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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 25 de abril de 2018 - Página 2011

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TJSP 25/04/2018 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/04/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 25 de abril de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2563

2011

crime de tráfico de drogas, todo e qualquer bem utilizado para a prática do crime, seja ele lícito ou ilícito, será perdido em favor
da União. Nesse sentido está o art. 243, da Constituição Federal e o art. 63, da Lei 11.343/2006. A alegação do requerente de
proprietário e terceiro de boa-fé não restou caracterizada, sendo frágil a prova produzida. Em razão disso, o confisco de bem
apreendido em razão do tráfico ilícito de entorpecente estabelecido pela lei deve ser mantido.” (TJ/MS APL: 000207961.2013.8.12.0009, Relator: Exmo. Des. LUIZ GONZAGA MENDES MARQUES, Colenda 2ª Câmara Criminal, Data de
Julgamento: 09/11/2015, Data de Publicação: 20/11/2015)Por pertinente, DECLARO o perdimento em favor da União, com fulcro
nos arts. 62 e 63, §§ 1º, 2º a 4º, e 64, todos da Lei nº 11.343/2006; arts. 5º, XLV e XLVI e 243, ambos da Constituição da
República e art. 91, II, do Código Penal, como efeito da condenação, do dinheiro, do aparelho de telefonia móvel e do veículo
automotor, motocicleta, marca Honda, modelo CBX 250 Twister, placa DVV 6967 (fls. 90 ).Neste sentido: “TÓXICOS - Tráfico
Perdimento de bens em favor da União - Apreensão de automóvel Admissibilidade - Comprovação de que o veículo estava
relacionado com o tráfico de drogas Impetração conhecida, denegada entretanto a ordem Declaração de voto vencedor (TJ-SP,
5º Grupo de Direito Criminal; Mandado de Segurança n. 990.09.059756-9/Presidente Prudente; Relator: Souza Nery; j. em
2.4.09; V.U. - in “site” do Tribunal de Justiça de São Paulo)”. Da mesma forma: “(...) ao contrário do que ocorre na legislação
comum, não é necessário que os objetos e instrumentos apreendidos sejam de uso, posse, fabricação ou porte ilícitos, valendo
dizer que mesmo bens lícitos podem ser declarados perdidos” (Nova Lei de Drogas Comentada. Coordenação Luiz Flávio
Gomes, São Paulo, RT, 2006, p. 277).Neste sentido: “(...) Por fim, razão assiste ao pedido acusatório de decretação da perda,
em favor da União, do veículo Toyota/Hilux, placas CWK-2455 utilizado pelos réus na prática do delito de tráfico de entorpecentes,
mesmo porque o entorpecente estava escondido em compartimento secreto existente dentro da porta. Neste sentido, o teor do
laudo pericial: “Encontrou-se resquícios de substância de aspecto entorpecente (pó branco) no interior da porta dianteira direita
(entre a lataria e o suporte (fôrro) da porta)” Observe-se apenas que o perdimento dos instrumentos do crime em favor da União
consiste em efeito da condenação (art. 91, II, “a”, do CP), razão pela qual deverá incidir apenas após o trânsito em julgado da
sentença condenatória (...)” (APELAÇÃO nº 9000018-71.2001.8.26.0602. Colenda 8ª Câmara de Direito Criminal do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Rel. Exmo. Des. ROBERTO GRASSI NETO). Da mesma maneira: “Restando
cabalmente comprovado que os veículos envolvidos serviam ao escuso propósito do tráfico de entorpecentes, o perdimento dos
três foi bem aplicado e será mantido com escopo nos artigos 62 63 da Lei 11.343/06. Não bastasse, a aquisição da camionete
Mitsubishi - e, de resto, dos demais automóveis - com recursos lícitos não restou demonstrada. TÓXICOS - Tráfico Perdimento
de bens em favor da União - Apreensão de automóvel Admissibilidade - Comprovação de que o veículo estava relacionado com
o tráfico de drogas Impetração conhecida, denegada entretanto a ordem Declaração de voto vencedor (TJ-SP, 5º Grupo de
Direito Criminal; Mandado de Segurança n. 990.09.059756-9/Presidente Prudente; Relator: Souza Nery; j. em 2.4.09; V.U. - in
“site” do Tribunal de Justiça de São Paulo)” (Apelação n° 990.08.086501-3, Colenda 5ª Câmara de Direito Criminal do Egrégio
Tribunal de Justiça de São Paulo, rel. Exmo. Des. SÉRGIO RUI).No mesmo sentido: TRF da 4ª Região: “O confisco previsto no
art. 91, II, do CP é efeito automático da condenação, não prevendo a lei essa modalidade de perdimento de bens para os casos
de arquivamento, absolvição ou extinção da punibilidade. Portanto, ocorrendo a prescrição da pretensão punitiva do Estado,
não subsiste a condenação do Juízo Criminal, e, consequentemente, não se operam seus efeitos” (RT 750/746).Importante
lembrar: “(...) Tráfico de entorpecentes Perdimento dos bens relacionados à prática delitiva em favor da União Veículo dotado de
fundo falso para transporte de entorpecente Entendimento. De acordo com o disposto no art. 243, parágrafo único, da CF e no
