TJSP 21/03/2018 - Pág. 2025 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 21 de março de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2540
2025
ESTEVAN TOSO FERRAZ (OAB 230862/SP), CESAR EDUARDO LEVA (OAB 270622/SP)
Processo 1004745-13.2016.8.26.0368 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Otávio Xavier - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Denis Spir Bonamin - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o
pedido formulado na presente ação para: a. declarar que o requerente Otávio Xavier exerceu trabalho rural no período de
20/11/1972 a 22/01/1984; b. condenar o INSS a averbar o período laborado em lides rurais; c. declarar que o autor laborou
em condições especiais nos períodos de 16/10/1989 a 21/08/1990, 14/03/1994 a 05/03/1997 e 01/05/1998 a 07/11/2000;
d. condenar o requerido a proceder à conversão pelo fator 1.4 do período mencionado na letra anterior e sua respectiva
averbação; e. condenar o réu a implantar o benefício previdenciário aposentadoria por tempo de serviço, conforme as regras
gerais previstas no artigo 29 da Lei n° 8.213/91, a partir do requerimento administrativo (26/01/2016 fls. 13). Os valores em
atraso deverão ser corrigidos monetariamente, a partir de cada vencimento, pelo índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial
(IPCA-E), acrescidos, ainda, de juros de mora que incidirão, uma única vez, com base nos índices oficiais de remuneração
básica, aplicados à caderneta de poupança, estes últimos, nos termos do art. 1º F, da Lei 9.494/97, desde a citação (artigo 240
do Código de Processo Civil). Por conseguinte, julgo resolvido o processo, com apreciação de mérito, nos termos do artigo 487,
inciso I, do Código de Processo Civil.Diante da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento da verba honorária, que arbitro
em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a data desta sentença (Súmula 111 do E. STJ), com fulcro no artigo 85, §
2º, do CPC. Sem recolhimento de custas, pois o réu goza de isenção (art. 4º da Lei 9.289/1996).Deixo de submeter a presente
sentença ao duplo grau de jurisdição, considerando que o valor da condenação não ultrapassa o limite previsto no § 3º, inciso
I, do artigo 496, do Código de Processo Civil.P.R.I.C. - ADV: CESAR EDUARDO LEVA (OAB 270622/SP), ESTEVAN TOSO
FERRAZ (OAB 230862/SP)
Processo 1005181-35.2017.8.26.0368 - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - Benedita Lucia Gomes Claudino Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora
BENEDITA LUCIA GOMES CLAUDINO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para CONDENAR o
réu a conceder-lhe a aposentadoria rural por idade, a partir do requerimento administrativo (13/02/2017 fls. 07), a ser calculado
nos termos do art. 143, observado, ainda, o abono anual previsto no art. 40 e parágrafo, todos da Lei n. 8.213/91. Os valores em
atraso deverão ser corrigidos monetariamente a partir de cada vencimento, pelo índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial
(IPCA-E), acrescidos, ainda, de juros de mora que incidirão, uma única vez, com base nos índices oficiais de remuneração
básica aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º F, da Lei 9.494/97, desde a citação (artigo 240 do Código de
Processo Civil). Em consequência, julgo resolvido o processo, com apreciação de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do
Código de Processo Civil.Atento ao pedido constante na exordial, antecipo os efeitos da tutela, para que o requerido conceda
a imediata aposentadoria à autora, nos termos sobreditos, porquanto a verossimilhança se abstrai desta decisão e o perigo
de dano decorre da necessidade alimentar da autora e sua idade avançada. Tenho que a reversibilidade do provimento cede
lugar ao perigo apontado, no cotejamento da dignidade da pessoa humana em gozar de saúde e vida digna, aos interesses
financeiros do Estado. A morosidade no trâmite processual poderá fulminar o direito da autora, diante de sua idade avançada,
época em que, normalmente, mais se precisa de recursos financeiros, para se lograr a permanência na velhice de forma digna.
