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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 25 de abril de 2018 - Página 2012

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TJSP 25/04/2018 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/04/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 25 de abril de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2563

2012

dosadas. Exasperação na primeira fase da dosimetria correta Inteligência do art. 42, da Lei n.º 11.343/06. Elevada quantidade e
variedade de drogas. Inaplicabilidade da minorante prevista no art. 33, §4.º, da referida lei. Elementos que indicam dedicação à
atividade criminosa. Precedente do STJ. Regime inicial fechado único recomendado ante a gravidade dos fatos. Substituição da
pena inoperável, pois superior a quatro anos. Origem lícita da soma em dinheiro não comprovada. Perdimento mantido. Recurso
desprovido.” (Apelação Criminal n.º 0061210-48.2013.8.26.0050. Comarca: São Paulo. Colenda 7ª Câmara de Direito Criminal
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Rel. Exmo. Des. CAMILO LÉLLIS). Da mesma forma: “O PERDIMENTO,
EM FAVOR DA UNIÃO, DE DINHEIRO QUE FOI CONSIDERADO, NA SENTENÇA CONDENATÓRIA, COMO PROVEITO
AUFERIDO PELO AGENTE COM A PRÁTICA DE TRAFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE, E EFEITO DA CONDENAÇÃO
(ART. 74, II, “B”, DO CP) NÃO SE CONFUNDINDO COM PENA DE CONFISCO. HC INDEFERIDO” (STF HC 59375/RJ rel. Min.
Cordeiro Guerra j. 11.12.1981), in Apelação nº 0018693-96.2012.8.26.0071 Bauru - Colenda 8ª Câmara de Direito Criminal do
Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Rel. Exmo. Des. LAURO MENS DE MELLO. Neste sentido: “(...) ao contrário do que
ocorre na legislação comum, não é necessário que os objetos e instrumentos apreendidos sejam de uso, posse, fabricação ou
porte ilícitos, valendo dizer que mesmo bens lícitos podem ser declarados perdidos” (Nova Lei de Drogas Comentada.
Coordenação Luiz Flávio Gomes, São Paulo, RT, 2006, p. 277).Oportunamente, oficie-se a FUNAD (arts. 62, § 9º, e 63, § 1º, da
Lei nº 11.343/2006).Custas pelos réus, nos termos do art. 804, do Código de Processo Penal, devendo ser observado o disposto
no Provimento CG nº 02/2013. Ficam, pois, os réus condenados no pagamento de custas de 100 UFESPs, nos termos da Lei nº
11.608/03, atentando-se ao disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50, no caso de comprovarem ser merecedores de justiça gratuita.
Neste sentido: Apelação nº 0009942-14.2011.8.26.0344 - Marília - Colenda 8ª Câmara de Direito Criminal do Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo. Rel.: Exmo. Des. LAURO MENS DE MELLO. Convém anotar que: “CUSTAS JUDICIAIS ISENÇÃO - Impossibilidade: Sendo a condenação ao pagamento de taxa judiciária decorrente de previsão da Constituição
Federal, do Código de Processo Penal e da Lei 11.608/03, deve ser imposta no momento da condenação penal, cabendo ser
diferida ao juízo da execução a análise sobre eventual isenção decorrente da situação financeira do condenado [...]” (Apelação
n° 9138687-23.2008.8.26.0000, da Comarca de São José dos Campos. Relator: Exmo. Des. J. MARTINS. j. 26.05.2011,
v.u.).Sobre o tema: “No processo penal, assim como no processo civil, impera o princípio que proclama a obrigação do vencido
arcar com as despesas do processo, com destaque para as custas processuais (C.P.P., art. 804). Em se tratando de réu
miserável, beneficiário da garantia constitucional da assistência jurídica integral gratuita, não há exoneração do pagamento da
obrigação, que, todavia não se exigirá na hipótese de prejuízo do sustento próprio ou da família, ficando a mesma prescrita se
no prazo de cinco anos, contados da sentença, não puder satisfazê-la (Lei nº 1.060/50, art. 12)” (STJ -REsp. nº 108.267/DF Rel.
Min. Vicente Leal j. 12.05.97). No mesmo sentido, já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSO PENAL.
PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO. ART. 804 DO CPP E
ART. 12 DA LEI 1.060/50. PRECEDENTES. 1. O réu, ainda que beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado
ao pagamento das custas processuais nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, ficando, contudo, seu pagamento
