TJSP 06/07/2018 - Pág. 1796 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 6 de julho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2611
1796
Providencie a impetrante a emenda à inicial, no prazo legal de 15 (quinze) dias, regularizando-a nos termos da manifestação
retro do i. representante do Ministério Público, ou seja, deverá providenciar a correção do polo passivo da ação, declinando
a pessoa jurídica que a autoridade coatora integra (artigo 6º, da Lei 12.016/09), tudo nos termos do artigo 319, e seguintes
do novo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento e extinção. Sem prejuízo da determinação acima, diligencie a
Serventia Judicial, certificando nos autos sobre a atual situação processual dos autos nº 1003295-37.2017.8.26.0356, em curso
perante o r. Juízo de Direito da 1ª Vara Judicial local. Cumprida as determinações supra, retornem os autos ao i. representante
do Ministério Público. Intimem-se. - ADV: JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 241901/SP)
Processo 1004177-33.2016.8.26.0356 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - BANCO DO BRASIL
S/A - Alcides Rodrigues Macedo Filho - Vistos. Fl. 77: Por ora, indefiro. Aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de
eventual defesa, pela parte executada, quanto aos valores bloqueados pelo sistema Bacenjud. Intimem-se. - ADV: LAURO LUIS
MUCCI (OAB 129330/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO IRIS DAIANI PAGANINI DOS SANTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JULIO CEZAR MENEGAZZO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0674/2018
Processo 1001814-05.2018.8.26.0356 - Procedimento Comum - Certidão de Tempo de Serviço - Sidnei Antonio Freschi
- Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora. Anote-se. Recebo a petição inicial, determinando
seu processamento pelo rito ordinário. Cite-se o requerido, com as advertências legais. Int. - ADV: JOÃO ANDRÉ CLEMENTE
SAILER (OAB 205760/SP)
Processo 1001839-18.2018.8.26.0356 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Noemia Pereira da Silva Bogaz
- Vistos. Trata-se de ação previdenciária de restabelecimento do auxílio-doença c.c. aposentadoria por invalidez e com pedido
de tutela antecipada, em que a parte autora alega que está incapacitada para o trabalho. Requer, por conseguinte, já em sede
liminar, o restabelecimento do benefício de auxílio-doença. A antecipação dos efeitos de tutela jurisdicional é espécie de tutela
de urgência, necessária à efetividade do processo, de feição excepcional e natureza satisfativa, embora provisória e resultante
de sumária cognição, que, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, pressupõe a evidência da probabilidade do
direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, a concessão da tutela de urgência deve ser
indeferida. Com efeito, a questão posta em Juízo impõe o prévio contraditório para sua análise, que torna inviável a concessão
liminar, inaudita altera parte, dos efeitos da tutela jurisdicional. No caso em tela, a parte requerente transpareceu em sua petição
inicial que foi submetida à perícia médica oficial e nesta ocasião não foi constatada qualquer incapacidade, situação que se
presume verdadeira até demonstração do contrário. Não se pode olvidar ainda que a incapacidade do benefício previdenciário
que a parte autora requer fundamenta-se pela temporariedade da impossibilidade de exercer a sua função habitual, de modo
que, a princípio, é lícito à autarquia proceder à reavaliação periódica do benefício a fim de aferir se tal incapacidade persiste
ou não com o decorrer do tempo. Tal atitude, inclusive, visa garantir a melhor utilização dos recursos públicos, o que se
coaduna com os princípios norteadores do Direito Público. Diante do exposto, por ora, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada
formulada pela parte autora. Cite-se o instituto requerido, com as advertências legais. Em atenção aos princípios da celeridade
e economia processual, em vista do grande número de ações correlatas, em curso neste Juízo, reconheço que não é o caso
de designação de audiência de conciliação. Defiro o pedido de isenção de custas e despesas processuais. Intimem-se. - ADV:
CLAUDEMIR LIBERALE (OAB 215392/SP)
Processo 1003432-53.2016.8.26.0356 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Laudenor Rodrigues
Trindade - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora e condeno a Autarquia a conceder o benefício
de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, com data de início em 04.10.2016 (data do pedido administrativo fl. 24), com RMI
calculada na forma da lei; e a pagar as prestações vencidas em parcela única. Em razão do julgado nas ADIs 4.357 e 4.425,
que declarou inconstitucional, por arrastamento, o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960,
de 29.07.2009, bem como o decidido no REsp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a correção monetária
será devida, nos termos da Lei nº 6.899, de 08.4.1981 (Súmula nº 148 do Superior Tribunal de Justiça), a partir de cada
vencimento (Súmula nº 8 do Tribunal Regional Federal da Terceira Região), e pelo mesmo critério de atualização dos benefícios
previdenciários previsto na legislação respectiva, o qual está resumido no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 134, de 21 de dezembro de 2010, do Conselho da Justiça Federal. Os
juros de mora são devidos a partir da citação, à taxa de 0,5% ao mês, aplicados de uma só vez (TRF4, APELREEX 001744771.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 29/11/2013). Outrossim, condeno a Autarquia-ré
ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidentes sobre as
prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Por fim, presentes os
requisitos ensejadores, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar a imediata implantação do
benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora. Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, inciso
I, do Código de Processo Civil, pois, considerada a renda do benefício e o tempo transcorrido desde o indeferimento do pedido
administrativo, o valor da condenação evidentemente fica abaixo do patamar de 1.000 (mil) salários mínimos. Sem custas (art.
4º da Lei 9.289/96). P.I.C.. - ADV: IRINEU DILETTI (OAB 180657/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO IRIS DAIANI PAGANINI DOS SANTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JULIO CEZAR MENEGAZZO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0680/2018
Processo 1000753-17.2015.8.26.0356 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Sebastião
Valter Delsin - Dhionathan Dalvitt de Oliveira - “Providencie, o requerente, a distribuição da Carta Precatória, expedida às
fls.596/597 dos autos, bem como o requerido a distribuição das Cartas Precatórias, expedidas às fls.594/595 e 598/599, ambas
por meio de peticionamento eletrônico, nos termos da Resolução 551/2011 e Comunicado CG n.º 1951/2017, instruindo-as com
as peças necessárias digitalizadas e comprovante de recolhimento da taxa para a impressão no juízo deprecado, utilizando
o código 201-0, devendo comprovar a sua distribuição no prazo de 05 (cinco) dias. Deverá, ainda, o requerente, providenciar
o recolhimento no valor de R$ 77,10 referente as custas de diligências do oficial de justiça para a devida intimação do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º