TJSP 02/07/2018 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 2 de julho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2607
2009
Processo 1001262-89.2018.8.26.0372 - Procedimento Comum - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Rosinea Santana
Graciliano - Vistos. Defiro a dilação de prazo requerida. Intime-se. - ADV: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB
211735/SP), GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO (OAB 206949/SP), LARISSA BORETTI MORESSI (OAB 188752/SP)
Processo 1001308-78.2018.8.26.0372 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.A.S. - Vistos. Verifica-se que nos autos de número
1000352-62.2018.8.26.0372 - divórcio consensual -, que tramitou neste Juízo, e que envolve as mesmas partes e causa de
pedir, houve prolação de sentença com o trânsito em julgado, decidindo-se as questões aqui deduzidas. Pelo exposto, JULGO
EXTINTA a presente ação, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil, observando- que, nos termos do § 3º do
referido dispositivo legal, a matéria relativa a pressupostos processuais, perempção, litispendência, coisa julgada e condições
de admissibilidade da ação pode ser apreciada, de ofício, a qualquer tempo. Expeça-se certidão de honorários a que faz jus o(a)
Defensor(a) nomeado(a) nos autos. Arquivem-se. Publique-se, Intimem-se, cientifique-se o Ministério Público. - ADV: DANILO
JACOB (OAB 223337/SP)
Processo 1001312-86.2016.8.26.0372 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - José de Souza Oliveira Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - (FOI EXPEDIDO OFÍCIO REQUISITÓRIO POR MEIO ELETRÔNICO AO TRIBUNAL
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO) - ADV: MICHELLE MARIA CABRAL MOLNAR (OAB 273429/SP), LUCAS SCALET (OAB
213742/SP), THIAGO HENRIQUE ASSIS DE ARAUJO (OAB 250561/SP), SERGIO PELARIN DA SILVA (OAB 255260/SP)
Processo 1001319-44.2017.8.26.0372 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - K.V.D. - M.S.S. - Ante o
exposto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, e extingo o feito com resolução do mérito,
nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: a) Declarar que K V D é filho de M S S; b) Determinar a
retificação do assento de nascimento de K V D, incluindo-se o nome do pai e dos avós paternos, bem como o sobrenome do pai
biológico (“S”), passando a requerente a chamar-se K V D S, expedindo-se o necessário. c) Condeno ainda o réu a pagar, a título
de pensão alimentícia em favor de K V D S, se estiver empregado, o valor correspondente a 33% (trinta e três por cento) de seus
rendimentos líquidos, devendo tal importância incidir apenas sobre as verbas diretas e indiretas que têm caráter salarial, ou
seja, deve incidir apenas sobre férias, 13º salário, e pagamento que se faz ao empregado independente de esforço adicional ou
como premiação de serviço extraordinário por ele prestado, excluindo-se comissões, diárias, adicionais, aviso prévio indenizado,
abonos em geral, auxílio alimentação recebido in pecúnia, horas extras, despesas com viagens e reembolsos, indenizações de
qualquer natureza, abono de férias, auxílio alimentação in natura, vale transporte, ajudas de custo, seguro de vida, assistência
médica, educação, previdência privada, PLR e FGTS, valor este que deverá ser descontado da folha de pagamento e, em caso
de trabalho autônomo ou em caso de desemprego, o valor correspondente a 1/2 (metade) do salário mínimo federal vigente, à
época de cada pagamento, com vencimento todo dia 10 de cada mês. Condeno, ainda, o requerido, diante da sucumbência, ao
pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, arbitrados em R$800,00 (oitocentos reais),
nos termos do artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade processual, que ora concedo-lhe. Oficiese para desconto dos alimentos, caso sejam informados os dados bancários da genitora do autor e os da empregadora do
requerido. Expeçam-se certidões de honorários à Defensora nomeada nos autos (fls. 09). Cumpridas as formalidades legais e
nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. (AUTOR, PARA
EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO PARA DESCONTO DE ALIMENTOS, INFORMAR OS DADOS BANCÁRIOS BEM COMO OS DADOS
DA EMPREGADORA DO REQUERIDO) - ADV: LUCIANE CRISTINA RÉA (OAB 217342/SP), BRUNA CRIS DA CRUZ SILVA
(OAB 334126/SP)
Processo 1001330-39.2018.8.26.0372 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré, Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Autor, manifeste-se sobre a certidão do oficial de justiça de fls. 59, no prazo legal. - ADV:
FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1001355-52.2018.8.26.0372 - Procedimento Comum - Fixação - A.F.A.M. - M.M.B. - S.A. - Vistos. Atenda a autora
a cota ministerial retro, incluindo o nome da sua genitora no polo ativo da ação, efetuando o cadastro no sistema informatizado.