sobrestado, enquanto durar seu estado de pobreza, pelo prazo de cinco anos, quanto então a obrigação estará prescrita,
conforma determina o artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Precedentes. 2. A isenção somente poderá ser concedida ao réu na fase de
execução do julgado, porquanto esta é a fase adequada para aferir a real situação financeira do condenado, já que existe a
possibilidade de sua alteração após a data da condenação. 3. Recurso conhecido e provido” (REsp 400.682/MG, Rel. Min.
LAURITA VAZ, Colenda 5ª Turma, DJ 17/11/2003).P.R.I.C. - ADV: FRANKLIN CHARLYE DUCCINI (OAB 287027/SP)
Processo 0006363-02.2014.8.26.0361 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - A.J.G. - - J.W.L.G. e outros
- Vistos.Presentes as condições da ação, a justa causa e os pressupostos processuais, reafirmo o recebimento da denúncia,
ausentes as hipóteses autorizadoras da absolvição sumária e designo audiência para produção da prova, interrogatório do
réu, debates e julgamento o dia 12 de setembro de 2018 às 15h30 horas.O corréu Leandro Spadin Sipriano, citado por edital
(fls.635/636), não constituiu defensor.Com fulcro no artigo 366 do C.P.P., determino a suspensão do processo e do prazo
prescricional em relação ao referido corréu, como requereu o M.P. Comunique-se e anote-se.Aguarde-se eventual localização
do corréu Leandro, com tempestiva requisição de folha de antecedentes, nos termos do item 29 do Capítulo V das NSCGJ. Int.
- ADV: MARILZA DE MELLO (OAB 230548/SP), FRANCISCO ALVES DE LIMA (OAB 55120/SP)
Processo 0006890-80.2016.8.26.0361 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - Danilo Rodrigues da Silva
- Fls. 88: Anote-se e cadastre junto ao SAJ/Digital.Ao Ministério Público, acerca da defesa apresentada.Int. - ADV: LUCAS
ALEXANDRE CARDOSO SILVESTRE (OAB 405472/SP), LUCAS MENDES COELHO CRUZ (OAB 377378/SP), TASSIO JOSE
LEAL DE CARVALHO (OAB 375830/SP), LEILA MARIA RAMALHO LEAL DE LIMA (OAB 42442/SP)
Processo 0007094-90.2017.8.26.0361 (apensado ao processo 0007240-39.2014.8.26.0361) (processo principal 000724039.2014.8.26.0361) - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Homicídio Qualificado - R.S.M. - Para além de não modificadas
as circunstâncias fático-jurídicas determinadoras da prisão anterior, têm incidência no caso de que se trata, a resp. Súmula 21
do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que reza: “ Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal
da prisão por excesso de prazo na instrução”; a resp. Súmula 52 do E. STJ, que dispõe: “Encerrada a instrução criminal, fica
superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo”, e Súmula 64 do E. STJ, que tem a seguinte redação: “ Não
constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa”.Desmembrados os autos atendendo
interesses do réu, não lhe é dado, agora, impugnar continuidade da prisão, que não se mostra desarrazoada.Indefiro o requerido.
Intime-se. CONTROLE 412/2017 - ADV: JOSE BERALDO (OAB 64060/SP)
Processo 0009150-67.2015.8.26.0361 - Auto de Prisão em Flagrante - Receptação - Rodrigo da Silva Gomes - C. 1649/15 Vistos.Fls. 171: Anote-se.Constituído Advogado pelo réu, interposto recurso de apelação tempestivo, intime-se para apresentar
razões de apelação.Intime-se. - ADV: JOSE DOS PASSOS (OAB 98550/SP)
Processo 0011139-74.2016.8.26.0361 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - Ricardo
Noronha de Araujo - Vistos.Intime-se, novamente, a defesa a apresentar razões de apelação.Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO
PEREIRA MARQUES (OAB 366561/SP)
Processo 0011596-43.2015.8.26.0361 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - KEOMAR ANDRE DE SOUZA - ANDERSON HILTON DA SILVA - - ALEXANDRE DUARTE FRATTINI - - D.A.G. - - T.A.G. - CONTROLE Nº 2018/15 - POSTO
ISSO, DECIDOJulgo PROCEDENTE o pedido condenatório contido na denúncia oferecida, e o faço para o fim de:1) com
supedâneo no art. 157, § 2º, I, II e V, c.c. arts. 29, “caput”, 60, “caput”, 49, §§ 1º e 2º, 61, I, todos do Código Penal, por três
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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