TJSP 06/02/2018 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 6 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2511
2015
decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao
acolhimento quanto à rejeição do pedido.Na execução de título judicial deve-se cumprir o que restou fielmente reconhecido na
sentença, não se abrindo margem para ampliação ou restrição, bem como não se admite discussão acerca da matéria já decidida
no processo de conhecimento, visto que operada a coisa julgada. Neste sentido:AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. PEDIDO EXPRESSO. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO
PROVIDO.1. O Tribunal de origem, mantendo a decisão proferida em primeira instância, concluiu que houve condenação
expressa do agravante, nos autos da ação civil pública, com relação ao pagamento de juros remuneratórios, razão pela qual se
figura correta a inclusão do mencionado encargo nos cálculos apresentados pela parte exequente. 2. Agravo regimental não
provido.(4ª Turma do STJ - AgRg nos EDcl no AREsp nº 678.314/SP; Relator Min. Dr. Raul Araújo; DJ: 03.12.2015).AGRAVO DE
INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS
REMUNERATÓRIOS - Embargos de declaração apresentados na Ação Civil Pública que ensejou nova decisão admitindo-se a
incidência de juros remuneratórios.(17ª Câmara de Direito Privado do TJSP; Agravo de Instrumento nº 2199404-08.2017.8.26.0000;
Relator Des. Dr. João Batista Vilhena; DJ: 15/01/2018).O termo inicial dos juros moratórios corresponde à data da citação para
a ação civil pública, conforme reiteradamente decidido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo e também pelo Superior Tribunal
de Justiça: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS ECONÔMICOS - EXECUÇÃO - JUROS
MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - VALIDADE - PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE
A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.1.- Admite-se, no
sistema de julgamento de Recursos Repetitivos (CPC, art. 543-C, e Resolução STJ 08/98), a definição de tese uniforme, para
casos idênticos, da mesma natureza, estabelecendo as mesmas consequências jurídicas, como ocorre relativamente à data de
início da fluência de juros moratórios incidentes sobre indenização por perdas em Cadernetas de Poupança, em decorrência de
Planos Econômicos.2.- A sentença de procedência da Ação Civil Pública de natureza condenatória, condenando o estabelecimento
bancário depositário de Cadernetas de Poupança a indenizar perdas decorrentes de Planos Econômicos, estabelece os limites
da obrigação, cujo cumprimento, relativamente a cada um dos titulares individuais das contas bancárias, visa tão-somente a
adequar a condenação a idênticas situações jurídicas específicas, não interferindo, portando, na data de início da incidência de
juros moratórios, que correm a partir da data da citação para a Ação Civil Pública.3.- Dispositivos legais que visam à facilitação
da defesa de direitos individuais homogêneos, propiciada pelos instrumentos de tutela coletiva, inclusive assegurando a
execução individual de condenação em Ação Coletiva, não podem ser interpretados em prejuízo da realização material desses
direitos e, ainda, em detrimento da própria finalidade da Ação Coletiva, que é prescindir do ajuizamento individual, e contra a
confiança na efetividade da Ação Civil Pública, O que levaria ao incentivo à opção pelo ajuizamento individual e pela judicialização
multitudinária, que é de rigor evitar.3.- Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C,
com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: “Os juros de mora incidem a partir
da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se
que haja configuração da mora em momento anterior.” 4.- Recurso Especial improvido.(Corte Especial do STJ - REsp 1.370.899/
SP; Relator Min. Dr. Sidnei Beneti; DJ. 21/05/2014 - REPDJe 16/10/2014, DJe 14/10/2014).Não houve a inclusão de honorários
advocatícios no cálculo elaborado pelo exequente (fls. 44/45), razão pela qual não procedem as alegações da impugnante.Por
