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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de agosto de 2018 - Página 1625

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TJSP 01/08/2018 - Pág. 1625 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/08/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de agosto de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2628

1625

bem para custeio das despesas. Tal imóvel foi vendido em novembro de 2011 e cada irmão recebeu sua cota parte de 12,5%,
tendo os 50% relativos à cota da genitora ficado para custear as despesas da casa de repouso. A Sra. Evanir esquivou-se de
suas responsabilidades e ficou com a pensão da genitora e valores da venda da casa para si. Tentou resolver a questão com
a irmã várias vezes, mas não obteve sucesso e não mais existe vínculo fraterno entre elas. Tentou retirar sua mãe da casa de
repouso quando ela sofreu um AVC, mas o proprietário não permitiu, mesmo com o débito já existente. Impugnou os cálculos
apresentados, pois a planilha não especificou os valores que estão sendo cobrados e negou autorização para cobrança de
valores extras. Ainda, impugnou o pagamento da 13ª mensalidade, por tratar-se de contrato de prestação de serviço, não
relação de emprego. Requereu gratuidade da justiça. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos (p. 51/80).
Réplica às págs. 86/93. Instadas a especificarem provas (p. 94), a autora requereu o julgamento do feito no estado (p. 97/98) e a
requerida pleiteou produção de prova oral e pericial contábil (p. 99/100). É o relatório a ser adotado por ocasião do saneamento
ou prolação de sentença no feito. Pois bem. 1 - A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida não merece ser
acolhida, pois, consoante se infere do teor documento de págs. 21/22, ela firmou contrato de prestação de serviços com a autora
e, inclusive, confirmou tal fato. Legitimidade, pois, há. 2 Consoante o teor do documento de págs. 21/22 e segs. indubitável que,
juntamente com a requerida, Evanir Retur Ferraz figurou no instrumento de prestação de serviços, na qualidade de responsável
financeira. Sendo assim, nos termos do inciso III do art, 130 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de chamamento
ao processo de Evanir Retur Ferraz. Anote-se sua inclusão no polo passivo. Cite-se o terceiro interveniente. Providencie a
requerida o necessário a sua citação, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. 3 A fim de que possa ser apreciado o pedido
de justiça gratuita, deverá a requerida juntar cópia da declaração de imposto de renda de seu marido, posto que, para tanto,
deve ser analisada a composição da renda familiar. Cumpra-se e intime-se. (Realizado a inclusão no pólo passivo) - ADV:
MARCELO MARTINEZ BRANDAO (OAB 193274/SP), OSMAR RODRIGUES DE MORAES (OAB 329260/SP)
Processo 1002745-96.2017.8.26.0338 - Embargos à Execução - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - Anisio de Souza Moura - Banco do Brasil S/A. - Proc. Nº 1269/2018 1. Para viabilizar a apreciação do pedido de Justiça
Gratuita, junte o embargante cópias da última declaração de imposto de renda e do holerite, se o caso. 2. Cumpra o embargante
o disposto no 914, § 1º, do C.P.C. 3. P. Int. - ADV: ANDRÉIA FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 224109/SP)
Processo 1002784-30.2016.8.26.0338 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade Fiduciária - AYMORE CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Willians Abreu dos Santos - CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento
ao mandado nº 338.2018/002117-1 dirigi-me ao endereço Rua Seis 305, Jardim Samambaia no dia 10/07 às 16h30min e
CITEI o executado WILLIANS ABREU DOS SANTOS para que no prazo de 03 (três) dias pague a dívida indicada no mandado
CIENTIFICANDO de que terá o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer embargos à execução, e após ciência do conteúdo do
referido mandado e da cópia, que li e lhe dei para ler, entreguei-lhe a contrafé e colhi sua assinatura. Certifico que, decorrido o
prazo legal, munido da segunda via do mandado, retornei ao endereço e DEIXEI DE PROCEDER À PENHORA E AVALIAÇÃO de
tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, uma vez que não consegui localizar bens passíveis de penhora. Ante o
exposto, devolvo o presente mandado para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé. Mairiporã, 13 de julho de 2018. - ADV:
FLÁVIA CUNHA SEABRA MORAIS (OAB 177683/SP)
Processo 1002866-27.2017.8.26.0338 - Embargos de Terceiro - Esbulho / Turbação / Ameaça - Leonildo Ferreira da Silva
