TJSP 01/08/2018 - Pág. 1310 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2628
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de Processo Civil. Por conseguinte, fica levantada eventual penhora, levantando-se também eventual negativação derivada
desta execução, conforme constar nos autos. II- Em conformidade ao que foi requerido pela própria parte exequente a fls. retro,
dando-se ela desde já por ciência da decisão de extinção da execução ao se acolher o pedido por si formulado, fica também
homologada a renúncia ao prazo recursal. III- Certifique-se o trânsito e, oportunamente, arquivem-se os autos, na forma da
lei, com as anotações e comunicações devidas. P.R.I. - ADV: EDUARDO BIRKMAN (OAB 93497/SP), MARIANA RODRIGUES
GOMES MORAIS (OAB 142247/SP)
Processo 0024827-12.2009.8.26.0309 (309.01.2009.024827) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado de Sao Paulo - Pmp Ferramentaria Ltda - Intimação da executada da penhora Bacen Jud
realizada no valor de R$ 97,52(Noventa e sete reais e cinquenta e dois centavos), tendo sido o valor transferido para conta
judicial à disposição do Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jundiaí(fls.158/161). - ADV: RENATO PEIXOTO
PIEDADE BICUDO (OAB 153757/SP), MÁRCIO ALEXANDRE IOTI HENRIQUE (OAB 172932/SP), FREDERICO DORNFELD
ARRUDA (OAB 206436/SP), ALEXANDRE LEVY NOGUEIRA DE BARROS (OAB 235730/SP), CICERO HENRIQUE (OAB
38249/SP)
Processo 0025078-45.2000.8.26.0309 (309.01.2000.025078) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado de S.p. - D Lene Comercial e Distribuidora Ltda. - Vistos. I- Homologo a desistência e julgo
EXTINTA a presente execução fiscal, nos termos do disposto no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Por
conseguinte, fica levantada eventual penhora, levantando-se também eventual negativação derivada desta execução, conforme
constar nos autos. II- Em conformidade ao que foi requerido pela própria parte exequente a fls. retro, dando-se ela desde já
por ciência da decisão de extinção da execução ao se acolher o pedido por si formulado, fica também homologada a renúncia
ao prazo recursal. III- Certifique-se o trânsito e, proceda-se o desapensamento dos processos 3665/2002 e 3330/2003 que
continuarão tramitando. IV- Após, arquivem-se estes autos, na forma da lei, com as anotações e comunicações devidas. P.R.I. ADV: EDUARDO SOARES LACERDA NEME (OAB 167967/SP), MARIANA RODRIGUES GOMES MORAIS (OAB 142247/SP)
Processo 0025088-89.2000.8.26.0309 (309.01.2000.025088) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado - Metalurgica Projetecnica Ind e Com Ltda - Vistos. I- Homologo a desistência e julgo EXTINTA
a presente execução fiscal, nos termos do disposto no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Por conseguinte,
fica levantada eventual penhora, levantando-se também eventual negativação derivada desta execução, conforme constar nos
autos. II- Em conformidade ao que foi requerido pela própria parte exequente a fls. retro, dando-se ela desde já por ciência
da decisão de extinção da execução ao se acolher o pedido por si formulado, fica também homologada a renúncia ao prazo
recursal. III- Certifique-se o trânsito e, oportunamente, arquivem-se os autos, na forma da lei, com as anotações e comunicações
devidas. P.R.I. - ADV: OSWALDO ALVES DE OLIVEIRA FILHO (OAB 80953/SP), TANIA APARECIDA PECANHA SILVESTRE
(OAB 151730/SP), MARIANA RODRIGUES GOMES MORAIS (OAB 142247/SP)
Processo 0025576-39.2003.8.26.0309 (309.01.2003.025576) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Magma Oxicorte Ltda - Vistos. I- Homologo a desistência e julgo
EXTINTA a presente execução fiscal, nos termos do disposto no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Por
conseguinte, fica levantada eventual penhora, levantando-se também eventual negativação derivada desta execução, conforme
constar nos autos. II- Em conformidade ao que foi requerido pela própria parte exequente a fls. retro, dando-se ela desde já
por ciência da decisão de extinção da execução ao se acolher o pedido por si formulado, fica também homologada a renúncia
ao prazo recursal. III- Certifique-se o trânsito e, oportunamente, arquivem-se os autos, na forma da lei, com as anotações
e comunicações devidas. P.R.I. - ADV: ROLFF MILANI DE CARVALHO (OAB 84441/SP), MARIANA RODRIGUES GOMES
MORAIS (OAB 142247/SP)
Processo 0026760-30.2003.8.26.0309 (309.01.2003.026760) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda Estado Sp - Vlamir Benedito Soares-me - Vistos. I- Homologo a desistência e julgo EXTINTA a presente
execução fiscal, nos termos do disposto no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, fica levantada
eventual penhora, levantando-se também eventual negativação derivada desta execução, conforme constar nos autos. II- Em
conformidade ao que foi requerido pela própria parte exequente a fls. retro, dando-se ela desde já por ciência da decisão de
extinção da execução ao se acolher o pedido por si formulado, fica também homologada a renúncia ao prazo recursal. IIICertifique-se o trânsito e, após, proceda-se o desapensamento do Proc. nº 2889/2004 que continuará tramitando. IV- Com
relação aos presentes autos, oportunamente, arquivem-se na forma da lei, com as anotações e comunicações devidas. P.R.I.
