TJSP 06/02/2018 - Pág. 2495 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 6 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2511
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(quinze), em 24 (vinte e quatro) parcelas, observado o limite mínimo de R$ 30,00 (trinta reais) por parcela.3.4 O parcelamento
acima de 24 (vinte e quatro) parcelas, observado o limite mínimo de R$ 30,00 (trinta reais) por parcela, poderá ser requerido,
de maneira fundamentada e comprovada, perante a Procuradoria Regional do Estado em São José do Rio Preto, com sede na
Rua Siqueira Campos, n. 3105 - 1ª Sobreloja, Centro.4. Infrutífera a intimação pessoal, ou não efetuado o pagamento da multa,
extraia-se, devidamente instruída (art. 482, § 1º, das NSCGJ), certidão da sentença, encaminhando-a, para a inclusão do débito
na Dívida Ativa, junto a Procuradoria Geral do Estado (art. 482, § 2º, das NSCGJ), e comunique-se a providência ao Juízo das
Execuções Criminais competente.Int. Dilig. - ADV: DAYSE LIMA COSTA (OAB 303948/SP)
Processo 0001023-57.2014.8.26.0400 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins ROBSON HIPOLITO - Vistos.1. Fls. 220 (Valor apreendido): Ciente.2. O Ministério Público manifestou pela perda do valor em
dinheiro favor da União e destruição dos objetos (fl.79v.).3. Apenas por esclarecimento, não enxerguei, ao folhear os autos,
decisão que decretou a perda, em favor da União, do valor apreendido (art. 91, II, do CP), seja na sentença condenatória (fls.
91/94v.), acórdão (fls. 160/165).4. Transitada em julgado a sentença condenatória (fl. 168 [Certidão]), DECRETO, nos termos
do art. 122, caput, do CPP, a perda, em favor da União, do valor em dinheiro (fl. 220). 5. Oficie-se a Agência do Banco do Brasil
solicitando a transferência do valor apreendido (fl. 220) ao Fundo Nacional Antidrogas (FUNAD), após comunique-se ao FUNAD
encaminhando cópias da citada transferência. 6. Oportunamente, arquivem-se os autos Int. Dilig. - ADV: OSWALDO ANTONIO
SERRANO JÚNIOR (OAB 153926/SP)
Processo 0001532-85.2014.8.26.0400 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - FABIANO OLIVEIRA DA SILVA - Os
autos se encontram com vista ao dr. defensor para se manifestar sobre o cálculo da pena de mutla no prazo legal. - ADV:
DIRCEU RENATO SACCHETIN (OAB 39902/SP)
Processo 0002231-42.2015.8.26.0400 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Thales Augusto Lima Costa - Vistos, decisão de fl. 173: Vistos. 1. Fl. 172 (Certidão de Cartório): Ciente. 2. Certificado o
trânsito em julgado (fl. 142), intime-se a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, pagar a taxa judiciária (art. 479, caput, das
NSCGJ), no Posto de Atendimento do Banco do Brasil. 3. Infrutífera a intimação pessoal, ou não efetuado o pagamento da taxa
judiciária (art. 482, caput, das NSCGJ), extraia-se, devidamente instruída (art. 482, § 1º, das NSCGJ), certidão da sentença,
encaminhando-a, após a inclusão do débito no Sistema da Dívida Ativa (sistemas.pge.sp.gov.br) e validação pelo sistema com
o fornecimento do número da Certidão de Dívida Ativa (CDA), para a Procuradoria Geral do Estado (art. 482, § 2º, das NSCGJ),
e comunique-se a providência ao Juízo das Execuções Criminais competente. 4. Após, arquivem-se os autos, observadas as
cautelas de praxe. 5. Sirva-se desta decisão, por cópia digitada, como mandado. Int. Dilig.”, decisão de fl 217: “Vistos.1. Fl. 216
(Certidão de Cartório): Ciente.2. Nos termos do art. 50, § 3º, parte inicial, da LD, CERTIFICO, porque preenchidos os requisitos
legais para a sua validade como prova preliminar da materialidade, a regularidade formal do laudo de constatação (fl. 30), laudo
de exame químico toxicológico (fl. 54) e DETERMINO a destruição das drogas apreendidas, devendo a autoridade de polícia
judiciária competente observar rigorosamente o disposto no art. 50, §§ 3º, parte final (amostra necessária à realização do
laudo definitivo), 4º (execução, prazo e acompanhamento da destruição) e 5º (vistoria e lavratura do auto circunstanciado), da
LD.3. Observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.4. SIRVA-SE DESTA DECISÃO, POR CÓPIA DIGITADA, COMO
OFÍCIO.Int. Dilig.” e decisão de fl. 217: “Vistos. 1. Fl. 216 (Certidão de Cartório): Ciente. 2. Nos termos do art. 50, § 3º, parte
