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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 4 de maio de 2018 - Página 1723

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TJSP 04/05/2018 - Pág. 1723 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/05/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 4 de maio de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2568

1723

314507/SP)
Processo 1022707-87.2017.8.26.0344 - Procedimento Comum - Gratificação Natalina/13º salário - Walter Shigueru Yamauti
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro - Vistos.Fls. 74: Com razão a parte requerente. Defiro o pedido.Expeça-se
a competente Carta Precatória para citação da SUCEN.Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO BARONI GIANVECCHIO (OAB
172006/SP), LEONARDO ARRUDA MUNHOZ (OAB 173273/SP)

MARTINÓPOLIS
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA JUDICIAL
JUIZ(A) DE DIREITO VANDICKSON SOARES EMIDIO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCOS VOLTARELI DO MONTE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0158/2018
Processo 0000551-58.2013.8.26.0346 (apensado ao processo 0052590-03.2011.8.26.0346) - Embargos à Execução Fiscal
- Extinção da Execução - APARECIDO ALBERGONI - Vistos.Trata-se de embargos à execução fiscal oposto por APARECIDO
ALBERGONI antes de garantida a execução.Em casos como este, à par da discussão doutrinária acerca da recepção do
artigo 16, §1º, da Lei nº 6.830/98 pela ordem constitucional em vigor, a jurisprudência consolidou-se no sentido de que para
apresentação dos embargos do devedor em execução fiscal, é necessária a garantia do juízo. Nestes termos:TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE. PREVISÃO ESPECÍFICA. LEI 6.830/80.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RESP PARADIGMA 1.272.827/PE. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, a garantia do pleito executivo é condição de processamento dos embargos de devedor nos
exatos termos do art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80. 2. A matéria já foi decidida pela Primeira Seção no rito dos recursos repetitivos
(art. 543-C do CPC), quando do julgamento do REsp n. 1.272.827/PE, relatoria do Min. MAURO CAMPBELL MARQUES. 3. Na
ocasião, fixou-se o entendimento segundo o qual “Em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do
CPC/73, a nova redação do art. 736 do CPC, dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante
dos embargos - não se aplica às execuções fiscais, diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, § 1º da
Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal.” (REsp 1272827/
PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/5/2013, DJe 31/5/2013) Agravo regimental
improvido. (STJ - AgRg no REsp 1395331/ PE, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 05/11/2013,
T2 - SEGUNDA TURMA)Assim, não havendo garantia do juízo, os embargos não podem ser recebidos, porque inadmissíveis
conforme art. 16, §1º, da Lei de Execuções Fiscal.Ante o exposto, por falta de garantia do juízo, rejeito liminarmente os embargos
à execução fiscal opostos, o que faço com fundamento no art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80 c.c. o art. 918, inciso I, do Código
de Processo Civil.Transido em julgado, arquivem-se definitivamente, anotando-se.Publique-se e intime-se. - ADV: MARCOS
RODRIGUES PEREIRA (OAB 260465/SP)
Processo 0002798-12.2013.8.26.0346 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - ‘União - Fazenda Nacional - Vistos. Fls.80: ante ao
ofício de nomeação, intime-se o curador especial para que promova defesa do executado, no prazo de 30(trinta) dias. Int. - ADV:
LUCAS CONTINI DA MOTA (OAB 366537/SP), LEONARDO RUFINO DE OLIVEIRA GOMES (OAB 48855/SP)
Processo 0003120-32.2013.8.26.0346 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - AMAURILIO IZIDIO DE LIMA - Vistos.Ante a certidão
de fls.68, observo que o r. despacho de fls.66 não foi intimado o procurador do terceiro interessado, com isso, remeta-se
novamente a imprensa o respectivo despacho.Int. - ADV: LEONARDO RUFINO DE OLIVEIRA GOMES (OAB 48855/SP), HIGÉIA
CRISTINA SACOMAN (OAB 110912/SP)
Processo 0003244-73.2017.8.26.0346 (apensado ao processo 0102524-37.2005.8.26.0346) - Cumprimento de sentença Prescrição - RAMIRO DA LUZ CORDEIRO - FAZENDA DO MUNICÍPIO DE MARTINÓPOLIS - Vistos.ANOTE-SE na atuação
e no sistema informatizado oficial, a evolução da fase do processo (cumprimento de sentença contra a fazenda publica),
certificando-se nos autos.Recebo a impugnação de fls. 262/264 com efeito suspensivo (CPC, art. 525, § 6º, última parte).A(o)
impugnado(a) para manifestação a respeito no prazo de 15 (quinze) dias.Em tempo: traslade-se copia da decisão destes
embargos que extinguiu a execução fiscal em apenso (nº 0102524-37.2005.8.26.0346), e anote-se sua extinção definitiva no
sistema informatizado oficial, certificando-se nos autos. Int. - ADV: ESTEFANIA DOS SANTOS JORGE (OAB 338608/SP), CAIO
GONÇALVES SENTEIO (OAB 353965/SP)
Processo 0003519-27.2014.8.26.0346 (apensado ao processo 0103843-98.2009.8.26.0346) (processo principal 010384398.2009.8.26.0346) - Cumprimento de sentença - Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública - Geraldo
Cesar Lopes Saraiva - - Vera Lucia Dias Cesco Lopes - - Renato Maurilio Lopes - - Aline Sapia Zocante Saraiva - FAZENDA DO
MUNICÍPIO DE MARTINÓPOLIS - Vera Lucia Dias Cesco Lopes - - Renato Maurilio Lopes - - Renato Maurilio Lopes - - Renato
Maurilio Lopes - - Renato Maurilio Lopes - - Geraldo Cesar Lopes Saraiva - - Geraldo Cesar Lopes Saraiva - - Geraldo Cesar
Lopes Saraiva - - Geraldo Cesar Lopes Saraiva - - Aline Sapia Zocante Saraiva - - Aline Sapia Zocante Saraiva - - Aline Sapia
Zocante Saraiva - - Aline Sapia Zocante Saraiva - Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, para
declarar o excesso de execução, no valor de R$ 403,42, e homologar os cálculos apresentados pela impugnante, a fim de fixar
o valor da execução em R$ 456,10 (fl. 31 - atualizado até abril/2015).Em razão da sucumbência, CONDENO os impugnados ao
pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo, por equidade (ante o irrisório proveito
econômico obtido) em R$ 200,00, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC. O exequente deverá promover o necessário para
requisição do valor incontroverso. Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se, com as baixas necessárias junto
ao sistema informatizado.Int. - ADV: ALINE SAPIA ZOCANTE SARAIVA (OAB 214239/SP), GERALDO CESAR LOPES SARAIVA
(OAB 160510/SP), VERA LUCIA DIAS CESCO LOPES (OAB 121853/SP), RENATO MAURILIO LOPES (OAB 145802/SP)
Processo 0051735-24.2011.8.26.0346 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda
do Estado de São Paulo - SUPERMERCADO KIJOIA DE MARTINOPOLIS LTDA - - SINVAL PERES CANTERO - - VILMAR
ROBERTO DE SOUZA - Vistos.Fls.114: antes de apreciar o pedido de penhora, oficie-se a OAB local para que nomeie um
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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