Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 2 de maio de 2018 - Página 2007

  1. Página inicial  > 
« 2007 »
TJSP 02/05/2018 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/05/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 2 de maio de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2566

2007

Processo 1002879-93.2013.8.26.0361 - Ação Civil Pública - Flora - PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES
- - SEMAE - SERVIÇO DE ÁGUAS E ESGOTOS DE MOGI DAS CRUZES - - Cia de Saneamento Básico do Estado de São
Paulo - SABESP - Ciência às partes acerca da estimativa dos honorários periciais de fls. 2725/2734 e 2738/2748, nos termos
da decisão de fls. 2275/2276. - ADV: WILSON PARREIRA DE SOUZA (OAB 173722/SP), GRACIELA MEDINA SANTANA (OAB
164180/SP), SAULO FERREIRA LOBO (OAB 276243/SP), GUSTAVO COSTA NOGUEIRA (OAB 319762/SP)
Processo 1008720-69.2013.8.26.0361 - Ação Civil Pública - Violação aos Princípios Administrativos - APEOESP - SINDICATO
DOS PROFESSORES DO ENSINO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES - Aguarde-se
julgamento do recurso pelo prazo de 80 dias. - ADV: CASSIA PEREIRA DA SILVA (OAB 177966/SP), LUCIANO LIMA FERREIRA
(OAB 278031/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO BRUNO MACHADO MIANO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO ROBERTO KOSLOWSKY
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0317/2018
Processo 0000479-12.2002.8.26.0361 (361.01.2002.000479) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado de Sao Paulo - Aços Villares S/A - Aguarde-se o julgamento em definitivo do recurso especial
noticiado. - ADV: MARCIO BELLOCCHI (OAB 112579/SP), SOPHIA CORREA JORDAO (OAB 118006/SP)
Processo 0000612-98.1995.8.26.0361 (361.01.1995.000612) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado de Sao Paulo - Cooperativa Agricola de Cotia-coop.central - Retro: o feito foi extinto pelo
pagamento (f. 1323).Assim, em nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. - ADV: ROLFF MILANI DE CARVALHO (OAB
84441/SP), EMERSON DOUGLAS EDUARDO XAVIER DOS SANTOS (OAB 138648/SP)
Processo 0001478-42.2014.8.26.0361 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda do
Estado de São Paulo - Companhia Brasileira de Distribuição - Conheço dos embargos de declaração e os acolho, ante ao
quanto esclarecido, uma vez que o valor do Seguro se refere ao montante do débito para 22/01/2016.A Portaria PGFN 164,
de 27/02/2014, regulamenta o oferecimento do Seguro Garantia em execução fiscal e Seguro Garantia para parcelamento
administrativo.O artigo 3º, inciso I da Portaria, assim regulamenta o uso do Seguro em sede de execução fiscal: “I- no seguro
garantia judicial para execução fiscal, o valor segurado deverá ser igual ao montante original do débito executado com os
encargos e acréscimos legais, devidamente atualizado pelos índices legais aplicáveis aos débitos inscritos em DAU;” (grifo
nosso).Ademais, o inciso II, do artigo 9º, da Lei de Execução Fiscal, garante a utilização do seguro garantia, estando a
discussão acerca da sua admissibilidade, superada.Quanto à substituição da Carta Fiança pelo Seguro Garantia, a matéria
já foi enfrentada, inclusive pelos Tribunais Superiores, com entendimento favorável à permuta. Nesse sentido: PROCESSUAL
CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. ART. 15, I, DA LEF. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO
QUANTITATIVA. RETORNO DOS AUTOS PARA ANÁLISE DOS AUTOS. 1. O Enunciado Administrativo 2, aprovado pelo Plenário
do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016, dispõe: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista,
com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”. 2. O acórdão recorrido consignou
que “inexistindo amparo legal, para a nova substituição da garantia, pretendida pelo agravante, seu indeferimento deve ser
mantido”. 3. O art. 15, I, da LEF, dispõe que: “Art. 15 - Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz: I - ao executado,
a substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia”. 4. No referido artigo não há limitação
quantitativa, isto é, não define a quantidade de vezes que é possível efetuar a substituição da penhora, razão pela qual cabe
à autoridade judicial fazer a devida análise, caso a caso. 5. Em regra geral, não há vedação para a substituição de fiança pelo
seguro-garantia, pois as garantias são equivalentes, o que não ocorreria na hipótese de substituição de dinheiro depositado
judicialmente por fiança ou seguro-garantia, caso em que a substituição, em regra, seria inadmissível em razão do entendimento
da Primeira Seção nos EREsp 1.077.039/RJ 6. Superado o fundamento quanto à limitação quantitativa, os autos devem os
autos retornar a origem para que se verifique, no caso concreto, se o seguro garantia reúne condições objetivas (liquidez,
capacidade financeira da instituição seguradora, entre outras) para substituir a fiança bancária. 7. Recurso Especial provido
nos termos acima explicitados . (REsp 1637094 / SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Relator(a) p/ Acórdão Ministro
HERMAN BENJAMIN, DJe 16/12/2016).Portanto, ante ao quanto exposto, defiro a substituição da Fiança Bancária de f. 16/22,
com desentranhamento condicionado à apresentação de cópias para substituição, pelo Seguro Garantia de f. 35/44.O feito
permanecerá suspenso, porquanto pendente do julgamento de Embargos à Execução (f. 28).Intime-se. - ADV: GLAUCIA MARIA
LAULETTA FRASCINO (OAB 113570/SP)
Processo 0001562-29.2003.8.26.0361 (361.01.2003.001562) - Embargos de Terceiro - DIREITO CIVIL - Eduardo Akio da
Silva Kassa - - Silvia Aparecida Kassa - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - Aguarde-se o cumprimento da requisição,
pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Após, tornem conclusos. Publique-se.Intime-se. - ADV: IRACLIS CARDOSO STOYANNIS
(OAB 126440/SP)
Processo 0001562-29.2003.8.26.0361 (361.01.2003.001562) - Embargos de Terceiro - DIREITO CIVIL - Eduardo Akio da
Silva Kassa - - Silvia Aparecida Kassa - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - Nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017,
item 6, (b), feitas as comunicações, arquivem-se os autos. - ADV: IRACLIS CARDOSO STOYANNIS (OAB 126440/SP)
Processo 0001814-95.2004.8.26.0361 (361.01.2004.001814) - Execução Fiscal - Infração Administrativa - Fazenda do
Estado de Sao Paulo - Consorcio Interm P/ Aterro Sanit Cipas Biritiba Mi e outros - Defiro a expedição de mandado para
levantamento dos valores de f. 120/121, em favor da exequente, tendo em vista o decurso do prazo para apresentação de
embargos à execução (f. 154). - ADV: LUIZ ANTONIO DA CUNHA (OAB 69942/SP)
Processo 0002738-82.2000.8.26.0091 (361.02.2000.002738) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Prefeitura de Mogi das Cruzes - Vicente Gallucci e outros - Com a publicação desta, fica réu intimado acerca penhora que recaiu
sobre o imóvel composto do lote nº 29, da quadra nº 89, loteamento Vila Jundiapeba, perímetro urbano deste município (f. 73),
para, em querendo, opor embargos à execução no prazo de 30 dias, contados da publicação desta decisão. - ADV: HANERI
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo