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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 25 de abril de 2018 - Página 2009

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TJSP 25/04/2018 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/04/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 25 de abril de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2563

2009

regramentos da progressão de regime, matéria pertinente ao juízo das execuções criminais. Com efeito, para a fixação de um
regime mais brando com fundamento no tempo de custódia cautelar, o Juízo a quo necessitaria ter acesso a dados pessoais do
réu, como atestado de comportamento carcerário, a fim de averiguar se possui os requisitos objetivo e subjetivo. Tal análise, a
nosso ver, deve ser feita no âmbito da execução penal. Além disso, uma interpretação literal do referido dispositivo legal poderia
propiciar situações de flagrante injustiça, pois, por exemplo, aquele indivíduo que respondeu preso ao processo e foi condenado
à pena privativa de liberdade terá o abatimento do período em que permaneceu recolhido por ordem do Magistrado que proferiu
a sentença, o que possibilitaria sua progressão de regime tendo por base somente o preenchimento do requisito objetivo; por
sua vez, o condenado que respondeu o processo em liberdade só obterá a mesma benesse desde que preencha os requisitos
do artigo 112, da Lei de Execuções Penais, fato este que caracterizaria violação ao princípio da isonomia. Portanto, a fim de se
evitar incoerências dessa natureza, mais prudente que a matéria atinente à detração penal seja analisada pelo Juízo da
Execução (...)” (Apelação Criminal com Revisão nº 0052431-04.2012.8.26.0515. Colenda 6ª Câmara Criminal do Egrégio
Tribunal de Justiça de Estado de São Paulo. Rel.: Exmo. Des. MARCO ANTONIO MARQUES DA SILVA).Custas pelo réu, nos
termos do art. 804, do Código de Processo Penal, devendo ser observado o disposto no Provimento CG nº 02/2013. Fica, pois,
o réu condenado no pagamento de custas de 100 UFESPs, nos termos da Lei nº 11.608/03, atentando-se ao disposto no art. 12
da Lei nº 1.060/50, no caso de comprovar ser merecedor de justiça gratuita. Neste sentido: Apelação nº 000994214.2011.8.26.0344 - Marília - Colenda 8ª Câmara de Direito Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Rel.: Exmo. Des. LAURO MENS DE MELLO. Sobre o tema: “No processo penal, assim como no processo civil, impera o princípio
que proclama a obrigação do vencido arcar com as despesas do processo, com destaque para as custas processuais (C.P.P.,
art. 804). Em se tratando de réu miserável, beneficiário da garantia constitucional da assistência jurídica integral gratuita, não há
exoneração do pagamento da obrigação, que, todavia não se exigirá na hipótese de prejuízo do sustento próprio ou da família,
ficando a mesma prescrita se no prazo de cinco anos, contados da sentença, não puder satisfazê-la (Lei nº 1.060/50, art. 12)”
(STJ -REsp. nº 108.267/DF Rel. Min. Vicente Leal j. 12.05.97). Dessa maneira: “(...) CUSTAS JUDICIAIS - ISENÇÃO
-Impossibilidade: Sendo a condenação ao pagamento de taxa judiciária decorrente de previsão da Constituição Federal, do
Código de Processo Penal e da Lei 11.608/03, deve ser imposta no momento da condenação penal, cabendo ser diferida ao
juízo da execução a análise sobre eventual isenção decorrente da situação financeira do condenado. (...)” (Apelação n.°
9138687-23.2008.8.26.0000, Colenda 15ª Câm. Crim. Relator: J. MARTINS. j. 26.05.2011, v.u.). No mesmo sentido, já decidiu o
Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSO PENAL. PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. BENEFICIÁRIO DA
JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO. ART. 804 DO CPP E ART. 12 DA LEI 1.060/50. PRECEDENTES. 1. O réu, ainda que
beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais nos termos do artigo
804 do Código de Processo Penal, ficando, contudo, seu pagamento sobrestado, enquanto durar seu estado de pobreza, pelo
prazo de cinco anos, quanto então a obrigação estará prescrita, conforma determina o artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Precedentes.
2. A isenção somente poderá ser concedida ao réu na fase de execução do julgado, porquanto esta é a fase adequada para
