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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 11 de abril de 2018 - Página 2012

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TJSP 11/04/2018 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/04/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 11 de abril de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2553

2012

Processo 1008381-08.2016.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Sandra
Aparecida Cárfaro de Souza - Cumpra-se o v. Acórdão, requerendo a Prefeitura Municipal de Biritiba Mirim o que de direito,
em termos de regular prosseguimento do feito.No silêncio, façam-se as devidas anotações e remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.Intime-se. - ADV: JONATHAN CONTIERE SAMPAIO (OAB 355722/SP)
Processo 1008447-85.2016.8.26.0361/01 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Atos Administrativos - Alex
Sander Jose Miguel - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - Acerca de fls. 15/17, manifestese o exequente em cinco dias.Intime-se. - ADV: THIAGO VAZ FERREIRA FLORIANO (OAB 341667/SP), DULCE ATALIBA
NOGUEIRA LEITE (OAB 112868/SP), ITAMAR SAID (OAB 204939/SP), BRUNO SANT ANA (OAB 296382/SP)
Processo 1008979-59.2016.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios Denis Antonio Silva Bustamante - Cumpra-se o v. Acórdão, requerendo Denis Antonio Silva Bustamante o que de direito, em
termos de regular prosseguimento do feito.No silêncio, façam-se as devidas anotações e remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.Intime-se. - ADV: WILLIAM LIMA CABRAL (OAB 56263/SP), LUIZ ANTONIO DOS SANTOS AMORIM FILHO (OAB
60742/SP)
Processo 1009573-39.2017.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Rubens Alves
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Cumpra-se o v. Acórdão, requerendo Rubens Alves o que de direito, em termos
de regular prosseguimento do feito.No silêncio, façam-se as devidas anotações e remetam-se os autos ao arquivo.Publique-se.
Intime-se. - ADV: ADRIANA SOUZA BELARMINO (OAB 339977/SP), CELSO ALVES DE RESENDE JUNIOR (OAB 301935/SP)
Processo 1009716-96.2015.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Irredutibilidade de Vencimentos - Fabia
Aires de Oliveira - Fazenda do Estado de São Paulo - Ciência aos autores, quanto a informação de fls. 255/263. - ADV:
EDUARDO FRONZAGLIA FERREIRA (OAB 273101/SP), CARLOS CARAM CALIL (OAB 235972/SP), LUIZ ANTONIO DOS
SANTOS AMORIM FILHO (OAB 60742/SP)
Processo 1009773-46.2017.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Renato
Carlucci Alves dos Santos - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Anote-se a concessão da gratuidade da justiça ao
requerente.Certifique-se eventual decurso de prazo para as contrarrazões e, então, cumpra-se fls. 61.Intime-se. - ADV:
MARINETE SILVEIRA MENDONCA (OAB 110145/SP), IGOR FORTES CATTA PRETA (OAB 248503/SP)
Processo 1011254-15.2015.8.26.0361/01 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Militar - Anderson dos
Santos - ‘’Fazenda do Estado de São Paulo - Ciência ao requerente acerca da juntada aos autos da petição e documentos da
FESP, de fls. 47/49. - ADV: GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI (OAB 221639/SP), CARLOS CARAM CALIL (OAB 235972/SP),
BARBARA ARAGÃO COUTO (OAB 329425/SP)
Processo 1011293-12.2015.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Israel Jorge
Bueno Andrade - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Cumpra-se o v. Acórdão, requerendo Israel Jorge Bueno Andrade
o que de direito, em termos de regular prosseguimento do feito.No silêncio, façam-se as devidas anotações e remetam-se os
autos ao arquivo.Publique-se.Intime-se. - ADV: DIOGO RICARDO DE SOUZA (OAB 315549/SP), CARLOS CARAM CALIL (OAB
235972/SP), MARCIA SILVA GUARNIERI (OAB 137695/SP)
Processo 1013962-04.2016.8.26.0361/01 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais
- Renato Carlucci Alves dos Santos - ‘’’’Fazenda do Estado de São Paulo - Expeça-se MLJ em favor do requerente dos valores
depositados pela entidade devedora.Após, certifique-se o ocorrido no incidente de requisição de valores, remetendo aquele
incidente à conclusão.Após o regular levantamento dos valores, tornem.Cumpra-se e publique-se.Intime-se. - ADV: MARINETE
