TJSP 19/03/2018 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 19 de março de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2538
2014
e Hidraulicos Ltda Me - Fundicao Venutos Ltda Epp - - Gersio Geraldini - - Ana Maria Bueno Geraldini - Vistos. 1.Fl.264: defiro,
uma vez que transcorreu “in albis” o prazo para o oferecimento de impugnação por parte da executada (certidão de fl.260).
Levante-se, pois, o saldo total do depósito judicial de R$105,62, com juros e correção monetária, oriundo do bloqueio BACENJUD
(fl.232), expedindo-se, desde logo, a respectiva guia, com a menção do nome do advogado da exequente, Dr. Wellington Carlos
Salla, no campo “procurador”, haja vista que o causídico possui poderes para receber e dar quitação, conforme procuração de
fl.10. 2. Aguarde-se, por 15 dias, manifestação da parte exequente em termos de prosseguimento do feito.No silêncio, aguardese provocação em arquivo. Int. - ADV: DANILO RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 254510/SP), IGOR ALEXANDRE GARCIA
(OAB 257666/SP), WELLINGTON CARLOS SALLA (OAB 216622/SP), RAPHAEL RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 253728/
SP)
Processo 0005527-81.2009.8.26.0368 (368.01.2009.005527) - Procedimento Sumário - Obrigações - Salla Materiais Eletricos
e Hidraulicos Ltda Me - Fundicao Venutos Ltda Epp - - Gersio Geraldini - - Ana Maria Bueno Geraldini - O exequente, através
de seu respectivo procurador, fica devidamente intimado a retirar, em cartório, a guia de levantamento expedida nestes autos.
- ADV: WELLINGTON CARLOS SALLA (OAB 216622/SP), RAPHAEL RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 253728/SP), DANILO
RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 254510/SP), IGOR ALEXANDRE GARCIA (OAB 257666/SP)
Processo 0005557-43.2014.8.26.0368 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Luiz Antonio Luiz - Elmaz
Comercio de Veiculos Ltda - - Volkswagem do Brasil S.A. - Cumpra-se o v. acórdão. Manifeste-se a parte autora. Int. - ADV:
GUSTAVO LORENZI DE CASTRO (OAB 129134/SP), RENATO JOSÉ CURY (OAB 154351/SP), MARCOS AFONSO DA SILVEIRA
(OAB 159145/SP), ANDRÉA PITTHAN FRANÇOLIN (OAB 226421/SP), ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP)
Processo 0005802-64.2008.8.26.0368 (368.01.2008.005802) - Procedimento Comum - Obrigações - Ianni e Lepore Ltda Roberto Biscio - Vistos. Fls. 171 e 175/177: Proceda-se o acesso ao RenaJud, para o bloqueio (licenciamento e transferência)
do veículo indicado, descrito à fl. 166, caso registrado em nome do executado Roberto Biscio.Restando frutífera a consulta,
intime-se o exequente a efetuar o prévio depósito da diligência de Oficial de Justiça e, após, expeça-se mandado para a
penhora e avaliação do(s) veículo(s), intimando-se o executado, em ato contínuo, sobre o auto de penhora e avaliação, para que
ofereça impugnação, querendo, no prazo de 15 dias, observando-se o disposto no art.523 do NCPC.Intime-se. - ADV: FÁBIO
HENRIQUE ROVATTI (OAB 238058/SP), MARCELY MIANI (OAB 329610/SP), ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP)
Processo 0005802-64.2008.8.26.0368 (368.01.2008.005802) - Procedimento Comum - Obrigações - Ianni e Lepore Ltda Roberto Biscio - O exequente, através de seus respectivos patronos, fica devidamente intimado sobre a solicitação no RENAJUD,
Restrições Judiciais de Veículos Automotores, que resultou frutífera. Portanto, deverá ser depositada a diligência do Oficial de
Justiça para expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação. - ADV: MARCELY MIANI (OAB 329610/SP), FÁBIO
HENRIQUE ROVATTI (OAB 238058/SP), ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP)
Processo 0005859-72.2014.8.26.0368 - Monitória - Cheque - Jose Carlos Gomes - Dinalva Germana Souza Decresci - ALCINDO AMADEU DECRESCI - 1. Fl.155: Proceda a serventia o acesso ao sistema SERASAJUD, a fim de que sejam incluídos
os nomes dos executados, Dinalva Germana de Souza Decresci CPF nº 057.503.658-32 e Alcindo Amadeu Decresci CPF
nº 832.547.818-72, no cadastro de inadimplentes do SERASA, referente ao título extrajudicial executado neste processo, da
Primeira Vara da Comarca de Monte Alto, no valor de R$3.242,42 em fevereiro de 2017.2. Nada sendo requerido no prazo de
15 (quinze) dias, aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV: CESAR EDUARDO LEVA (OAB 270622/SP), ESTEVAN TOSO
FERRAZ (OAB 230862/SP)
Processo 0005920-30.2014.8.26.0368 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Domingos
