TJSP 22/06/2018 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 22 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2601
2015
- Sindicato das Empresas de Transportes de Carga de São Paulo - Setcesp e outro - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado
MianoVistos.1 - No Estado Democrático de Direito, só a força da LEI paira sobranceira sobre os cidadãos. Não há ordem,
econômica ou social, fora da Lei. E tampouco pode existir, dentro do Estado, qualquer Poder - de fato ou de direito - acima
da Lei.Dito isso, resta claro que o direito à greve desborda da Lei quando expõe a riscos os demais cidadãos brasileiros;
até porque, não havendo direitos absolutos, inexiste direito que possa prejudicar ou malferir o patrimônio jurídico alheio.Para
além de controvérsias metajurídicas (as razões do denominado “custo Brasil”, por cuja diminuição os caminhoneiros brigam
pretendendo, paradoxalmente, o aumento de subsídios em preços livres) é fato que o desabastecimento de combustível nas
cidades tem gerado prejuízos em serviços essenciais, tais como segurança, saúde, educação, transporte.Há, pois, danos
patrimoniais mensuráveis, contra o consumidor (art. 1º, II, Lei 73347/85), e possível infração à ordem econômica, inclusive
com a (in)desejada tarifação mínima de preços dos fretes.Independentemente de como os Governos Federal e Estadual
resolverão o problema, é direito do Município abastecer alguns caminhões, para minorar os efeitos da crise, permitindo mínima
continuidade dos serviços públicos essenciais e, ainda, o abastecimento alimentar mogiano.Por isso, firme nesses argumentos,
DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA e defiro mandados para que os caminhões de placas FPO-8455, ECM-5431, DAH-6845,
DJE-1674, ECM-9368, FRC-6599, ECM-9128, FRC-9137, FRC-0141, FRC-0144, ETZ-0476, EAF-0820, EDQ-9037, CEX-5232,
e FRC-0148, escoltados pela Polícia Militar, NÃO SEJAM IMPEDIDOS OU DE QUALQUER FORMA OBSTADOS de retirar
combustíveis (gasolina e/ou etanol) nas bases de distribuição nos municípios que as mantenham, voltando a seguir para Mogi
das Cruzes.Qualquer resistência do movimento grevista ensejará multa de 150.000 reais ao dia aos sindicatos réus, além
da responsabilização individual por crime de desobediência.2 - SERVE ESTA DECISÃO COMO MANDADO, podendo a parte
imprimi-la, no portal do E. TJ-SP, em tantas vias quantas forem os caminhões. No canto direito haverá menção à assinatura
digital deste Magistrado.3 - No mais, citem-se.4 - Intime-se.Mogi das Cruzes, 29 de maio de 2018. - ADV: FILIPE AUGUSTO
LIMA HERMANSON CARVALHO (OAB 272882/SP)
Processo 1008195-14.2018.8.26.0361 - Ação Civil Pública - Transporte Terrestre - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes
- Sindicato das Empresas de Transportes de Carga de São Paulo - Setcesp e outro - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado
MianoVistos.1 - No Estado Democrático de Direito, só a força da LEI paira sobranceira sobre oscidadãos. Não há ordem,
econômica ou social, fora da Lei. E tampouco pode existir, dentro do Estado, qualquer Poder - de fato ou de direito - acima
da Lei.Dito isso, resta claro que o direito à greve desborda da Lei quando expõe a riscos os demais cidadãos brasileiros;
até porque, não havendo direitos absolutos, inexiste direito que possa prejudicar ou malferir o patrimônio jurídico alheio.Para
além de controvérsias metajurídicas (as razões do denominado “custo Brasil”, por cuja diminuição os caminhoneiros brigam
pretendendo, paradoxalmente, o aumento de subsídios em preços livres) é fato que o desabastecimento de combustível nas
cidades tem gerado prejuízos em serviços essenciais, tais como segurança, saúde, educação, transporte.Há, pois, danos
patrimoniais mensuráveis, contra o consumidor (art. 1º, II, Lei 73347/85), e possível infração à ordem econômica, inclusive com
