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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 6 de julho de 2018 - Página 882

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TJSP 06/07/2018 - Pág. 882 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/07/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 6 de julho de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2611

882

ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL
INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (STF - ARE: 787300 PE, Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA,
Data de Julgamento: 04/02/2014, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-031 DIVULG 13-02-2014 PUBLIC 14-02-2014).
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE
DE RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. 1. Inviabilidade do processamento do
extraordinário para debater matéria processual de índole infraconstitucional. 2. Não há falar em ofensa direta ao texto constitucional
na aferição de pressupostos de admissibilidade de recurso especial. Precedentes. (...)” (STF - RE: 561781 RR, Relator: Min.
ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 09/02/2010, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-045 DIVULG 11-03-2010 PUBLIC
12-03-2010 EMENT VOL-02393-04 PP-00853) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO.
COFINS E CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS. DIREITO AO CRÉDITO. TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. INTERPRETAÇÃO DA
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. É
inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica rever a interpretação de legislação infraconstitucional que
fundamenta a decisão a quo. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria apenas indireta. Precedentes. II. Agravo regimental a
que se nega provimento.” (STF - RE: 709352 RS, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 27/05/2014,
Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-113 DIVULG 11-06-2014 PUBLIC 12-06-2014). Portanto, NEGO SEGUIMENTO ao
Recurso Extraordinário interposto pelo recorrente, por não preencher o pressuposto extrínseco de recorribilidade incidente no
artigo 102, inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal, restando não satisfeita sua regularidade formal. Aguarde-se o prazo
recursal desta decisão e, transitada em julgado, baixem-se os autos ao 1º Grau. Int. - Magistrado(a) Mauricio Martines Chiado
- Advs: Alessandra Ayres Pereira (OAB: 194309/SP) (Defensor Constituído) - Rodrigo Pedro Forte (OAB: 300542/SP) (Defensor
Constituído)
Nº 0100061-76.2018.8.26.9041 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Jaú - Agravante: LUIS FERNANDO ROSSETO
- Agravado: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Face ao exposto pelo Exmo. Relator, redistribuamse os autos a uma das demais turmas deste Colégio, anotando-se o impedimento da Magistrada prolatora da decisão agravada,
com a máxima urgência. Int. - Magistrado(a) Guilherme Eduardo Mendes Tarcia e Fazzio - Advs: Daniela Aparecida Rodrigueiro
(OAB: 125526/SP) (Defensor Constituído) - Maria Cristina de Almeida Osorio (OAB: 102288/SP) (Procurador) - Carolina Quaggio
Vieira (OAB: 245547/SP) (Procurador)
Nº 1001143-81.2017.8.26.0302 - Processo Digital - Recurso Inominado - Jaú - Recorrente: SPPREV São Paulo Previdência
- Recorrido: Luverci da Costa Mello - Vistos. Trata-se de Recurso Extraordinário, interposto contra Acórdão que negou provimento
à Recurso Ordinário, sob o argumento de que encerra ofensa ao artigo 40, parágrafo 1º, inciso III, da Constituição Federal, no
que tange à necessidade de o servidor cumprir o prazo de cinco anos de exercício, em determinado nível de carreira, para se
aposentar com os proventos relativos a este. O recurso é tempestivo, contudo, não obstante as ponderações do recorrente, na
sistemática dos juizados especiais, este não comporta seguimento, ante a ausência dos requisitos constitucionais e processuais
de admissibilidade (art. 102, III e parágrafo 3º, da CF). Em que pesem os argumentos expendidos pela recorrente, quanto à
repercussão geral da questão posta, atinente aos ditames do Tema nº 578, este não se aplica ao caso exposto nestes autos, pois
existe entendimento específico, em repercussão geral, à carreira de Policial Civil. Explico. Conforme já aventado na Sentença
originária, o recorrido possuía o direito de ser aposentado segundo os ditames da Lei Complementar Federal nº 51/1985, que
trata da carreira de policial civil. Segundo entendimento do C. STF, fundado no regime de repercussão geral, sobre o Tema nº
26, a citada lei complementar foi recepcionada pela nova ordem constitucional. Desta maneira, o recorrido, que cumpriu todos
os requisitos exigidos naquela lei, e comprovando a categoria a que se encontrava à época da passagem para a inatividade,
tem direito a se aposentar com os proventos atinentes à esta aludida categoria. Assim, tendo decisão específica à carreira
do recorrido, nos moldes do estatuído no Tema nº 26, do C. STF, não existe repercussão geral das questões constitucionais
discutidas no presente caso, relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses
subjetivos das partes (art. 322 do RISTF), nos moldes como alegado pela Fazenda recorrente. Ademais, a análise da controvérsia
trazida pela recorrente exige nova avaliação das provas existentes nos autos. Restou reconhecida, pelos Tribunais nacionais, a
impossibilidade do prosseguimento de recurso extraordinário, ante a necessidade do revolvimento de conjunto fático-probatório,
o que é vedado pela Súmula 279 do STF. Roberto Rosas, acerca da Súmula 279 do STF, ensina que: “A Súmula 279 é peremptória:
‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário’. Não se vislumbraria a existência da questão federal
motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e
circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda com o critério legal da valorização
da prova (RTJ 34/480, 56/65) (Pestana de Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT; Castro
Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula STJ-7.” (Direito Sumular. São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª
Edição, p. 137/138). Veja-se a decisão, transitada em julgado (06.08.2012) do RE 595185/SP, julgado em 29/05/2012, de relatoria
do Ministro Dias Toffoli: “Agravo regimental no recurso extraordinário. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência.
Princípios do contraditório e da ampla defesa. Revelia. Efeitos. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Reexame de fatos
e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. A jurisdição foi prestada pelo Tribunal de origem mediante decisão suficientemente
fundamentada. 2. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos
limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas
infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 3. Inadmissível, em recurso
extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame de fatos e provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs
636 e 279/STF. 4. Agravo regimental não provido.” Outros julgados ratificam o entendimento consolidado da Suprema Corte:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO
DE DESBLOQUEIO DE APARELHO CELULAR. PREPOSTO IRREGULAR. REVELIA. 1. Inexistência de contrariedade ao art. 93,
inc. IX, da Constituição da República. 2. Alegada contrariedade aos princípios constitucionais da legalidade, do contraditório, da
ampla defesa e do devido processo legal. Necessidade de análise de matéria infraconstitucional: ofensa constitucional indireta.
Precedentes. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (ARE 672135 AgR/SP SÃO PAULO Relatora Ministra Carmen
Lúcia julgamento 27/03/2012). “AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE COBRANÇA. REVELIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART.
5º, LIV E LV DA CONSTITUIÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA OU INDIRETA À CONSTITUIÇÃO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF
Não cabe recurso extraordinário para reexame de provas e de legislação infraconstitucional. Agravo regimental a que se nega
provimento.” (ARE 658258 AgR/DF Relator Ministro Joaquim Barbosa j. 20/03/2012). “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ESGOTO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL DO DEBATE. EVENTUAL VIOLAÇÃO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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