- ADV: CLAUDIO BATISTA DOS SANTOS (OAB 227605/SP), RUBENS ZAMAIO GOMES XAVIER (OAB 218490/SP), MARIANA
RODRIGUES GOMES MORAIS (OAB 142247/SP)
Processo 0027570-87.2012.8.26.0309 (apensado ao processo 0019534-27.2010.8.26.0309) (309.01.2012.027570) Embargos à Execução Fiscal - Suspensão da Exigibilidade - Philips do Brasil Ltda - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos.
Considerando-se a interposição do(s) recurso(s) de fls. retro, pela embargada, à embargante para contrarrazões no prazo
legal, processando-se o(s) apelo(s) no efeito ou nos efeitos que se atribuir(írem) por lei. Sendo o caso de prosseguimento da
execução, nas hipóteses em que o recurso de apelo deva ser processado no efeito legal meramente devolutivo, e estando em
termos os autos para tanto, proceda-se ao desapensamento da respectiva execução fiscal, com oportuna abertura de vista
ao interessado, se a respeito e nesse sentido houver pedido expresso do próprio exequente, certificando-se em ambos. Na
hipótese de desapensamento, deve a Serventia também verificar se os autos dos embargos do devedor estão em termos, com
as cópias necessárias, para a sua subida à E. Superior Instância, providenciando o necessário à respectiva regularização se e
conforme o caso. Oportunamente, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, Seção de Direito Público, para
sua sábia e douta apreciação recursal, com nossas homenagens e com as anotações devidas. Int. - ADV: MARIO JUNQUEIRA
FRANCO JUNIOR (OAB 140284/SP), MARIANA RODRIGUES GOMES MORAIS (OAB 142247/SP), NATANAEL MARTINS (OAB
60723/SP)
Processo 0028481-70.2010.8.26.0309 (apensado ao processo 0039604-02.2009.8.26.0309) (309.01.2010.028481) Embargos à Execução Fiscal - Safra Leasing S A Arrendamento Mercantil - Municipalidade de Jundiai - Vistos. Digam as partes
se possuem interesse no processamento do Recurso de Apelação interposto pela embargante, já recebido em ambos os efeitos.
Após, conclusos. - ADV: GLAUCIA MARIA LAULETTA FRASCINO (OAB 113570/SP), FLAVIO MIFANO (OAB 193810/SP),
FABIANO PEREIRA TAMATE (OAB 218590/SP), PEDRO GUILHERME MODENESE CASQUET (OAB 231405/SP)
Processo 0029219-24.2011.8.26.0309 (309.01.2011.029219) - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento
- Fazenda do Municipio de Jundiai - Caroline Jonas Rezaghi Ricomini - Vistos. Fls. 40/41: indefiro o pedido de desbloqueio,
visto que, in casu, analisando-se os extratos apresentados às fls. 44/52, verifico que, embora a conta corrente de titularidade da
executada seja utilizada para o recebimento de seus vencimentos, estes não são utilizados integralmente para o atendimento
de suas necessidades de subsistência e de sua família, havendo sobras, as quais passam a entrar na esfera de disponibilidade,
perdendo, portanto, sua natureza alimentar. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal taxas Exercícios de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º