inicial, da LD, CERTIFICO, porque preenchidos os requisitos legais para a sua validade como prova preliminar da materialidade,
a regularidade formal do laudo de constatação (fl. 30), laudo de exame químico toxicológico (fl. 54) e DETERMINO a destruição
das drogas apreendidas, devendo a autoridade de polícia judiciária competente observar rigorosamente o disposto no art. 50, §§
3º, parte final (amostra necessária à realização do laudo definitivo), 4º (execução, prazo e acompanhamento da destruição) e 5º
(vistoria e lavratura do auto circunstanciado), da LD. 3. Observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. 4. SIRVA-SE
DESTA DECISÃO, POR CÓPIA DIGITADA, COMO OFÍCIO. Int. Dilig.” - ADV: RODRIGO BIAGIONI (OAB 209989/SP)
Processo 0003416-47.2017.8.26.0400 - Auto de Prisão em Flagrante - Lesão Corporal - G.Q.L. - vistos, decisão de fl. 48:
“Vistos. 1. Acompanho na íntegra o requerimento da douta Promotoria de Justiça, adotando-o como fundamento desta decisão,
ao estilo do que é praxe no E. Supremo Tribunal Federal, quando a qualidade das razões permitem sejam subministradas pelo
magistrado (Cf. AÇO 804/RR, Relator Ministro Carlos Britto, DJ 16/06/2006; AO 24/RS, Relator Ministro Maurício Corrêa, DJ
23/03/2000; RE 271771/SP, Relator Ministro Néri da Silveira, DJ 01/08/2000). 2. Ante o exposto, DETERMINO, nos termos do
art. 18 do CPP, o ARQUIVAMENTO destes autos, ressalvado o disposto no art. 18, parte final (in fine), do CPP e na Súmula 524
do STF. Essa decisão, observo, não impede a propositura de ação civil (art. 67, I, do CPP). 2.1 Restitua-se, sem desconto, se
for o caso, à parte então representada o valor atualizado que constituir a fiança por ela prestada (art. 337 do CPP). Expeça(m)se, nos termos dos arts. 1.112 e 1.113 das NSCGJ, mandado(s) de levantamento judicial (MLJ) em seu favor. 3. Ordeno, se
for o caso, a cessação das medidas cautelares ou protetivas de urgência deferidas (art. 386, parágrafo único, II, do CPP). 4.
Comuniquem-se, servindo-se desta Ata como ofício, as Polícias Civil e Militar. 5. Providenciem-se as comunicações e averbações
necessárias. 6. No mais, arquivem-se. Registre-se. Certifique-se.” - ADV: DAYSE LIMA COSTA (OAB 303948/SP)
Processo 0003667-07.2013.8.26.0400 (040.02.0130.003667) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato Ronei Weslei Correia - Vistos.1. Fls. 380 (Parecer da Contadoria Judicial referente à pena de multa): Ciente.1.1 As partes
não discordaram (fls. 381 e 387).2. HOMOLOGO, nos termos do art. 538, § 1º, das NSCGJ, os cálculos providenciados pela
Contadoria Judicial.2.1 As causas de suspensão, extinção e de exclusão do crédito tributário (arts. 151, 156 e 175 do CTN), que,
por ser considerada dívida de valor (art. 51 do CP), incidem sobre a multa, são aspectos da legislação relativa à dívida ativa
da Fazenda Pública (Lei de Execução Fiscal e Código Tributário Nacional) a serem alegados e observados perante o Juízo das
Execuções Fiscais.3. Certificado o trânsito em julgado (fl. 360), intime-se a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, pagar a multa
no Posto de Atendimento do Banco do Brasil. 3.1 A gratuidade jurisdicional não compreende a multa (art. 98, § 1º, do NCPC).3.2
A alteração da forma de cumprimento das penas não alcança a de multa (art. 148 da Lei n. 7.210/1984 [Lei de Execução Penal,
LEP]).3.3 Havendo requerimento da parte ré, PERMITO, nos termos do art. 50, caput, do CP, que o pagamento da multa penal
se realize mensalmente, até o dia 15 (quinze), em 24 (vinte e quatro) parcelas, observado o limite mínimo de R$ 30,00 (trinta
reais) por parcela.3.4 O parcelamento acima de 24 (vinte e quatro) parcelas, observado o limite mínimo de R$ 30,00 (trinta reais)
por parcela, poderá ser requerido, de maneira fundamentada e comprovada, perante a Procuradoria Regional do Estado em
São José do Rio Preto, com sede na Rua Siqueira Campos, n. 3105 - 1ª Sobreloja, Centro.4. Infrutífera a intimação pessoal,
ou não efetuado o pagamento da multa, extraia-se, devidamente instruída (art. 482, § 1º, das NSCGJ), certidão da sentença,
encaminhando-a, para a inclusão do débito na Dívida Ativa, junto a Procuradoria Geral do Estado (art. 482, § 2º, das NSCGJ), e
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