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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 6 de julho de 2018 - Página 2007

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TJSP 06/07/2018 - Pág. 2007 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 06/07/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 6 de julho de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XI - Edição 2611

2007

1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BARUERI DECISÃO DO RELATOR Ementa: “Habeas Corpus” Decisão monocrática
do relator Prolação de acórdão Confirmação de sentença condenatória Condenação definitiva por tráfico de entorpecentes
Alegação de excesso de prazo na formação da culpa Inocorrência Ausência de interesse processual Inexistência de violência
ou coação ilegal na liberdade de ir e vir Ordem indeferida liminarmente. Trata-se de “habeas corpus” em causa própria, em que
o paciente, condenado definitivamente por tráfico de entorpecentes (art. 33 “caput”, c.c. o art. 40, VI, todos da Lei 11.343/06),
estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Barueri, em razão
do excesso de prazo na formação da culpa. Argumenta o impetrante/paciente, em narrativa confusa, que ocorrente a hipótese
do art. 350, II, do CP. Pugna pela expedição de alvará de soltura. É o relatório. O “writ” é indeferido liminarmente, nos termos
do art. 663 do CPP. A ação constitucional do “habeas corpus” destina-se a remediar situações de iminente violência ou coação
ilegal na liberdade de locomoção, consoante o disposto no art. 647 daquele mesmo estatuto legal. Não é o que se apura aqui.
Em consulta ao sistema informatizado desta Casa de Justiça, verifica-se que o feito originário foi sentenciado em 24.05.2017,
tendo sido o paciente condenado à pena física de 7 anos e 7 meses de reclusão, em regime inicial fechado, por incurso nos arts.
33 “caput” e 40, VI, ambos da lei 11.343/06, além de 700 dias-multa. Foi interposto recurso de apelação, mas, a sentença foi
mantida no essencial, em acórdão proferido por esta Câmara, aos 06.02.2018, transitado em julgado aos 09.03.2018. Daí por
que prejudicado o pleito ou mesmo ausente interesse processual, porquanto definitivo o título a esteiar a prisão, não havendo
falar mais em excesso de prazo. Destarte, monocraticamente, indefere-se o “writ” liminarmente, a teor dos arts. 663 e 666 do
CPP, c.c. o 168, § 3º, do RITJ. P. R. I. São Paulo, 4 de julho de 2018. IVAN SARTORI Relator - Magistrado(a) Ivan Sartori - 3º
Andar
Nº 0025804-43.2018.8.26.0000 - Processo Físico - Habeas Corpus - Matão - Paciente: Marcio Aparecido Chagas Impetrante: Eduardo Moreira de Andrade - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado HABEAS CORPUS nº
0025804-43.2018.8.26.0000 Comarca: MATÃO Juízo de Origem: Vara Criminal Juiz: Ricardo Domingos Rinhel Órgão Julgador:
Quarta Câmara de Direito Criminal Impetrante: EDUARDO MOREIRA DE ANDRADE Paciente: MARCIO APARECIDO CHAGAS
Impetrado: MM. JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MATÃO DECISÃO DO RELATOR Ementa: “Habeas
Corpus” Decisão monocrática do relator Prolação de acórdão Confirmação de sentença condenatória Condenação por tráfico de
entorpecentes e associação para este delito Pretensão à redução da pena Meio inadequado Inexistência de violência ou coação
ilegal na liberdade de ir e vir Ordem indeferida liminarmente. Trata-se de “habeas corpus”, com pedido de liminar, ao argumento
de que o paciente, condenado por tráfico de entorpecentes e associação para este delito (art. 33 “caput” e 35 “caput”, c.c. o art.
40, VI, todos da Lei 11.343/06), à pena corporal de 12 anos, 8 meses e 13 dias de reclusão, em regime inicial fechado, faz jus à
redução da reprimenda. Pondera o impetrante haver erro material na sentença, já que, embora sendo ele primário, foi aplicada
a agravante da reincidência na decisão referida. É o relatório. O “writ” é indeferido liminarmente, nos termos do art. 663 do CPP.
A ação constitucional do “habeas corpus” destina-se a remediar situações de iminente violência ou coação ilegal na liberdade de
locomoção, consoante o disposto no art. 647 daquele mesmo estatuto legal. Não é o que se apura do presente feito, a teor do
relatado acima. Note-se que a prolação da sentença se deu em 19.07.2013, sobrevindo acórdão condenatório em 03.02.2015,
confirmação em sede de embargos aos 24.03.2015, interposição de recurso especial não admitido, interposição de agravo da
decisão de não admissão, não conhecimento deste e não provimento da decisão de agravo regimental que o sucedeu. E, para o
