TJSP 02/03/2018 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 2 de março de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2527
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pé conforme solicitado pelos Autores.2- No mais, deve o Requerido efetuar a comprovação do recolhimento dos honorários
periciais determinados nas fls. 125. Prazo: 05 (cinco) dias.3- Intime-se. - ADV: FLÁVIO EDUARDO ANFILO PASCOTO (OAB
197261/SP), PAULO MARCOS VELOSA (OAB 153275/SP)
Processo 1011433-63.2016.8.26.0344 - Procedimento Comum - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Niwton Rodrigues de Carvalho
- ‘Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos.1- Diante do pedido de fls. 135, oficie-se ao IMESC solicitando o laudo
referente à perícia designada nas fls. 127.2- Intime-se. - ADV: CAMILO VENDITTO BASSO (OAB 352953/SP)
Processo 1011570-45.2016.8.26.0344 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Camila
Carolina Gonçalves - ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS - 3- Destarte, considerando o item “2”
acima, declaro extinta a fase de execução de honorários advocatícios, determinando o arquivamento dos autos analogicamente
com fundamento nos artigos 513 e 924, II, do Código de Processo Civil de 2015.4- Tratando-se de honorários advocatícios,
expeça-se guia de levantamento do valor depositado nas fls. 118 em favor do Dr. Luiz Gustavo Amado Jorge.5- Diante das
manifestações das partes, homologo a desistência do prazo recursal devendo a serventia certificar o trânsito em julgado da
presente sentença.6- P.I.C., arquivando-se os autos após a conferência e cumprimento dos atos conforme a portaria nº 01/2003.
- ADV: GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), LUIZ GUSTAVO AMADO JORGE (OAB 195642/SP)
Processo 1011570-45.2016.8.26.0344 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Camila
Carolina Gonçalves - ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS - Deve a Executada efetuar o recolhimento
do Valor das Custas Processuais Finais, no montante de R$-128,50 (cento e vinte e oito reais e cinquenta centavos). - ADV:
GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), LUIZ GUSTAVO AMADO JORGE (OAB 195642/SP)
Processo 1012690-89.2017.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO PAN
S.A. - Erivelto Joao B M de Oliveira Cal - Vistos.1- Fls. 43: Primeiramente, providencie a parte Exequente os recolhimentos
dos custos de serviço de impressão, no valor de R$-12,20, conforme Provimento do CSM n. 2.195/2014 e Comunicado SPI
n. 306/2013. Prazo: 10 (dez) dias.2- Após o cumprimento do item “1”, efetuarei pelo sistema Renajud, o bloqueio sobre a
transferência e o licenciamento do veículo de fls. 141.3- Intime-se. - ADV: FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 147020/SP),
MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP)
Processo 1012882-56.2016.8.26.0344 - Monitória - Prestação de Serviços - Associação de Ensino de Marília Ltda - Brunno
Ravanholi Miranda - 1- Foi ajuizado recurso de apelação e com efeitos de conformidade com os artigos 1.009 a 1.012 do
Código de Processo Civil de 2015. As hipóteses em que não ocorre o efeito suspensivo e a sentença começa a produzir efeitos
imediatamente são as previstas no artigo 1.012 do CPC de 2015. 2- À parte contrária para as contrarrazões (art. 1.010, §1º
CPC/2015). Prazo: 15 (quinze) dias.3- Decorrido o prazo supra, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas
de praxe e as homenagens de estilo (art. 1.010, §3º CPC/2015).4- Intime-se. - ADV: KELL MAZZINI RIBEIRO DE CAMARGO
(OAB 356437/SP), YAGO ZAGO MAZZINI (OAB 356595/SP), JEFFERSON LUIS MAZZINI (OAB 137721/SP), NILCIMARA DOS
SANTOS ISHII (OAB 269458/SP), LIGIA VIEIRA CARVALHO (OAB 276804/SP), GISELE LOPES DE OLIVEIRA (OAB 226125/
SP)
Processo 1013611-82.2016.8.26.0344 - Procedimento Comum - Seguro - Ofelia Aparecida Stigliano Menin (Espólio) - Fátima Aparecida Menin Nascimento - - Pedro Luis Menin - - Hermenegildo Rafael Menin - Banco Santander Brasil SA - - Zurich
Santander Brasil Seguros e Previdência S.a. - 3- Destarte, considerando as anuências de fls. 239/242, nos termos do artigo 487,
inciso III, “b” e para fins do artigo 515, inciso III, ambos do Código de Processo Civil de 2015, HOMOLOGO, para todos os fins
de direito, o acordo constante de fls. 229/231 e julgo extinto o presente Feito com julgamento de mérito. A propósito, confirase o teor do V. Acórdão: “... Impõe-se a declaração da extinção do processo com julgamento de mérito em face da transação
noticiada. Através da petição de fls. 188/189 e cópias que a acompanham, a apelante noticiou que as partes se compuseram,
requerendo a homologação do ajuste. Tendo as partes transigido houve resolução do mérito a implicar em extinção do processo.