Após, conclusos. Intime-se. - ADV: CARLA ROSSI GIATTI STANISOSKI (OAB 311072/SP)
Processo 1001374-58.2018.8.26.0372 - Divórcio Consensual - Dissolução - E.M.P.S. - - F.E.S. - Vistos. Concedo aos
requerentes os benefícios da gratuidade judiciária. Anote-se. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e
legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (fls. 01/04) e, em consequência, DECRETO o divórcio do casal E. M. P. e F.
E. d. S. P., forte nos termos da emenda constitucional 66/2010 em vigor, e JULGO EXTINTO o processo, com julgamento do
mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, letra b do Código de Processo Civil. Custas ex lege, observando-se as ressalvas
do art. 12 da Lei 1060/50. Expeça-se Mandado de Averbação e ofício ‘Cumpra-se”. Expeça-se Carta de Sentença. Cumpridas
as exigências legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Sentença registrada eletronicamente. - ADV: ANTONIO
CARLOS TOGNOLO (OAB 104965/SP)
Processo 1001405-78.2018.8.26.0372 - Carta Precatória Cível - Citação - Carla Roberta da Conceição Brasil - Autor,
manifeste-se sobre a certidão do oficial de justiça de fls. 5. - ADV: ANA MARIA RODRIGUES FERREIRA (OAB 99121/SP)
Processo 1001423-02.2018.8.26.0372 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Maria Auxiliadora da Silva Vistos. Defiro os benefícios da gratuidade à autora. Indefiro a tutela de urgência. Muito embora se admita o atestado de médico
particular, fato é que os atestados apresentados pela vindicante não são aptos a supedanear a concessão da benesse pleiteada,
pois não o único que atesta que a demandante está incapacitada à labuta. Assim, tratando-se de questão controvertida e dada
a característica precária e temporária da benesse que se poderia deferir neste momento, o auxílio-doença, outro caminho não
colhe senão aguardar-se a avaliação do perito médico, para efeito de verificação da satisfação do mencionado pressuposto.
cite-se o requerido para os termos da presente ação, advertindo-lhe do prazo de 30 (trinta) dias úteis para, querendo, apresentar
contestação, sob as penas da Lei (NCPC, arts. 183 e 335 c/c 334, § 4º, II). Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se, sob as penas da lei. Intimem-se. - ADV: REGINA CELIA MACHADO (OAB 339769/SP)
Processo 1001457-74.2018.8.26.0372 - Tutela Cautelar Antecedente - Antecipação de Tutela / Tutela Específica PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR - Vistos.O réu não ofereceu contestação, o que faz com que seja desnecessária
sua oitiva em relação ao pedido de desistência.Homologo o pedido de desistência formulado e não resolvo o mérito, na forma do
art. 485, VIII do Código de Processo Civil.Sem condenação em honorários, por não formada a relação processual. Custas pelo
autor.Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.P. I.C. - ADV: VICTOR FRANCHI (OAB 297534/SP)
Processo 1001471-58.2018.8.26.0372 - Procedimento Comum - Locação de Imóvel - Said Jorge Incorporaçõies e Negócios
Imbiliários Ltda - Hugo Luiz da Silva - - Luciene de Oliveira da Silva - Vistos. Homologo por sentença, e para que todos os efeitos
legais surtam, o acordo realizado entre as partes. E, por conseguinte, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de
Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução do mérito. Homologo, outrossim, a renúncia ao prazo recursal. Certifiquese de imediato o trânsito em julgado. No mais, nada sendo requerido, determino o arquivamento dos autos. P.I.C. - ADV: SAID
ELIAS JORGE (OAB 118096/SP)
Processo 1001529-61.2018.8.26.0372 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Ednalva da Cruz Batata
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º