fim almejado, existe meio específico, vale dizer, a revisão criminal, como previsto nos arts. 621 e seguintes do CPP, quando as
alegações defensivas poderão ser adequadamente suscitadas e apreciadas, o que se mostra impossível na senda estreita do
“writ”. Daí a inadequação da via. A utilização da ordem constitucional em foco como sucedâneo de recurso ou meio processual
próprio desvirtua a razão de sua existência, consoante precedentes desta Corte. Nesse sentido: “Habeas corpus. ROUBO
MAJORADO TENTADO. Pretendida alteração do regime inicial de cumprimento de pena. Matéria que enseja impugnação através
do recurso de apelação. Inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio e com o escopo de
revisar sentença penal condenatória. Requerida concessão do direito de recorrer em liberdade. Inadmissibilidade. Decisão que
fundamenta as posições nela adotadas, não incorrendo em teratologia, nem importando em evidente constrangimento ilegal.
Ordem denegada” (HC 2248535-83.2016.8.26.000, Rel. Des. Diniz Fernando, 1ª Câmara de Direito Criminal, j. 30.01.2017);
“Habeas Corpus Artigo 33, “caput” da Lei 11.343/06 - Pedido de nulidade de sentença Inadmissibilidade - Pretensão que exige
detido exame de circunstâncias de caráter subjetivo e outras de cunho objetivo, o que se afigura inviável nos estreitos limites
do remédio heroico Questões propostas com a impetração que não encontram no remédio constitucional a via adequada para
sua discussão Análise pelo D. Magistrado de 1º Grau dos fatos de maneira fundamentada, inexistindo qualquer ilegalidade
manifesta, passível de reparação pelo presente writ, e cuja apreciação deve ficar adstrita ao recurso cabível à espécie, no caso
a apelação, que já foi interposta- Ordem denegada” (HC 0002777-02.2016.8.26.0000, Rel. Des. Borges Pereira, 16ª Câmara
de Direito Criminal, j. 05.04.2016); “HABEAS CORPUS - Roubo Qualificado - Sentença condenatória proferida Impetração
visando modificação de regime inicial para cumprimento da pena, com a substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos - Argumentação voltada à possibilidade de impetração do “Habeas Corpus” - Via inapropriada - Trânsito
em julgado noticiado - Decisão que fixou o regime fechado suficientemente motivada Adequação à gravidade elevada dos fatos
Desaconselhável a substituição da reprimenda corporal - Ordem denegada.” (HC 2126769-97.2015.8.26.0000, Rel. Des. Camilo
Lellis, j. 26.01.2016); “Habeas Corpus. Extorsão mediante sequestro. Advento de sentença condenatória, com trânsito em
julgado. Pleito objetivando o reexame da condenação. Inadequação da via eleita. Matéria pertinente à revisão criminal. Falta de
interesse de agir. Impetração indeferida.” (HC 0054079-41.2014.8.26.0000, Rel. Guilherme Nucci, j. 11.11.2014). “Habeas Corpus
- Artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal - Pedido de alteração de regime prisional - Questão de mérito - Impossibilidade de
análise no writ (...). Pretende a impetrante a concessão da ordem, a fim de que seja possibilitado o recurso em liberdade ou,
a modificação do regime inicial de pena para o aberto. Inicialmente, a questão relativa ao acerto do regime prisional fixado diz
respeito ao mérito da acusação e deve ser aduzida em recurso próprio, não cabendo sua análise nesta estreita via.(...).” (HC
2057458-53.2014.8.26.0000, Rel. Des. Borges Pereira, j. 19.08.2014); “HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE ENTORPECENTES INSURGÊNCIA CONTRA NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS OU SURSIS
E FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO - VIA INADEQUADA Ocorrência O habeas corpus não é recurso cabível,
ante aos seus estreitos limites, ao reexame da sentença que negou substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos e deixou de fixar regime prisional mais brando, devendo tal discussão ser apreciada no recurso de apelação. Ordem
não conhecida.” (HC 274715-15.2012.8.26.0000, Rel. Des. J. Martins, j. 04.04.2013); O mesmo entendimento é adotado pelo
Superior Tribunal de Justiça: “HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. (...)
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal,
por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do
habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal
própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.” (HC 381737/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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