aferir a real situação financeira do condenado, já que existe a possibilidade de sua alteração após a data da condenação. 3.
Recurso conhecido e provido” (REsp 400.682/MG, Rel. Min. LAURITA VAZ, Colenda 5ª Turma, DJ 17/11/2003).É decretada a
perda da arma de fogo apreendida a munição foi usada nos ensaios no Instituto de Criminalística - em favor da União, nos
termos do que dispõe o artigo 91, II, “a”, do Código Penal, e determinado seja providenciada sua destinação, nos termos do que
dispõe o artigo 2º, do Provimento CG nº 18/2011. (Apelação nº 0012385-25.2009.8.26.0176 Colenda 8ª Câmara de Direito
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Rel. Exmo. Des. Marco Antônio Pinheiro Machado Cogan). Cumpra-se,
também, o disposto no art. 25, da Lei nº 10.826/03.P.R.I.C. - ADV: MARCOS PAULO RAMOS RODRIGUES FARNEZI (OAB
184437/SP)
Processo 0002852-93.2014.8.26.0361 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Fato Atípico - H.D.G. - PARA QUE SE
MANIFESTE A RESPEITO DO CALCULO DE MULTA DE FLS. 165/166 - CONTROLE 500/2014 - ADV: RYUICHI MURAKAMI
(OAB 2304/AC)
Processo 0003254-14.2013.8.26.0361 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - D.W.M.C. - PARA QUE SE
MANIFESTE A RESPEITO DO CALCULO DE FLS. 469/470 - CONTROLE 482/2013 - ADV: MICHELLE SAKAMOTO (OAB
253703/SP)
Processo 0003396-76.2017.8.26.0361 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - E.D.V. - Vistos.Presentes as
condições da ação, a justa causa e os pressupostos processuais, ausentes as hipóteses autorizadoras da absolvição sumária,
designo audiência para proposta de suspensão condicional nos termos do artigo 89 da Lei nº 9.099/95 o dia 27 de setembro de
2018 às 14h00 horas.Int. - ADV: ANTONIO BEZERRA DE OLIVEIRA (OAB 62909/SP)
Processo 0005667-92.2016.8.26.0361 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Nelson
Monteiro de Melo - - Kaique da Silva Teixeira - POSTO ISSO, DECIDOJulgo PROCEDENTE o pedido condenatório contido na
denúncia oferecida pelo Ministério Púbico, e o faço para o fim de, com fulcro no art. 33, “caput”, c.c. arts. 42 e 43, todos da Lei
nº 11.343/2006, c.c. art. 29, “caput”, do Código Penal; e no art. 35, “caput”, c.c. arts. 42 e 43, todos da Lei nº 11343/2006, em
concurso material, nos termos do art. 69, “caput”, do Código Penal, CONDENAR os denunciados NELSON MONTEIRO DE
MELO, R.G. nº 30.391.796, qualificado a fls. 97, 98, 100 e 103 e KAÍQUE DA SILVA TEIXEIRA, R.G. nº 42.700.223 e 71.627.422,
qualificado a fls. 107 e 108 ao cumprimento da pena privativa da liberdade de seis ( 6 ) anos e oito ( 8 ) meses de reclusão, em
regime inicialmente fechado, nos termos da Lei nº 11.464/07; ao cumprimento da pena privativa da liberdade de quatro ( 4 ) anos
de reclusão, em regime inicialmente fechado, nos termos do art. 33, § 3º, c.c. art. 59, III, ambos do Código Penal; e ao pagamento
da pena pecuniária de mil, quinhentos e noventa e nove ( 1.599 ) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, DECLARANDO-OS,
como efeito extrapenal específico da condenação, por imprescindível, inabilitados para dirigir veículo automotor, como manda o
art. 92, I, “b”, e III, do Código Penal.Para o cumprimento da pena pelo crime de tráfico de entorpecentes, assemelhado ao
hediondo, para os dois réus, o regime será inicialmente o fechado, na forma da Lei nº 11.464/2007, independentemente da
quantidade de pena fixada. Neste sentido, acerca do regime inicial fechado, único adequado à espécie: “(...) 3. o regime prisional
inicial fechado é obrigatório aos condenados pelo crime de tráfico de drogas cometido após a publicação da Lei n.° 11.464/07,
que deu nova redação ao § 1º , do art. 2º, da Lei 8.072/90. 4. 0 art. 44 da Lei n.° 11.343/06 veda, expressamente, a conversão
da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos aos condenados pelos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1.°,
e 34 a 37, da nova Lei de Drogas. 5. Habeas corpus denegado. (HC 136.618/MG, Rel. Min. LAURITA VAZ, Colenda 5ª TURMA,
julgado em 01/06/2010, DJE 28/06/2010)”.Por oportuno: “(...) O regime inicial fechado é o único adequado em face do princípio
da suficiência penal, mormente porque se trata de delito equiparado a hediondo (Súmula 512 do STJ), que enseja maior
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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