TJSP 13/03/2018 - Pág. 1893 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 13 de março de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2534
1893
deverão ser pagas em parcela única, sendo: a) Os juros de mora, contados desde a citação conforme a seguinte sistemática
1) juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança,
nos termos do disposto no art. 1º - F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009; b) Correção monetária, sobre
as prestações em atraso, desde as respectivas competências pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E),
de acordo com decisão do Supremo Tribunal Federal em questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. Presente a probabilidade
do direito, diante da procedência do feito, e o perigo na demora, dado o caráter alimentar do benefício, antecipo os efeitos da
tutela para o fim de determinar que a autarquia implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias a contar da presente decisão.
Oficie-se. Sucumbente em maior parte, CONDENO a requerida ao pagamento dos honorários advocatícios na importância de
10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença (súmula 111 do STJ), ficando isenta das
custas e despesas processuais, conforme dispõe o artigo 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. Apesar do valor da condenação não ser
líquido (súmula 490 do STJ), desnecessário o reexame de ofício, tendo em vista que o valor condenatório não atingirá o patamar
previsto no artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitado esta em julgado, nada mais sendo requerido,
remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas as devidas anotações e comunicações. P.R.I. - ADV: ANA CAROLINA DE
OLIVEIRA FERREIRA (OAB 215536/SP), MELISSA AUGUSTO DE A. ARARIPE (OAB 14791/CE)
Processo 1000635-10.2016.8.26.0355 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Antonio Alves de Paiva
- Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Observo que até a presente data não foi liberado os honorários periciais, assim,
providencie o cartório o necessário para o pagamento da sra. perita. - ADV: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA FERREIRA (OAB
215536/SP), MELISSA AUGUSTO DE A. ARARIPE (OAB 14791/CE)
Processo 1000846-12.2017.8.26.0355 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Marlene Barbosa da Silva
Costa - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Informe a autora, em 10 dias, se houve resposta ao seu pedido administrativo
de fls. 19/20.Int. - ADV: IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO (OAB 213905/SP)
Processo 1000861-78.2017.8.26.0355 - Procedimento Comum - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Micael Ribeiro
de Paulo - Instituto Nacional de Seguro Social - Inss - Vistos. Inicialmente, ressalto que não se verifica nenhuma das hipóteses
previstas nos artigos 354 ou 355 do Novo Código de Processo Civil. Presentes, de mais a mais, as condições da ação e
os pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo, e inexistindo matérias preliminares ou nulidades a
serem enfrentadas, dou o feito por saneado. Fixo como ponto controvertido a incapacidade temporária ou permanente e a
comprovação da renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo. Defiro a produção das provas requeridas, especialmente a
pericial e social. Para a perícia médica nomeio a Dra. Ana Priscila R. Freitas, independente de compromisso. Intime-se a perita
ora nomeada para que agende data e horário para a realização da perícia, apresentando laudo definitivo em 60 (sessenta) dias.