a (in)desejada tarifação mínima de preços dos fretes.Independentemente de como os Governos Federal e Estadual resolverão o
problema, é direito do Município abastecer alguns caminhões, para minorar os efeitos da crise, permitindo mínima continuidade
dos serviços públicos essenciais e, ainda, o abastecimento alimentar mogiano.Por isso, firme nesses argumentos, DEFIRO A
TUTELA DE URGÊNCIA e defiro mandados para que os caminhões de placas FPO-8455, ECM-5431, DAH-6845, DJE-1674,
ECM-9368, FRC-6599, ECM-9128, FRC-9137, FRC-0141, FRC-0144, ETZ-0476, EAF-0820, EDQ-9037, CEX-5232, e FRC0148, escoltados pela Polícia Militar, NÃO SEJAM IMPEDIDOS OU DE QUALQUER FORMA OBSTADOS de retirar combustíveis
(gasolina e/ou etanol e/ou diesel) nas bases de distribuição nos municípios que as contenham, voltando a seguir para Mogi
das Cruzes.Qualquer resistência do movimento grevista ensejará multa de 150.000 reais ao dia aos sindicatos réus, além da
responsabilização individual por crime de desobediência. 2 - SERVE ESTA DECISÃO COMO MANDADO, podendo a parte
imprimi-la, no portal do E. TJ-SP, em tantas vias quantas forem os caminhões. No canto direito haverá menção à assinatura
digital deste Magistrado.3 - No mais, citem-se.4 - Intime-se.Mogi das Cruzes, 29 de maio de 2018 - ADV: FILIPE AUGUSTO
LIMA HERMANSON CARVALHO (OAB 272882/SP)
Processo 1008195-14.2018.8.26.0361 - Ação Civil Pública - Transporte Terrestre - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes
- Sindicato das Empresas de Transportes de Carga de São Paulo - Setcesp e outro - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado
MianoVistos.Fl. 21: Reporto-me à decisão de fl. 19/20. Cumpra-se integralmente. Intime-se. - ADV: FILIPE AUGUSTO LIMA
HERMANSON CARVALHO (OAB 272882/SP)
Processo 1008196-67.2016.8.26.0361 - Procedimento Comum - Responsabilidade Civil - Douglas Fernando Moleiro Certifico e dou fé que a decisão de fls. 93, não foi publicada para a advogada do requerente, tendo em vista que a mesma não
estava cadastrado no sistema SAJ, sendo assim, procedo a anotação no sistema da patrona e lanço novamente o despacho
nestes autos, no formato “ato ordinatório”, para provocar nova remessa à imprensa oficial: “Pelo portal, cite-se a parte ré, com
prazo de 30 (trinta) dias para defesa. Intime-se. “ - ADV: ANDREA APARECIDA DOS SANTOS (OAB 250725/SP)
Processo 1008851-05.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Perdas e Danos - Gizane Maria Ribeiro de Padua - Município
de Mogi das Cruzes - Ciência às partes acerca da estimativa de honorários apresentada pelo(a) perito(a), às fls. 294/300. - ADV:
RICARDO MOSCOVICH (OAB 104350/SP), RODNEI CESAR DE SOUZA (OAB 137586/SP), SANDRA REGINA CIPULLO ISSA
(OAB 74745/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO BRUNO MACHADO MIANO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO ROBERTO KOSLOWSKY
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0494/2018
Processo 0017653-43.2016.8.26.0361/01 - Requisição de Pequeno Valor - Honorários Advocatícios em Execução Contra a
Fazenda Pública - Mediterrâneo Empreendimentos Imobiliários e Constuções Ltda - Ciência à requerente acerca da manifestação
retro e documentos (comprovação de depósito). - ADV: AMANDA LUARA APARECIDA RIBEIRO ABBONDANZA (OAB 206764/
SP), RUDINEY LUIZ DE SOUZA FILHO (OAB 217193/SP)
Processo 0017804-09.2016.8.26.0361/01 - Requisição de Pequeno Valor - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Mediterrâneo Empreendimentos Imobiliários e Constuções Ltda - Ciência à requerente acerca da manifestação retro e
documentos (comprovação de depósito). - ADV: RUDINEY LUIZ DE SOUZA FILHO (OAB 217193/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO BRUNO MACHADO MIANO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO ROBERTO KOSLOWSKY
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º