Pelo exposto, homologa-se o acordo a que chegaram as partes para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, ficando
declarado extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 269, III , do Código de Processo Civil,
baixando os autos à origem.” (Acórdão em Apelação com revisão nº 968401-0/4 Seção de Direito Privado - 30ª Câmara Processo
original 1.579/2001 4ª Vara Cível de Marília Relator Desembargador Orlando Pitoresi) 4- No caso vertente não há custas finais,
conforme a jurisprudência ainda aplicável no regime do CPC de 2015: “CUSTAS - Recolhimento - Homologação de desistência
- Extinção do feito - Desnecessidade - Aplicação do artigo 4º, I a III, da Lei nº 4.952, de 1985 - Tendo as partes noticiado
composição extrajudicial, com a desocupação do imóvel, pedindo a extinção do feito com base no artigo 269, III do Código de
Processo Civil, custa ou taxa judiciária alguma é devida, pois não há execução satisfeita e a taxa da primeira fase já se encontra
recolhida, fugindo assim das hipóteses previstas na Lei Estadual nº 4.952, de 1985, artigo 4º, I a III.”(Agravo de Instrumento
nº 382.443/7-00, Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo - Relator Mariano Siqueira - LEX 152/264). “CUSTAS - Ação
de Indenização em que as partes se compuseram amigavelmente, não se iniciando a fase de execução. Hipótese em que não
há lugar para a taxa judiciária final, exigida quando da satisfação da execução (art. 4º, inciso III da Lei nº 4.952/85). Recurso
provido”. (1º TACIL, 1ª Câmara, A.I. nº 1.210.475-5 - Santo André/SP - Rel. Juiz Cyro Bonilha, j. em 15/09/2003, v. u., in “Bol.
ASSP nº 2375, de 12 a 18 de julho/2004). 5- P.R.I.C., arquivando-se os autos, após a conferência e cumprimento dos atos
conforme a Portaria nº 01/2003. - ADV: CARLOS HENRIQUE DA SILVA CAMPI (OAB 364439/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB
241287/SP), SAMUEL DE ALMEIDA NETO (OAB 272205/SP)
Processo 1013659-07.2017.8.26.0344 - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - Fundação de Apoio A Faculdade
de Medicina de Marília - Famar - Assistência Médico Hospitalar São Lucas S.a - Fls. 179: Manifeste-se a Requerente sobre a
devolução da carta de citação; AR negativo, motivo “mudou-se”. - ADV: ROGÉRIO AUGUSTO CAMPOS PAIVA (OAB 175156/
SP), CARLOS ALBERTO RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 133149/SP)
Processo 1013980-47.2014.8.26.0344 - Monitória - Cédula de Crédito Bancário - Banco Mercantil do Brasil S/A - SELMA
APARECIDA DE OLIVEIRA DUTRA - Vistos.1- Considerando que o Cumprimento de Sentença já foi ajuizado e, tendo em
vista o Comunicado CG nº 1789/2017, publicado em 02/08/2017, arquivem-se os autos após a conferência e cumprimento dos
atos conforme a Portaria nº 01/2003.2- Intimem-se. - ADV: ALEXANDRE BORGES LEITE (OAB 213111/SP), LUIZ GASTAO
DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 35365/SP), CLAYTON BERNARDINELLI ALMEIDA (OAB 241167/SP), FERNANDO ANTONIO
FONTANETTI (OAB 21057/SP)
Processo 1014102-89.2016.8.26.0344 - Cumprimento de sentença - Levantamento de Valor - Antonia Maria Tinetti Caldas - Everaldo Tinrtti Caldas - - Evandro Tinetti Caldas - - Edinaldo Tinetti Caldas - Banco do Brasil SA - VISTOS, ETC. 1- Trata-se de
execução de título judicial ( fls. 141 ) ajuizada por ANTONIA MARIA TINETTI CALDAS, EDINALDO TINETTI CALDAS, EVANDRO
TINETTI CALDAS, EVERALDO TINETTI CALDAS e herdeiros de GILBERTO AMARAL CALDAS contra o BANCO DO BRASIL
S/A.2- Nas fls. 218 o Executado comprovou um depósito no valor de R$-10.480,72 e apresentou impugnação nas fls. 174/218.
Diante da divergência dos valores apontados pelas partes, os autos foram remetidos ao Contador do Juízo, que apontou nas fls.
232 um débito remanescente no valor de R$-1.134,58. Os Exequentes manifestaram nas fls. 237/238 a sua concordância com
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