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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 2 de abril de 2018 - Página 2011

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TJSP 02/04/2018 - Pág. 2011 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 02/04/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 2 de abril de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XI - Edição 2546

2011

Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca da Capital (autos n° 0046526-79.2017.8.26.0050). Consta dos autos que: “O paciente
fora condenado pelo D. magistrado da 2ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo, com incurso no artigo 33,caput, da Lei nº
11.343/06, a pena de 6 anos de reclusão, a serem cumpridas em regime fechado. Irresignado, o Paciente interpôs recurso de
apelação ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cujo protocolo fora realizado em 25/09/2017. Todavia, até o
presente momento o recurso não fora remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, ou seja, há quase 6 meses após
a sua interposição. Inclusive, o Ministério Público já apresentou suas Contrarrazões em 16 de novembro de 2017. Destarte,
o excesso de prazo para julgamento está patente, pois, o Recurso de Apelação foi interposto há 06 (seis) meses e ainda não
foi julgado, nem mesmo remetido a esse Egrégio Tribunal, de modo que está sendo violado direito fundamental do paciente,
garantido na Constituição Federal, especificamente em seu art. 5º, inciso LXXVIII, bem como na Convenção Americana sobre
Direitos Humanos. Assim, impetra-se a presente ordem para que seja relaxada a prisão preventiva do paciente, ante ao excesso
de prazo para julgamento da Apelação” (fls. 02/03). Resumidamente, o presente habeas corpus é impetrado sob alegação
de excesso de prazo o processamento do apelo interposto em favor do paciente nos autos n° 0046526-79.2017.8.26.0050.
Requer, nestes termos, requer a concessão liminar da ordem para que seja expedido alvará de soltura em favor do paciente,
assegurando-lhe o direito de aguardar em liberdade o julgamento de seu recurso. É o relatório. A concessão da tutela de
urgência reserva-se aos casos excepcionais de ofensa manifesta ao direito de ir e vir, desde que preenchidos os pressupostos
legais, que são o fumus boni juris e o periculum in mora. No caso concreto, não há elementos suficientes a embasar eventual
concessão liminar da ordem, ante a ausência do preenchimento dos pressupostos legais. E ainda, em juízo de cognição sumária,
afigura-se inviável acolher-se a pretensão, porquanto a análise das alegações demanda um exame atentado e aprofundado dos
elementos da ação penal, providência incompatível com o juízo antecipado e superficial. Ademais, a motivação que ampara o
pedido liminar confunde-se com o próprio mérito do writ, devendo o caso concreto ser analisado mais detalhadamente quando
do seu julgamento definitivo. Com essas considerações, não tendo, por ora, como configurado constrangimento ilegal passível
de ser afastado mediante o deferimento da liminar ora pretendida, com manifesto caráter satisfativo, indefiro-a. Requisitemse informações às Doutas Autoridades indicadas como coatora, notadamente acerca do processamento e remessa do apelo
interposto em favor do ora paciente a este Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Oficie-se com cópia da exordial.
Após, vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Intimem-se. São Paulo, . Amaro Thomé Relator - Magistrado(a) Amaro Thomé Advs: Paulo Jacob Sassya El Amm (OAB: 200900/SP) - 10º Andar
Nº 2055821-28.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Birigüi - Impetrante: I. F. R. - Paciente:
M. A. P. - Impetrado: M. J. de D. da 2 V. C. do F. de B. - Segunda Câmara de Direito Criminal @Habeas Corpus nº 205582128.2018.8.26.0000. Paciente: Matheus Andrey Pires. Impetrado: Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Birigui. Processo
nº 0002428-88.2018.8.26.0077. 1. Trata-se de “Habeas Corpus” impetrado contra decisão que decretou a custódia preventiva
do Paciente. Dois fatos completamente distintos foram abordados: um tráfico ilícito de entorpecentes, supostamente praticado
por uma mulher, e um roubo qualificado pelo concurso de agentes. A documentação que acompanha a diz respeito a roubo,