Com relação ao estudo social, inexiste neste juízo assistente social cadastrado para a realização da referida perícia. Outrossim,
já decidiu o E. TRF da 3ª Região: a falta de assistentes sociais impõe a adoção de meios alternativos, como a determinação
da realização de constatação pelo oficial de justiça, guarnecido de fé pública, para a obtenção das informações bastantes à
formação da convicção do magistrado, testificando a real situação econômica da parte requerente do benefício. A propósito,
já restou afirmada, nesta Corte, a viabilidade da realização de constatação por oficial de justiça, em demandas de natureza
assistencial (cf. AC nº 899749, Rel. Desemb. Federal Marisa Santos, j. 22/11/2004, v. u., DJU 13/01/2005, p. 299). (TRF3ªReg., 2004.03.00.060223-4 220791 DÉCIMA TURMA AG-SP, RELATOR: JUÍZA CONVOCADA NOEMI MARTINS, JULGADO:
27/09/2005, V.U.). Diante disso, realize-se constatação, por oficial de justiça, na residência do autor, ocasião em que deverão
ser verificados: a) número e condição dos cômodos e móveis; b) existência ou não de energia elétrica, água encanada e esgoto;
c) número de habitantes; d) renda familiar, descrevendo cada uma delas e advertindo os declarantes das penas em caso de
falso. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico no prazo de 05 dias. Oportunamente
designarei audiência de instrução e julgamento, se o caso. - ADV: IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO (OAB 213905/SP), MELISSA
AUGUSTO DE A. ARARIPE (OAB 14791/CE)
Processo 1000863-48.2017.8.26.0355 - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - Maria das Graças de Oliveira - Instituto
Nacional do Seguro Social - Inss - Inicialmente, ressalto que não se verifica nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 354
ou 355 do Novo Código de Processo Civil.Presentes, de mais a mais, as condições da ação e os pressupostos de constituição
e desenvolvimento regular do processo e inexistindo matérias preliminares ou nulidades a serem enfrentadas, dou o feito
por saneado.Fixo como pontos controvertidos: (i) a comprovação da atividade rural em regime de economia familiar e (ii)
a comprovação do tempo de efetivo exercício de tal atividade.Defiro a produção da prova oral requeridaPara audiência de
instrução, debates e julgamento designo o DIA 05 DE ABRIL DE 2018, ÀS 16 HORAS. Faculto às partes a apresentação de rol
de testemunhas, que deverá ser depositado até 20 (vinte) dias antes da audiência, contendo nomes, profissão, residência e
local de trabalho, sob pena de desconsideração do rol e preclusão de prova.Saliento que as testemunhas deverão comparecer
espontaneamente à audiência, salvo se justificada em concreto a necessidade de intimação.Em relação à prova documental,
serão observadas as regras contidas no artigo 435 e parágrafo único do NCPC.Intime-se a parte autora pelo seu patrono. - ADV:
IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO (OAB 213905/SP), MELISSA AUGUSTO DE A. ARARIPE (OAB 14791/CE)
Processo 1000868-07.2016.8.26.0355 - Procedimento Comum - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Celso Muniz dos Santos Instituto Nacional de Seguro Social - Inss - Dagmar Cibele dos Santos - Diante do documento de fls. 42/45, no qual informa a
interdição do autor, providencie o cartório a anotação de seu curador. - ADV: ELIANE DA SILVA TAGLIETA (OAB 209056/SP),
IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO (OAB 213905/SP)
Processo 1000868-07.2016.8.26.0355 - Procedimento Comum - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Celso Muniz dos Santos
- Instituto Nacional de Seguro Social - Inss - Dagmar Cibele dos Santos - Especifiquem as partes as provas que pretendem
produzir, justificando-as.Int. - ADV: IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO (OAB 213905/SP), ELIANE DA SILVA TAGLIETA (OAB
209056/SP)
Processo 1000891-16.2017.8.26.0355 - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - Ana Aparecida dos Santos - Instituto
Nacional do Seguro Social - Inss - Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as.Int. - ADV: ELIANE
DA SILVA TAGLIETA (OAB 209056/SP), IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO (OAB 213905/SP)
Processo 1000896-72.2016.8.26.0355 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - Luiz Faria Ribeiro
- Inss - Instituto Nacional do Seguro Social - Inicialmente, ressalto que não se verifica nenhuma das hipóteses previstas nos
artigos 354 ou 355 do Novo Código de Processo Civil.Presentes, de mais a mais, as condições da ação e os pressupostos de
constituição e desenvolvimento regular do processo e inexistindo matérias preliminares ou nulidades a serem enfrentadas,
dou o feito por saneado.Fixo como pontos controvertidos: (i) a comprovação da atividade rural em regime de economia familiar
e (ii) a comprovação do tempo de efetivo exercício de tal atividade.Defiro a produção da prova oral requeridaPara audiência
de instrução, debates e julgamento designo o DIA 05 DE ABRIL DE 2018, ÀS 16H30. Faculto às partes a apresentação de rol
de testemunhas, que deverá ser depositado até 20 (vinte) dias antes da audiência, contendo nomes, profissão, residência e
local de trabalho, sob pena de desconsideração do rol e preclusão de prova.Saliento que as testemunhas deverão comparecer
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º