indústria e Comércio de Móveis e Decoração Ltda. - - Viacred Cooperativa de Crédito - Cumpra-se
o V. Acórdão.Apresente o(a) vencedor(a) a memória do cálculo, para regular prosseguimento da ação.Após, intime-se para
pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, § 1º do CPC.Decorrido o prazo,
sem o pagamento, providencie-se o protocolo para tentativa de penhora on line.Caso negativa a penhora on line, expeçase mandado. - ADV: THIAGO COLOMBO BRAMBILLA (OAB 335206/SP), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 20875/SC),
GUALTER MASCHERPA NETO (OAB 265329/SP), RENATO LUIZ NICOLETTI (OAB 11615/SC), CLAUDEMIR ESTEVAM DOS
SANTOS (OAB 260641/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 1001348-81.2017.8.26.0247 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - A.S.O. - V.V.S.O. - S.I.P.R.S. e outro - VistosFls. 36/37: Comprove o patrono da requerida, no prazo de 48 horas, a data de intimação da
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