fim, quanto à alegação de excesso de execução, considerando que a parte executada apresentou cálculo do valor que entende
por correto (fls. 110/116), em atenção ao disposto no § 4º do artigo 525 do CPC, no importe de R$ 657,53 (seiscentos e cinquenta
e sete reais e cinquenta e três centavos), que em muito difere do cálculo apresentado pela autora às fls. 44/45, é de rigor a
realização de prova técnica contábil.Ante o exposto, antes de adentrar no mérito do excesso de execução defendida na
impugnação, e para a conferência dos cálculos apresentados pelas partes, nomeio para o cargo de Perito Judicial,
independentemente de compromisso, o Sr. Ednon Ferreira dos Santos, que deverá apresentar seu Laudo em no máximo 30
(trinta) dias.Com isso, providencie a serventia a intimação do Sr. Perito, por e-mail, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco)
dias, se aceita o encargo, bem como para indicar o valor de seus honorários, que serão rateados entre as partes, nos termos da
parte final do artigo 95 do CPC.Segundo os termos do § 1º, do artigo 465 do CPC, terão as partes o prazo comum de 15 (quinze)
dias, para arguir impedimento ou suspeição do perito judicial indicado (se o caso), bem como para indicar assistente técnico e
apresentar quesitos, sob pena de preclusão.Com a resposta do Sr. Perito Judicial (aceitação e recomendação de honorários),
intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 465, § 3º). Observe-se.Decorrido o prazo
com ou sem manifestação das partes, tornem os autos conclusos para homologação dos honorários periciais ou outras
providências.Noticiado o depósito da parte dos honorários periciais pelas partes, intime-se o Sr. Perito para dar início aos
trabalhos. Encaminhando-lhe senha do processo e esclarecendo tratar-se de Cumprimento de Sentença de Expurgo Inflacionário.
Intimem-se as partes, via imprensa Oficial, e Cumpra-se. - ADV: MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), NEI
CALDERON (OAB 114904/SP), ARTUR WATSON SILVEIRA (OAB 88124/SP), MAURICIO MACHADO DE MELLO FILHO (OAB
338924/SP), DULCINÉIA CAMPOS DA CUNHA (OAB 338853/SP)
Processo 1003414-80.2017.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Nova Brás Cubas I - Vistos.Por ora, providencie a parte exequente a juntada aos autos da certidão de propriedade atualizada.
Providenciados, tornem-se os autos conclusos para apreciação do pedido de fls. 139.Intime-se. - ADV: JOÃO BRAGANTINI
MACHADO (OAB 290594/SP), VIVIANE TOLENTINO PEREIRA (OAB 291207/SP)
Processo 1007165-75.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Ariane
Iris Moura Ferreira - - Roque Alexandre dos Santos Ferreira - Manifeste-se a parte requerente no prazo de cinco dias úteis,
considerando que os avisos de recebimento de fls. 115 e 116 foram recebidos por terceira pessoa. - ADV: BRUNO DE ALMEIDA
ALVES (OAB 394735/SP)
Processo 1008683-03.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Elkadri
Editora Comunicações & Comércio Importação e Exportação Ltda - Michel Agostinho de Assis ME - Vistos.Decorrido o prazo
para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em
que, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado.Intime-se. - ADV: LUCAS LEONARDO
QUIRINO RODRIGUES (OAB 392056/SP), JURANDIR DE SOUSA OLIVEIRA FILHO (OAB 203929/SP), FABIO ABRIGO DE
ANDRADE (OAB 217957/SP)
Processo 1012824-36.2015.8.26.0361 - Ação Civil Pública - Meio Ambiente - Petrobrás Transporte S/a. - Transpetro - Laudo
complementar de fls. 1738/1773: Manifestem-se as partes, no prazo legal. - ADV: MARIA DE FATIMA CHAVES GAY (OAB
127335/SP), ANDRÉ LUIZ TEIXEIRA PERDIZ PINHEIRO (OAB 183805/SP)
Processo 1014048-38.2017.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Financiamento e Investimento - Páginas 74: Tendo em vista que a pesquisa é feita pelo Juízo através do sistema Infojud/
Renajud/Bacenjud/Serasajud, deverá a parte interessada recolher a quantia referente a taxa de impressão, no valor de R$15,00
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