- - Aparecida Augusta de Almeida da Silva - Dirço Zamboni - Proc. Nº 2268/17 1. Tendo o requerido “atravessado” o andamento
apresentando contestação nos autos, antes mesmo de ser recebida a inicial, conforme despacho de fls. 44, dou o mesmo por
citado. 2. Tendo em vista que as manifestações das partes de fls. 52 e 53/54, ao CEJUSC para designar sessão de conciliação
para tanto. 3. As partes devem comparecer ao ato. 4. P. Int. (audiência no CEJUSC para o dia 27/08/2018, às 11:20 horas) ADV: ADEMAR VALTER COIMBRA (OAB 26130/SP), CELIO ROMAO (OAB 40082/SP)
Processo 1002950-28.2017.8.26.0338 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Cummins Vendas e Serviços de
Motores e Geradores Ltda - Good Meal Comercio e Transportes de Produtos Alimenticios Ltda - Vistos. Ordem n° 2331/2017 1.
Diante do recolhimento das custas (fls.97), cumpra o cartório o despacho de fls. 92. 2. P. e Int. (pesquisa feito nos autos) - ADV:
FLAVIA TIEZZI COTINI DE AZEVEDO SODRÉ (OAB 253877/SP)
Processo 1002955-50.2017.8.26.0338 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Renato de Jesus Sousa - Mandado expedido - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO
(OAB 269755/SP)
Processo 1002982-67.2016.8.26.0338 - Procedimento Comum - Obrigações - Alexandre Derzevic do Nascimento - Marco
Antonio Barbosa de Carvalho - Vistos. ALEXANDRE DERZEVIZ DO NASCIMENTO ajuizou a presente ação de obrigação de
fazer c.c. declaração de inexigibilidade de débito c.c. perdas e danos contra MARCO ANTONIO BARBOSA DE CARVALHO. Em
síntese, alegou que alienou um veículo automotor ao requerido, em 06 de junho de 2013, por meio de contrato verbal, consoante
recibo de transferência que junta. Contudo, o requerido jamais transferiu o veículo para sua titularidade e passou a iludi-lo
com a promessa de que o faria, em breve. Comunicou o requerido sobre os prejuízos sofridos, em razão da não transferência
do bem, mas foi ignorado. Requereu seja “reconhecido o contrato e declarada cláusula penal moratória pelo descumprimento
da obrigação do requerido, isto é transferir o veículo para seu nome”. Pleiteou a condenação do requerido ao pagamento de
multa moratória equivalente a 10% do valor do veículo bem como sejam declarados inexigíveis todos os débitos que contraiu,
em virtude da não transferência do bem. Teceu comentários acerca da violação do princípio da boa-fé, da responsabilidade
civil do requerido e sua obrigação de transferir a titularidade do veículo comprado. Por fim, no que toca às perdas e danos,
asseverou que gastou com despachantes e cassação da CNH, motivo por que o requerido deve lhe indenizar a importância
de R$ 30.000,00. Com tais fundamentos, pugnou pela procedência dos pedidos a fim de que “seja reconhecida a validade do
contrato verbal, inclusive com aplicação de multa moratória de 10% do valor do veículo, bem como condenar o réu (comprador)
na obrigação de transferir a propriedade da coisa para sua titularidade, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de
R$ 500,00”. Ainda, pediu que “todos os débitos, em seu nome, sejam declarados inexigíveis, desde 06 de junho de 2013, e
compulsoriamente transferidos para a CNH do requerido, assim como todos os pontos acumulados por força das multas”, além
de que o requerido seja condenado a pagar-lhe R$ 30.000,00, a título de perdas e danos. Juntou documentos (p. 26/35). O autor
foi instado pelo Juízo a comprovar o cumprimento do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro (p. 50). O autor pleiteou que o
requerido seja declarado revel (p. 58/63). Citado (p. 53), o requerido apresentou defesa em forma de contestação (p. 64/70).
Réplica às págs. 80/86. Instadas as partes a especificarem provas (p. 87), o autor requereu o julgamento do feito no estado ou
a produção de prova oral (p. 90/92) e o requerido deixou o prazo transcorrer in albis (p. 94). O autor reiterou pedido para que
o requerido seja declarado revel, ante a intempestividade da defesa apresentada (p. 95/97). É o relatório a ser adotado por
ocasião do saneamento ou julgamento do feito no estado. 1 Certifique a Z. Serventia acerca da tempestividade ou não da defesa
apresentada pelo requerido. 2 Sem prejuízo, manifeste-se o autor e comprove o cumprimento do disposto no art. 134 do Código
de Trânsito Brasileiro. Ainda, deverá o autor juntar aos autos comprovantes de pagamentos relativos às despesas que aduziu
ter suportado, em razão da não transferência do bem. 3 Nesta data, efetuo consulta junto ao Renajud, a fim de verificar quem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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