Oficie-se, com urgência, para cumprimento da medida ora antecipada.Arcará o requerido com o pagamento das despesas
processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor atualizado da condenação, não incidentes sobre as
prestações vincendas, em atenção às alíneas do § 2º, do artigo 85, do CPC e ao enunciado Sumular nº 111, do C. STJ. Sem
recolhimento de custas, pois a ré goza de isenção (art. 4º da Lei 9.289/1996).Deixo de submeter a presente sentença ao duplo
grau de jurisdição, considerando que o valor da condenação não ultrapassa o limite previsto no § 3º, inciso I, do artigo 496, do
Código de Processo Civil.P.R.I. - ADV: SONIA LOPES (OAB 116573/SP), ANDRE LUIZ DELAVECCHIA (OAB 371055/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO GILSON MIGUEL GOMES DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO ROBERTO PARISI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0236/2018
Processo 0000007-64.1977.8.26.0368 (368.01.1977.000007) - Inventário - Inventário e Partilha - Thereza Piotto Chieratti
- Anselmo Chieratti - Proc. nº de ordem 504/1977 Vistos. Oficie-se ao GERENTE DO BANCO DO BRASIL S/A AGÊNCIA DE
MONTE ALTO, para que se manifeste sobre a petição apresentada pelos requerentes (fls.337/338), prestando os devidos
esclarecimentos a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do cumprimento do alvará judicial expedido em 30 de outubro
de 2017 e que, segundo mencionado pelos requerentes, foi protocolizado perante a instituição bancária em 20 de novembro
de 2017, sem qualquer atendimento até o momento. Consigno que, em caso de inércia por parte do BANCO DO BRASIL S/A,
serão adotadas as medidas cabíveis, como instauração de inquérito policial por crime de desobediência e fixação de multa
diária.A presente decisão/ofício deverá ser impressa pelo advogado dos requerentes, diretamente em seu escritório, a fim de
providenciar o encaminhamento à mesma agência do BANCO DO BRASIL S/A onde realizou o protocolamento do alvará judicial
em questão, comprovando nos autos. Int. - ADV: MARCIO ANTONIO MOMENTI (OAB 141795/SP), RINEU SANTAMARIA (OAB
13981/SP), SILVIA ANDRÉA LANZA COGHI (OAB 268696/SP)
Processo 0000416-72.2016.8.26.0368 (processo principal 0003054-15.2015.8.26.0368) - Impugnação de Crédito - Flavio
André Morgado - ITALO LANFREDI S/A INDUSTRIAS MECANICAS - Laspro Consultores Ltda - Vistos. O edital apresentado
pela Administradora Judicial (fls.7375/7397 proc nº 0003054-15.2015.8.26.0368) foi aprovado, devendo todos os credores se
atentarem que, no edital em questão, ora publicado por uma única vez no dje e afixado no átrio do Forum, está marcado o prazo
de 15 (quinze) dias para que os credores não relacionados declarem seus créditos, ou ainda, para aqueles relacionados no
edital apresentem divergências, nos termos do artigo 7º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, devendo referidos pedidos serem todos
encaminhados ao “e mail” [email protected], ou para o endereço: rua Major Quedinho, 111, 18º andar, Consolação,
CEP: 01050-030 São Paulo Capital, para acesso da Administradora Judicial.Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias da publicação
do edital acima referido, começará a fluir o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a Administradora Judicial apresentar o novo
quadro geral de credores (artigo 7º, parágrafo 2º, da lei nº 11.101/2005), que será objeto de novo edital a ser oportunamente
publicado no dje.Nesse cenário, determino a suspensão do presente feito até ulterior publicação do edital de credores, nos termos
do artigo 7º, parágrafo 2º, da lei nº 11.101/2005, devendo a parte autora, assim que tomar conhecimento desta, manifestar-se
nestes autos, sob pena de extinção do feito.Int. - ADV: JULIAINE PENHARBEL MARIOTTO MARCUSSI (OAB 210357/SP),
FELIPE ALBERTO VERZA FERREIRA (OAB 232618/SP), ANTONIO LUIZ MAZZILLI (OAB 25681/SP), ORESTE NESTOR DE
SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP)
Processo 0000659-16.2016.8.26.0368 (processo principal 0003054-15.2015.8.26.0368) - Impugnação de Crédito - DEVAIR
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