TJSP 09/05/2018 - Pág. 1246 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2571
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cópia do cálculo exequendo e entregar pessoalmente à entidade devedora.Em seguida, junte-se o respectivo protocolo por
peticionamento eletrônico, no prazo de 5 (cinco) dias.Ato contínuo, aguarde-se sua quitação, para oportuna certificação nos
autos principais e oportuna comunicação de pagamento ao DEPRE.Int. - ADV: PAULO GUILHERME GORSKI DE QUEIROZ
(OAB 223839/SP), TATIANA CAMILA DE OLIVEIRA (OAB 225134/SP), ENIO MORAES DA SILVA (OAB 115477/SP)
Processo 0034874-79.2008.8.26.0309/02 - Requisição de Pequeno Valor - Roque Fernandes Serra - FAZENDA DO ESTADO
DE SÃO PAULO - Requerente: imprimir o ofício RPV expedido em duas vias pelo portal do Tribunal de Justiça na internet
instrui-lo com cópias da certidão de trânsito em julgado, cálculo exequendo, certidão de decurso do prazo sem impugnação do
valor executado e decisão que homologou os cálculos e, encaminha-lo pessoalmente à entidade devedora, comprovando-se o
protocolo nos autos, no prazo de 5 dias, conforme decisão de fls. 36. - ADV: TATIANA CAMILA DE OLIVEIRA (OAB 225134/SP),
PAULO GUILHERME GORSKI DE QUEIROZ (OAB 223839/SP), ENIO MORAES DA SILVA (OAB 115477/SP)
Processo 1001094-82.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum - Anulação de Débito Fiscal - Pochet do Brasil Industria e
Comercio Ltda - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.I. O pedido de fls. 1210/1212 só será apreciado após o regular
contraditório.Fls. 1210/1221: diga a FESP, 15 dias.II. No mais, e sem prejuízo, aguarde-se a vinda de réplica, fls. 1207, III, e
1208/1209.III. Oportunamente, conclusos.Int. - ADV: ALESSANDRA OLIVEIRA DE SIMONE (OAB 316062/SP), ENIO MORAES
DA SILVA (OAB 115477/SP), JOÃO VICTOR GUEDES SANTOS (OAB 258505/SP), CAMILA CAÇADOR XAVIER PEREIRA (OAB
331746/SP)
Processo 1001514-92.2015.8.26.0309/01 - Cumprimento de sentença - Sistema Remuneratório e Benefícios - TILZA ALVES
DA SILVA - MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ - Vistos.Fls. 38/40, diga o executado, prazo de 15 dias, dando-se por sua concordância ao
valor apontado em aberto pelo exequente em caso de silêncio.Após, conclusos. Int. - ADV: LUIZ MARTIN FREGUGLIA (OAB
105877/SP), JEAN CARLO MISSI (OAB 242799/SP), ANA LUCIA MONZEM (OAB 125015/SP), PAULA HUSEK SERRÃO (OAB
227705/SP)
Processo 1001706-20.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum - Revisão Geral Anual (Mora do Executivo - inciso X, art.
37, CF 1988) - Tiago Martins da Silva - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto, julgo improcedente a ação.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e da honorária do patrono do réu, que fixo em 10% do valor atualizado da
causa, nos termos do artigo 85, NCPC, observada a Súmula n. 14 do E. Superior Tribunal de Justiça e observada a gratuidade.