supostamente praticado por três homens, mas o pleito aparentemente é formulado em favor da Paciente, que se encontraria
presa acusada da prática de tráfico. 2. Intime-se o Impetrante para regularizar a inicial, no prazo de cinco dias, procedendo-se
a retificação, com a urgência que o remédio heroico demanda. 3. Findo o prazo, tornem os autos conclusos. São Paulo, 26 de
março de 2018. FRANCISCO ORLANDO Relator - Magistrado(a) Francisco Orlando - Advs: Isaque Ferreira Rodrigues (OAB:
399345/SP) - André Luis Vergilio (OAB: 360091/SP) - 10º Andar
Nº 2055866-32.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Birigüi - Impetrante: Isaque Ferreira Rodrigues
- Paciente: Wesley Gomes Otrante - Impetrado: Mm Juiz de Dirieto da 2ª Vara Criminal do Foro de Birigui - Segunda Câmara
de Direito Criminal @Habeas Corpus nº 2055866-32.2018.8.26.0000. Paciente: Wesley Gomes Otrante. Impetrado: Juízo da
2ª Vara Criminal da Comarca de Birigui. Processo nº 0002428-88.2018.8.26.0077. 1. O Impetrante alega que o Paciente sofre
constrangimento ilegal porque foi preso cautelarmente por suposta prática do crime de roubo qualificado, mas a decisão está
amparada apenas na gravidade abstrata do delito, sem que esteja presente concretamente qualquer hipótese autorizadora do
artigo 312, do CPP, além de não ter sido satisfatoriamente motivada. Sustenta que a medida é desproporcional, pois o Paciente
é primário, sem antecedentes, possui residência fixa e ocupação lícita e, na hipótese de condenação faria jus à substituição da
pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Em suma, pretende a revogação da prisão preventiva, ou a concessão da
liberdade provisória. 2. Ocorre que o “Habeas” não veio minimamente instruído _ sequer consta cópia da decisão que decretou
a preventiva _, pelo que é inviável a análise da higidez dos argumentos invocados pelo magistrado para manter a constrição.
3. Diante desse quadro, melhor aguardar as informações a serem prestadas pela autoridade apontada como coatora, quando
se terá mais subsídios para aferir o constrangimento ilegal apontado. 4. Assim, à míngua de elementos mínimos para aferir os
requisitos do “fumus boni juris” e o “periculum in mora”, indefiro a liminar pleiteada. 5. Oficie-se à autoridade apontada como
coatora solicitando informações, com cópia das principais peças dos autos, especialmente da decisão que decretou a prisão
preventiva. 6. Com elas nos autos, abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça para que exare parecer. São Paulo, 26 de
março de 2018. FRANCISCO ORLANDO Relator - Magistrado(a) Francisco Orlando - Advs: Isaque Ferreira Rodrigues (OAB:
399345/SP) - 10º Andar
Nº 2056072-46.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: D. P. do E. de S. P. Paciente: C. M. M. G. - Impetrado: M. J. de D. do D. 4 do F. C. da C. - A defensoria pública Luciana de Oliveira Marçaioli impetra
o presente Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de CRISTIANO MAURÍCIO MORAIS GONÇALVES, alegando que
o paciente sofre constrangimento ilegal em razão de ato praticado pelo Juízo de Direito do Departamento de Inquéritos Policiais
da Comarca da Capital DIPO desta Capital. Aduz a impetrante que o paciente foi preso em flagrante, no dia 22 de março de
2018, em razão da suposta prática do crime de furto qualificado (artigo 155, §4º, incisos I e II, do Código Penal), encontrandose custodiado até a presente data. Salienta que a decisão hostilizada é nula, pois carecedora de fundamentação idônea,
principalmente no que tange à presença dos requisitos para a decretação da prisão preventiva e insuficiência da aplicação das
medidas cautelares diversas da constrição cautelar. Argumenta que o fato de o paciente ser reincidente não proíbe que seja
beneficiado com as referidas medidas. Assevera que a conversão da prisão em flagrante em preventiva é desproporcional,
porquanto se trata de crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa. Liminarmente, pede que seja concedida
liberdade provisória, com a consequente expedição de alvará de soltura em favor do paciente, com ou sem a imposição de
outras medidas restritivas da liberdade alternativas ao cárcere cautelar. INDEFERE-SE A LIMINAR. É impossível admitir pela
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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