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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 3 de abril de 2018 - Página 2020

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TJSP 03/04/2018 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/04/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 3 de abril de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2547

2020

- Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos de direito, o acordo celebrado pelas partes as
fls. 71/72 destes autos de Ação de Alimentos, e, com fundamento no disposto no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de
Processo Civil, julgo extinto o processo, com julgamento do mérito. 2 - Servirá a presente sentença, acompanhada de cópia do
termo de fls. 71/72, de ofício junto à atual empregadora do requerido, para que efetue o desconto dos alimentos na sua folha
de pagamento, depositando-se em nome da representante legal dos autores, na forma pactuada devendo a parte interessada
providenciar seu encaminhamento.3 - Ao Advogado nomeado arbitro honorários no valor máximo da tabela do Convênio PGE/
OAB. Expeça-se certidão.4 - Comunique-se nos autos 1007394-32.2017 desta vara, o acordo pactuado entre as partes nestes
autos.5 - Ciência ao Ministério Público.6 - Homologo a desistência ao prazo recursal. Certifique-se o transito em julgado e
procedidas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: FERNANDA KETLYN MARTINS ABBIATI
(OAB 360055/SP)
Processo 1000698-77.2017.8.26.0362 - Divórcio Litigioso - Família - M.J.S.V. - Vistos.1 - Homologo, por sentença, para
que produza seus jurídicos e regulares efeitos de direito, o acordo celebrado pelas partes as fls. 55/56 destes autos de Ação
de Família, e, com fundamento no disposto no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, julgo extinto o
processo, com julgamento do mérito. 2 - Ao Advogado nomeado arbitro honorários no valor máximo da tabela do Convênio PGE/
OAB. Expeça-se certidão.3 - Homologo a desistência ao prazo recursal. Certifique-se o transito em julgado e procedidas as
anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos. 4 - Esta sentença, devidamente acompanhada de cópia da certidão
de casamento e da certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado de averbação junto ao Cartório de Registro Civil
das Pessoas Naturais da Comarca de Mogi Guaçu/SP, devendo a autora encaminhar a ordem, para que proceda à margem
do assento de casamento dos requerentes a necessária averbação informando que a divorcianda voltará a assinar seu nome
de solteira, anotando-se que a autora é beneficiárias da justiça gratuita.P.R.I.C - ADV: NELSON MATIAS DOS SANTOS (OAB
127518/SP)
Processo 1000804-10.2015.8.26.0362 - Procedimento Sumário - Seguro - THAMIRES ROMERO DE CARVALHO - Seguradora
Líder dos Consórcios DPVAT - Mandado de levantamento expedido sob nº 100/2018, em favor da autora; providenciar o d.
procurador a sua retirada, no prazo de 05 dias, cuja guia encontra-se arquivada em pasta própria, em Cartório. Decorrido tal
prazo, os autos serão arquivados. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), BRUNO DE ASSIS SARTORI (OAB
349831/SP)
Processo 1000811-31.2017.8.26.0362 - Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE
MOGI GUAÇU - Marcos Gabriel Mesquita e outros - Vistos.1 - A Ação Civil Pública versa sobre temas de interesse coletivo,
exigindo cautela deste Juízo quanto ao correto processamento.Não vislumbro a questão como preclusa, pois o Ex-Procurador
trouxe cópia do e-mail e supostamente informou a revogação do mandato.Entretanto, mantenho a decisão anterior por seus
próprios fundamentos, reputando valida a notificação, bem como o prosseguimento da demanda em face do Procurador de fato.
2 - Sem prejuízo, para integral cumprimento da decisão de fls. 235, defiro o pedido da parte autora de prazo para recolhimento
das taxas necessárias para todas as notificações e intimações determinadas nos autos.3 - Intime-se. - ADV: MIRIAM PAVANI
(OAB 234042/SP), ANA LUCIA VALIM GNANN (OAB 138530/SP), JOAO BATISTA CAMPOS DOS REIS (OAB 182917/SP)
Processo 1000813-98.2017.8.26.0362 - Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE
MOGI GUAÇU - Marcos Gabriel Mesquita e outros - Vistos.1 - A Ação Civil Pública versa sobre temas de interesse coletivo,
exigindo cautela deste Juízo quanto ao correto processamento.Não vislumbro a questão como preclusa, pois o Ex-Procurador