Bonfilio Pignatta - - Luiz Jose dos Santos - - Rosemeire dos Santos Bassoli - - Ronaldo dos Santos Bassoli - BANCO DO BRASIL
S/A - Vistos. BANCO DO BRASIL S/A ofereceu impugnação à habilitação/cumprimento de sentença proposta por DOMINGOS
BONFILIO PIGNATTA e OUTROS, alegando a necessidade de suspensão, a ilegitimidade da parte exequente, descabimento da
presente ação sem prévia liquidação e, por fim, excesso de execução (fls. 148/161). Juntou documentos (fls. 162/189).Os
exequentes manifestaram-se às fls. 194/206, sustentando sua legitimidade ativa, desnecessidade de prévia liquidação e, por
fim, o acerto nos cálculos apresentados.É o relatório.Fundamento e decido.Passo a analisar a impugnação apresentada pelo
executado, uma vez que o Eg. Superior Tribunal de Justiça decidiu pela desafetação do Recurso Especial nº 1.438.263/SP. Isso
porque o STJ já havia julgado a tese referente à legitimidade ativa de não associado, sob o rito dos repetitivos, no Recurso
Especial nº 1.391.198/RS, tornando-se desnecessária nova manifestação da Corte nesse sentido, bastando apenas a aplicação
do mencionado tema ao caso concreto. Assim, não há que se falar em suspensão.No tocante ao limite territorial da sentença
prolatada, entendo que a sentença proferida em ação civil pública produz efeitos além da competência territorial do órgão
julgador.Com efeito, ainda que o art. 16 da LACP (Lei n° 7.347/85) disponha expressamente que a eficácia territorial de julgados
dessa natureza é a do órgão que a prolatou, o art. 21 do mesmo diploma legal destaca que à defesa dos direitos e interesses
difusos, coletivos e individuais aplicam-se as disposições do Título III do CDC.Desta forma, tem-se que a execução individual de
sentença condenatória proferida no julgamento de ação coletiva não segue a regra geral do artigo 509 do CPC.Isso porque,
deve haver uma integração dos preceitos contidos no art. 98, §2º, inciso I, e art. 101, inciso I, ambos do CDC, que vão ao
encontro do visado pelo referido Codex, ou seja, a ampliação e a viabilização da defesa dos direitos dos consumidores,
garantindo ao beneficiário de decisão de ação coletiva, a possibilidade de optar por executá-la no foro do seu domicílio. Ademais,
levando em consideração os princípios do amplo acesso à Justiça e da economia processual, não se poderia obrigar o
beneficiário de decisão proferida em ação coletiva a executá-la somente no foro onde ela tramitou, posto que dificultaria o
acesso ao Judiciário, impingindo-lhe dificuldades territoriais e econômicas que afrontariam aos mandamentos constitucionais.
Confira-se precedentes da jurisprudência:”RECURSO ESPECIAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA NO JULGAMENTO DE AÇÃO COLETIVA. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE EXAMINOU O MÉRITO DA AÇÃO COLETIVA. TELEOLOGIA DOS ARTS. 98,
§ 2º, II E 101, I, DO CDC. 1. A execução individual de sentença condenatória proferida no julgamento de ação coletiva não
segue a regra geral dos arts. 475-A e 575,II, do CPC, pois inexiste interesse apto a justificar a prevenção do Juízo que examinou
o mérito da ação coletiva para o processamento e julgamento das execuções individuais desse título judicial. 2. A analogia com
o art. 101, I, do CDC e a integração desta regra com a contida no art. 98, § 2º, I, do mesmo diploma legal garantem ao
consumidor a prerrogativa processual do ajuizamento da execução individual derivada de decisão proferida no julgamento de
ação coletiva no foro de seu domicílio. 3. Recurso especial provido” (STJ, REsp nº 1098242/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª
Turma, j. 28.10.10).”RECURSO Agravo de Instrumento Cumprimento de título executivo judicial Insurgência contra a r. decisão
que determinou a remessa dos autos para a 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília Admissibilidade A
legislação consumerista garante aos consumidores a possibilidade de ajuizamento da execução derivada de decisão proferida
no julgamento de ação coletiva no foro de seu domicílio Inteligência dos artigos 98, § 2º, inciso I e 101, inciso I do Código de
Defesa do Consumidor Recurso provido” (TJSP, Ag. nº 0457513-12.2010.8.26.0000, 18ª Câm., Rel. Des. Roque Mesquita, j.
22.02.11, vu).Ademais, a sentença proferida na ação civil pública em apreço, a qual tramitou na 6ª Vara da Fazenda Pública do
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