Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: terça-feira, 6 de fevereiro de 2018 - Página 2495

  1. Página inicial  > 
« 2495 »
TJSP 06/02/2018 - Pág. 2495 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/02/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 6 de fevereiro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2511

2495

(quinze), em 24 (vinte e quatro) parcelas, observado o limite mínimo de R$ 30,00 (trinta reais) por parcela.3.4 O parcelamento
acima de 24 (vinte e quatro) parcelas, observado o limite mínimo de R$ 30,00 (trinta reais) por parcela, poderá ser requerido,
de maneira fundamentada e comprovada, perante a Procuradoria Regional do Estado em São José do Rio Preto, com sede na
Rua Siqueira Campos, n. 3105 - 1ª Sobreloja, Centro.4. Infrutífera a intimação pessoal, ou não efetuado o pagamento da multa,
extraia-se, devidamente instruída (art. 482, § 1º, das NSCGJ), certidão da sentença, encaminhando-a, para a inclusão do débito
na Dívida Ativa, junto a Procuradoria Geral do Estado (art. 482, § 2º, das NSCGJ), e comunique-se a providência ao Juízo das
Execuções Criminais competente.Int. Dilig. - ADV: DAYSE LIMA COSTA (OAB 303948/SP)
Processo 0001023-57.2014.8.26.0400 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins ROBSON HIPOLITO - Vistos.1. Fls. 220 (Valor apreendido): Ciente.2. O Ministério Público manifestou pela perda do valor em
dinheiro favor da União e destruição dos objetos (fl.79v.).3. Apenas por esclarecimento, não enxerguei, ao folhear os autos,
decisão que decretou a perda, em favor da União, do valor apreendido (art. 91, II, do CP), seja na sentença condenatória (fls.
91/94v.), acórdão (fls. 160/165).4. Transitada em julgado a sentença condenatória (fl. 168 [Certidão]), DECRETO, nos termos
do art. 122, caput, do CPP, a perda, em favor da União, do valor em dinheiro (fl. 220). 5. Oficie-se a Agência do Banco do Brasil
solicitando a transferência do valor apreendido (fl. 220) ao Fundo Nacional Antidrogas (FUNAD), após comunique-se ao FUNAD
encaminhando cópias da citada transferência. 6. Oportunamente, arquivem-se os autos Int. Dilig. - ADV: OSWALDO ANTONIO
SERRANO JÚNIOR (OAB 153926/SP)
Processo 0001532-85.2014.8.26.0400 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - FABIANO OLIVEIRA DA SILVA - Os
autos se encontram com vista ao dr. defensor para se manifestar sobre o cálculo da pena de mutla no prazo legal. - ADV:
DIRCEU RENATO SACCHETIN (OAB 39902/SP)
Processo 0002231-42.2015.8.26.0400 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Thales Augusto Lima Costa - Vistos, decisão de fl. 173: Vistos. 1. Fl. 172 (Certidão de Cartório): Ciente. 2. Certificado o
trânsito em julgado (fl. 142), intime-se a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, pagar a taxa judiciária (art. 479, caput, das
NSCGJ), no Posto de Atendimento do Banco do Brasil. 3. Infrutífera a intimação pessoal, ou não efetuado o pagamento da taxa
judiciária (art. 482, caput, das NSCGJ), extraia-se, devidamente instruída (art. 482, § 1º, das NSCGJ), certidão da sentença,
encaminhando-a, após a inclusão do débito no Sistema da Dívida Ativa (sistemas.pge.sp.gov.br) e validação pelo sistema com
o fornecimento do número da Certidão de Dívida Ativa (CDA), para a Procuradoria Geral do Estado (art. 482, § 2º, das NSCGJ),
e comunique-se a providência ao Juízo das Execuções Criminais competente. 4. Após, arquivem-se os autos, observadas as
cautelas de praxe. 5. Sirva-se desta decisão, por cópia digitada, como mandado. Int. Dilig.”, decisão de fl 217: “Vistos.1. Fl. 216
(Certidão de Cartório): Ciente.2. Nos termos do art. 50, § 3º, parte inicial, da LD, CERTIFICO, porque preenchidos os requisitos
legais para a sua validade como prova preliminar da materialidade, a regularidade formal do laudo de constatação (fl. 30), laudo
de exame químico toxicológico (fl. 54) e DETERMINO a destruição das drogas apreendidas, devendo a autoridade de polícia
judiciária competente observar rigorosamente o disposto no art. 50, §§ 3º, parte final (amostra necessária à realização do
laudo definitivo), 4º (execução, prazo e acompanhamento da destruição) e 5º (vistoria e lavratura do auto circunstanciado), da
LD.3. Observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.4. SIRVA-SE DESTA DECISÃO, POR CÓPIA DIGITADA, COMO
OFÍCIO.Int. Dilig.” e decisão de fl. 217: “Vistos. 1. Fl. 216 (Certidão de Cartório): Ciente. 2. Nos termos do art. 50, § 3º, parte