SILVEIRA MENDONCA (OAB 110145/SP), CARLOS CARAM CALIL (OAB 235972/SP)
Processo 1014077-25.2016.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Nacional de Trânsito - Clovis de
Lima Vieira - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - Cumpra-se o v. Acórdão, requerendo as
partes o que de direito, se o caso, em termos de regular prosseguimento do feito.No silêncio, façam-se as devidas anotações e
remetam-se os autos ao arquivo.Publique-se.Intime-se. - ADV: JORGE ANTONIO DIAS ROMERO (OAB 314507/SP), THIAGO
VAZ FERREIRA FLORIANO (OAB 341667/SP), BRUNO SANT ANA (OAB 296382/SP), ITAMAR SAID (OAB 204939/SP)
Processo 1014665-32.2016.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios Almir Armelin - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Cumpra-se o v. Acórdão, requerendo Almir Armelin o que de direito,
em termos de regular prosseguimento do feito.No silêncio, façam-se as devidas anotações e remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.Intime-se. - ADV: MARINETE SILVEIRA MENDONCA (OAB 110145/SP), FELIPE SORDI MACEDO (OAB 341712/
SP)
Processo 1015010-61.2017.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Donizeti
do Nascimento - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos.DONIZETI DO NASCIMENTO ajuizou a presente ação, pelo rito
sumaríssimo, em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, requerendo o ressarcimento dos prejuízos
causados por não ter enviado à Assembléia Legislativa projeto de lei prevendo o reajuste anual de vencimentos.Afirma, para
tanto, que o artigo 37, inc. X da CF/88 assegura seu direito a revisão geral anual de sua remuneração, por ser funcionário
público (policial militar), mas que a ré não vem cumprindo tal determinação constitucional.Com a inicial (fl. 01/13), juntou os
documentos de fls. 14/62.Regularmente citada, a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO apresentou contestação às fls.74/85,
alegando a impossibilidade jurídica do pedido, pois qualquer concessão de aumento ou vantagem aos funcionários públicos
deve ter previsão no orçamento e na lei de diretrizes orçamentárias. No mérito, afirma que a súmula 339 do Supremo Tribunal
Federal preceitua que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores
públicos sob o fundamento de isonomia.Houve réplica de fls. 88/95.É o relatório.Fundamento e decido.Passo a análise do
mérito, nos termos do artigo 355, I, do CPC.O STF reconheceu a repercussão geral e determinou a suspensão no Tema 864:
Tema 864 - Existência, ou não, de direito subjetivo a revisão geral da remuneração dos servidores públicos por índice previsto
apenas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, sem correspondente dotação orçamentária na Lei Orçamentária do respectivo ano.
Relator:MIN. ALEXANDRE DE MORAESLeading Case:RE905357In casu, busca o autor a indenização pelo prejuízos decorrentes
da omissão pelo não encaminhamento de projeto de lei assim, a questão encontra-se inserida no Tema 19, onde foi reconhecida
a repercussão geral mas, não houve a determinação de suspensão. Tema 19 - Indenização pelo não-encaminhamento de projeto
de lei de reajuste anual dos vencimentos de servidores públicos.Relator:MIN. MARCO AURÉLIOLeading Case:RE565089A ação
é improcedente.O Autor requer indenização por não ter a Requerida enviado à Assembléia Legislativa projeto de lei prevendo
o reajuste anual de vencimentos, como lhe competia fazer.Ocorre que no presente caso, razão assiste à contestante.A regra
contida na súmula 339 do STF deve ser aplicada, pois “não cabe ao Poder Judiciário, que não têm função legislativa, aumentar
vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.Ao Poder Judiciário é vedado adentrar na seara do Poder
Executivo para, suprindo omissão de iniciativa legislativa, conceder ao autor indenização em caráter compensatório que, em
última análise, implica a própria concessão do reajuste anual geral. Proceder nesses termos significaria transpor a barreira
constitucional imposta pelo princípio da separação dos poderes (art. 2º, CF). A sua aplicação, frisa-se, depende de previsão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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