art. 63 da Lei n. 11.343/06, caberá o perdimento do bem em favor da União sempre que houver evidente nexo entre seu uso e a
prática do crime. Ainda que não se adote a corrente pela qual não é dado se extrapolar, com outras exigências, os requisitos
legais estabelecidos para a decretação do perdimento dos bens, destaca-se como inequívoco o uso habitual de veículo para o
tráfico, se é constatada inclusive a existência de fundo falso para o transporte de entorpecente. DECLARAÇÃO DE VOTO
VENCEDOR, EM PARTE. Sem embargo das ponderações lançadas no voto do eminente relator, Louri Barbiero, a douta maioria
houve por bem entender que cabe sim o perdimento do veículo, pois, há evidente nexo entre seu uso e a prática do crime. Como
inclusive bem ressaltou o relator, havia até mesmo um compartimento próprio para transporte de entorpecentes. Discordamos
do argumento de ser necessária a prova da “específica e exclusiva finalidade do referido bem no comércio ilícito de entorpecentes”
que é estranho à legislação. A legislação, a rigor, não exige essa demonstração, bastando que haja nexo entre o bem e a prática
do delito. O art. 243, parágrafo único da CF observa: “Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do
tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins será confiscado e reverterá em benefício de instituições e pessoal especializados
no tratamento e recuperação de viciados e no aparelhamento e custeio de atividades de fiscalização, controle, prevenção e
repressão do crime de tráfico dessas substâncias”. Como se não bastasse, o perdimento é ainda autorizado pelo art. 63 da Lei
n. 11343/06: “Ao proferir a sentença de mérito, o juiz decidirá sobre o perdimento do produto, bem ou valor apreendido,
seqüestrado ou declarado indisponível”. De outra parte, o § 7º do art. 62 da Lei de Tóxicos destaca apenas ser necessário
verificar “a presença de nexo de instrumentalidade entre o delito e os objetos utilizados para a sua prática”, para ser determinada
a alienação do bem. No caso, ainda que a utilização do veículo não tenha sido o meio necessário para a prática do crime de
tráfico, como pontuado pelo Exmo. Sr. Relator, dúvida não houve acerca da predisposição do automóvel para ser utilizado no
transporte de entorpecente, em razão do apontado compartimento oculto existente (fls. 54/59). Assim, ainda que não se adote a
corrente pela qual não é dado se extrapolar, com outras exigências, os requisitos legais estabelecidos para a decretação do
perdimento dos bens, destaca-se como inequívoco o uso habitual de veículo para o tráfico, se é constatada inclusive a existência
de fundo falso para o transporte de entorpecente. Ante o exposto, pelo entendimento da douta maioria, nega-se provimento ao
recurso, mantida a r. sentença por seus próprio e jurídicos fundamentos” (Apelação nº 0006067-95.2009.8.26.0541. Relator.
Exmo. Des. LOURI BARBIERO. Revisor Exmo. Des. Revisor ROBERTO GRASSI NETO - https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/
abrirConferenciaDocumento.do, informando o processo 0006067-95.2009.8.26.0541). Da mesma maneira: “PERDIMENTO DE
BEM. EFEITO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRÁTICA DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 243 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 63 DA LEI 11.343/06. RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EVENTUAL ABSOLVIÇÃO. VIA
INADEQUADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. O perdimento de bens em favor da União pela prática
de tráfico ilícito de entorpecentes tem previsão em foro constitucional (art. 243) e decorre da sentença condenatória, conforme
regulamentado no art. 63 da Lei 11.343/06. 2. In casu, o perdimento do veículo foi decretado como efeito da condenação, não
havendo falar em constrangimento ilegal” (STJ HC 164682/SP, Exmo. Min. JORGE MUSSI. j. 06.09.2011); “Pedido de devolução
de veículo apreendido por haver sido utilizado em tráfico de drogas. Indeferimento. Pleito de restituição formulado por um dos
réus, que foi surpreendido na suposta utilização do bem para o tráfico de drogas. Decisão suficientemente fundamentada.
Apreensão legal. Recurso improvido”. (Apelação nº 3012548-60.2013.8.26.0451 - 2ª. Vara Criminal Piracicaba - Colenda 10ª
Câmara de Direito Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Relator: Exmo. Des. FRANCISCO BRUNO).
Neste sentido, também: “APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. Pleito de absolvição ou desclassificação. Impossibilidade.
Materialidade, autoria e destinação das drogas satisfatoriamente demonstradas pela prova documental e oral. Palavra dos
policiais às quais se confere relevo probatório, sobretudo quando em cotejo com os relatos contraditórios do réu. Penas bem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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