Oportunamente, arquive-se, na forma da lei, com as anotações e comunicações devidas.P. R. I. - ADV: AMANDA DE NARDI
DURAN (OAB 332784/SP), ENIO MORAES DA SILVA (OAB 115477/SP), LAIS VEIGA VARGAS (OAB 350143/SP)
Processo 1002238-91.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum - Fornecimento de Medicamentos - Nelson Bueno Souto Fazenda Pública do Município de Jundiaí - Vistos.Os autos ainda não estão em condições de seu julgamento.O E. Superior
Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial n. 1657156/RJ e nos termos do artigo 1037, II, NCPC, determinou
a suspensão de todos os processos que versassem sobre a questão lá afetada (Tema 106), qual seja: “Obrigatoriedade do
Poder Público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS”, a saber, os medicamentos não
contemplados na Portaria n. 2.982/2009 do Ministério da Saúde e as respectivas alterações promovidas através de portarias e
atos administrativos posteriores.E, a princípio, afigura-se ser este o caso dos autos. Nesse passo, e com base no artigo 10, bem
como no artigo 1037, §§ 8º e 9º, ambos do NCPC, digam as partes a respeito, prazo de 15 dias. Após, dê-se vista dos autos ao
Ministério Público se o caso de sua intervenção e, oportunamente, tornem conclusos para o que de direito. Int. - ADV: RICARDO
YUDI SEKINE (OAB 286912/SP), GILDA SOUZA DE ALMEIDA (OAB 268625/SP), PAULA HUSEK SERRÃO (OAB 227705/SP)
Processo 1002323-77.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Leandro Donatti
- DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - - Prefeitura de São Paulo - - DEPARTAMENTO DE
ESTRADAS E RODAGEM - DER - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao
Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):TENDO EM VISTA OS TERMOS DO COMUNICADO CG Nº
155/2016, DISPONIBILIZADO NO DJE DE 03/02/2016, PÁGINA 3, DEVERÁ O AUTOR PROVIDENCIAR O PETICIONAMENTO
ELETRÔNICO PERANTE O JUÍZO DEPRECADO DA CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO
551/2011, FICANDO A CARGO DO ADVOGADO PETICIONANTE A DIGITALIZAÇÃO DAS PEÇAS PARA INSTRUÇÃO DA
MESMA, BEM COMO DO RECOLHIMENTO DA TAXA DE IMPRESSÃO DAS CÓPIAS PARA CONTRAFÉ(UTILIZANDO-SE DO
CÓDIGO 201-0) + TAXA JUDICIÁRIA ESTADUAL, NO VALOR DE 10(DEZ) UFESP’S + DILIGÊNCIA DE OFICIAL DE JUSTIÇA.
OUTROSSIM, TERÁ O PRAZO DE 10(DEZ) DIAS SUBSEQUENTES À PUBLICAÇÃO DO PRESENTE ATO ORDINATÓRIO
PARA COMPROVAR NESTES AUTOS O PETICIONAMENTO ELETRÔNICO DA CARTA PRECATÓRIA PERANTE O JUÍZO
DEPRECADO. - ADV: ANTONIO PUPO (OAB 140358/SP), CILSO APARECIDO SANTIAGO (OAB 263349/SP)
Processo 1003220-42.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum - Responsabilidade Civil do Servidor Público / Indenização ao
Erário - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Emerson Luiz Saviolli - - Donisete Tavares Paiva - Diga a exequente quanto
à pesquisa efetuada - ADV: PAULO GUILHERME GORSKI DE QUEIROZ (OAB 223839/SP), ENIO MORAES DA SILVA (OAB
115477/SP)
Processo 1003696-46.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Vanessa da Silva
Araújo - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - - PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA PAULISTA - - DETRAN DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - Vistos.I. De rigor o indeferimento do pedido de tutela de urgência,
pois ausentes seus requisitos legais, artigo 300, NCPC, os quais são cumulativos, insuficiente apenas o perigo na demora.
Confira-se:”AGRAVODE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Improbidade Administrativa. Liminares de afastamento do
cargo e proteção ao patrimônio público não concedidas. Para a concessão daliminar, necessário é a constatação da coexistência
dos requisitos legais (fumus boni juris e periculum in mora). Ante a ausênciade qualquer um deles, mantenho aliminarindeferida.
Recurso não provido” - Agravo de Instrumento n. 0305050-51.2011.8.26.0000, 13ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Peiretti de Godoy, j. 27.06.2012.E, in casu, não há até aqui
fumaça do bom direito ou plausibilidade no veiculado na inicial ou verossimilhança ou probabilidade de direito, pelo que é
irrelevante a situação pessoal ou laboral da parte autora, pois, além de tal não ter o condão de lhe gerar qualquer consequência
jurídica em especial ou a seu favor, é por si só insuficiente a autorizar a concessão da tutela de urgência.Vejamos.Os atos
administrativos possuem sempre presunção relativa de legitimidade e de correção.Com efeito, “Os atos administrativos, qualquer
que seja sua categoria ou espécie, nascem com a presunção de legitimidade, independente de norma legal que a estabeleça.
Essa presunção decorre do princípio da legalidade da Administração, que, nos Estados de Direito, informa toda a atuação
governamental. Além disso, a presunção de legitimidade dos atos administrativos responde a exigências de celeridade e
segurança das atividades do Poder Público, que não poderiam ficar na dependência da solução de impugnação dos administrados,
quanto à legitimidade de seus atos para só após dar-lhes execução. A presunção de legitimidade autoriza a imediata execução
ou operatividade dos atos administrativos, mesmo que arguidos de vícios ou defeitos que os levem à invalidade. Enquanto,
porém, não sobrevier o pronunciamento de nulidade os atos administrativos são tidos por válidos e operantes, (...). Outra
consequência da presunção de legitimidade é a transferência do ônus da prova da invalidade do ato administrativo para quem a
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