trouxe cópia do e-mail e supostamente informou a revogação do mandato.Entretanto, mantenho a decisão anterior por seus
próprios fundamentos, reputando válida a notificação, bem como o prosseguimento da demanda em face do Procurador de fato.
2 - Sem prejuízo, para integral cumprimento da decisão de fls. 215, defiro os pedidos da parte autora de tentativa de notificação
postal do requerido Marcos nos endereços locais indicados, de prazo para recolhimento das taxas necessárias, bem como para
a devida indicação do atual endereço da corré Construir Terraplanagem e Serviços Ltda. 3 - Intime-se. - ADV: JOAO BATISTA
CAMPOS DOS REIS (OAB 182917/SP), ANA LUCIA VALIM GNANN (OAB 138530/SP), MIRIAM PAVANI (OAB 234042/SP)
Processo 1000883-86.2015.8.26.0362 - Procedimento Comum - Seguro - JOSÉ MARTINS FILHO - Bradesco Vida e
Previdencia S/A - Vistos.1 - Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos de direito, o acordo
celebrado pelas partes as fls. 154/156 destes autos de Ação de Seguro, e, com fundamento no disposto no artigo 487, inciso III,
alínea b, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, com julgamento do mérito. 2 - Homologo a renúncia ao prazo
recursal. Certifique-se o trânsito em julgado e procedidas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos. 3 Eventual inadimplemento deverá ser objeto de interposição de novo cumprimento de sentença, vinculado aos autos principais.
(Código 156).4 P.R.I. - ADV: ANTONIO PENTEADO MENDONÇA (OAB 54752/SP), ANDRE LUIS PONTES (OAB 123885/SP)
Processo 1001051-20.2017.8.26.0362 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Josiane Regina Barbosa - Elton Igor
de Souza - Me (Retífica Amigão) - Vistos.1 - Fls. 85/91: Dê-se vistas à parte contrária dos documentos juntados pela autora, no
prazo de quinze (15) dias.2 - Int. - ADV: NELSON MATIAS DOS SANTOS (OAB 127518/SP), ALEXANDRE ARMANDO CUORE
(OAB 137544/SP), RODRIGO DE MORAES MARQUES SIGRIST (OAB 306953/SP)
Processo 1001257-37.2017.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO PAN
S/A - Rodrigo dos Santos Barbosa - Mandado de Busca e Apreensão/Citação em carga com a Central de Mandados - fone: (19)
3831-6142. Entre o autor em contato com o Oficial de Justiça, no prazo de cinco dias, para fornecimento dos meios necessários
ao seu cumprimento. - ADV: FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ (OAB 206339/SP)
Processo 1001258-19.2017.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - A.P. - L.F.A.P. - Despacho Genérico - ADV: SEBASTIÃO CLAUDIO FIRMINO (OAB 248357/SP)
Processo 1001331-54.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum - Urbana (Art. 48/51) - Neusa Maria Gonzaga dos Santos
- Sentencio à vista dos autos nº 1006987-60.2016.8.26.0362 (fls. 115/117).Vistos.Trata-se de ação de Procedimento Comum
- Aposentadoria por Idade ajuizada por Neusa Maria Gonzaga dos Santos contra Instituto Nacional do Seguro Social - Inss.
Pela análise da fundamentação e documentos juntados nesta ação, observa-se claramente a repropositura da ação acima
mencionada, ajuizada anteriormente em 09/06/2016, a qual foi julgada extinta sem julgamento do mérito, pela ocorrência da
coisa julgada em ação anterior ajuizada sob nº 0003084-10.2011.8.26.0362 em 01/03/2011, a qual foi julgada improcedente, pela
falta de comprovação da atividade rural em período necessário para a obtenção do benefício de aposentadoria por idade-híbrida.
Os documentos juntados, tanto na primeira ação ajuizada em 2011, como na segunda - 2016, são os mesmos juntados neste
processo, pois datam do ano de 2010 ou são ainda mais antigos, assim como o período que pretende a autora ver reconhecido é
o mesmo das ações anteriores. Destaco ainda, que a parte autora as fls. 5, menciona discordar do entendimento anterior deste
Juízo, mas não elegeu a via adequada de recurso ou revisão, preferindo lançar mão novamente da repropositura da mesma
ação, promovendo a distribuição livre desta ação para reapreciação do pedido por outro Juízo de Primeiro Grau (fls. 119). Desta
forma, observa-se aqui mais uma vez a ocorrência da coisa julgada, ou seja, houve o ajuizamento de uma ação idêntica a outras
ajuizadas, com as mesmas partes, o mesmo pedido e mesma causa de pedir, conforme conceito descrito no artigo 337, § 1º do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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