inicial, da LD, CERTIFICO, porque preenchidos os requisitos legais para a sua validade como prova preliminar da materialidade,
a regularidade formal do laudo de constatação (fl. 30), laudo de exame químico toxicológico (fl. 54) e DETERMINO a destruição
das drogas apreendidas, devendo a autoridade de polícia judiciária competente observar rigorosamente o disposto no art. 50, §§
3º, parte final (amostra necessária à realização do laudo definitivo), 4º (execução, prazo e acompanhamento da destruição) e 5º
(vistoria e lavratura do auto circunstanciado), da LD. 3. Observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. 4. SIRVA-SE
DESTA DECISÃO, POR CÓPIA DIGITADA, COMO OFÍCIO. Int. Dilig.” - ADV: RODRIGO BIAGIONI (OAB 209989/SP)
Processo 0003416-47.2017.8.26.0400 - Auto de Prisão em Flagrante - Lesão Corporal - G.Q.L. - vistos, decisão de fl. 48:
“Vistos. 1. Acompanho na íntegra o requerimento da douta Promotoria de Justiça, adotando-o como fundamento desta decisão,
ao estilo do que é praxe no E. Supremo Tribunal Federal, quando a qualidade das razões permitem sejam subministradas pelo
magistrado (Cf. AÇO 804/RR, Relator Ministro Carlos Britto, DJ 16/06/2006; AO 24/RS, Relator Ministro Maurício Corrêa, DJ
23/03/2000; RE 271771/SP, Relator Ministro Néri da Silveira, DJ 01/08/2000). 2. Ante o exposto, DETERMINO, nos termos do
art. 18 do CPP, o ARQUIVAMENTO destes autos, ressalvado o disposto no art. 18, parte final (in fine), do CPP e na Súmula 524
do STF. Essa decisão, observo, não impede a propositura de ação civil (art. 67, I, do CPP). 2.1 Restitua-se, sem desconto, se
for o caso, à parte então representada o valor atualizado que constituir a fiança por ela prestada (art. 337 do CPP). Expeça(m)se, nos termos dos arts. 1.112 e 1.113 das NSCGJ, mandado(s) de levantamento judicial (MLJ) em seu favor. 3. Ordeno, se
for o caso, a cessação das medidas cautelares ou protetivas de urgência deferidas (art. 386, parágrafo único, II, do CPP). 4.
Comuniquem-se, servindo-se desta Ata como ofício, as Polícias Civil e Militar. 5. Providenciem-se as comunicações e averbações
necessárias. 6. No mais, arquivem-se. Registre-se. Certifique-se.” - ADV: DAYSE LIMA COSTA (OAB 303948/SP)
Processo 0003667-07.2013.8.26.0400 (040.02.0130.003667) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato Ronei Weslei Correia - Vistos.1. Fls. 380 (Parecer da Contadoria Judicial referente à pena de multa): Ciente.1.1 As partes
não discordaram (fls. 381 e 387).2. HOMOLOGO, nos termos do art. 538, § 1º, das NSCGJ, os cálculos providenciados pela
Contadoria Judicial.2.1 As causas de suspensão, extinção e de exclusão do crédito tributário (arts. 151, 156 e 175 do CTN), que,
por ser considerada dívida de valor (art. 51 do CP), incidem sobre a multa, são aspectos da legislação relativa à dívida ativa
da Fazenda Pública (Lei de Execução Fiscal e Código Tributário Nacional) a serem alegados e observados perante o Juízo das
Execuções Fiscais.3. Certificado o trânsito em julgado (fl. 360), intime-se a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, pagar a multa
no Posto de Atendimento do Banco do Brasil. 3.1 A gratuidade jurisdicional não compreende a multa (art. 98, § 1º, do NCPC).3.2
A alteração da forma de cumprimento das penas não alcança a de multa (art. 148 da Lei n. 7.210/1984 [Lei de Execução Penal,
LEP]).3.3 Havendo requerimento da parte ré, PERMITO, nos termos do art. 50, caput, do CP, que o pagamento da multa penal
se realize mensalmente, até o dia 15 (quinze), em 24 (vinte e quatro) parcelas, observado o limite mínimo de R$ 30,00 (trinta
reais) por parcela.3.4 O parcelamento acima de 24 (vinte e quatro) parcelas, observado o limite mínimo de R$ 30,00 (trinta reais)
por parcela, poderá ser requerido, de maneira fundamentada e comprovada, perante a Procuradoria Regional do Estado em
São José do Rio Preto, com sede na Rua Siqueira Campos, n. 3105 - 1ª Sobreloja, Centro.4. Infrutífera a intimação pessoal,
ou não efetuado o pagamento da multa, extraia-se, devidamente instruída (art. 482, § 1º, das NSCGJ), certidão da sentença,
encaminhando-a, para a inclusão do débito na Dívida Ativa, junto a Procuradoria Geral do Estado (art. 482, § 2º, das NSCGJ), e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

«12»
  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo