TJSP 08/08/2018 - Pág. 1212 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XI - Edição 2633
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da lei penal e a perfectibilização da instrução criminal. Ainda, nas palavras da defesa, a primariedade do acusado, a residência
fixa e o provável regime de cumprimento de pena a ser imposto em caso de condenação, resistiriam aos fundamentos da custódia
provisória. Por isso, foi a liminar pleiteada (fls. 01/09). É o breve introito. Sem razão. O Habeas Corpus, direito fundamental, tem
previsão no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal que assim preconiza: LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre
que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou
abuso de poder; A norma é regulamentada pelo Código de Processo Penal, em seus artigos 647 e seguintes. No artigo 648,
inciso I, do Código de Processo Penal, é prevista uma das hipóteses configuradoras do temível constrangimento ilegal, qual
seja, a ausência de justa causa. Não é o caso dos autos. Não se vislumbra, primo ictu oculi qualquer mácula à liberdade de ir
e vir do acusado, o que desembocaria no lamentável constrangimento ilegal. O crime é equiparado a hediondo, possui pena
máxima em abstrato elevada, sendo que, a quantidade e natureza de drogas apreendidas é fundamento idôneo para demonstrar
a necessidade de garantir a ordem pública. De outro lado, a primariedade não é contraponto apto, de per si, em desconstituir
os fundamentos da custódia. Isto por que a primariedade é circunstância ligada à pena em concreto, o que também ocorre
com a fixação da reprimenda final, aplicando-se ou não da benesse prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei nº 11.343/06, e
com a fixação do regime de cumprimento (sistema trifásico). Ou seja, os fundamentos da prisão preventiva estão relacionados
ao processo (necessidade de garantir a instrução penal), ao direito material (aplicação da lei penal) e à sociedade (garantia
da ordem pública), os quais, se não afastados, não podem sucumbir perante circunstâncias “pessoais”, salvo o artigo 318, do
Código de Processo Penal, inaplicável aos autos. Deste modo, há periculum in libertatis (fundamentado pela necessidade de
resguardo da ordem pública) e fumus comissi delicti (demonstrado pela constatação dos entorpecentes atestada pelo laudo
pericial e indícios suficientes da autoria). Pelo exposto, nego a concessão da liminar pleiteada. Com urgência, requisitem-se
as informações da autoridade coatora. Após, à Procuradoria para parecer. Por fim, conclusos para a análise do mérito da ação
constitucional. São Paulo, 7 de agosto de 2018. JAIME FERREIRA MENINO Relator - Magistrado(a) Jaime Ferreira Menino Advs: Bruno Girade Parise (OAB: 272254/SP) (Defensor Público) - 10º Andar
Nº 2161347-81.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: Osvaldo Gonzaga da
Silva - Paciente: Michel Silva Araujo - Vistos, O advogado Osvaldo Gonzaga da Silva impetra habeas corpus, com pedido de
liminar, em favor de Michel Silva Araújo, sob a alegação de que este sofre constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo de Direito
da 10ª Vara Criminal da Comarca Central da Barra Funda, nos autos nº 0000307-62.2018.8.26.0635 (controle: 132/2018). Aduz,
em síntese, que o paciente tecnicamente primário e ‘de bom caráter’ foi preso em flagrante, no dia 03.01.2018, pela prática dos
crimes dos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/06; e 333 do Código Penal, e teve a prisão convertida em preventiva. Aponta
excesso de prazo na formação da culpa, mormente porque o paciente está preso há mais de oito meses e cinco dias ‘sem o seu
processo sumário ter uma solução’. Sustenta que a morosidade é ocasionada pela ‘insistência do juízo em localizar o acusado
DANIEL FRANCISCO VIEIRA DOS SANTOS’ e caracteriza afronta à razoável duração do processo. Alega que estão ausentes
os requisitos do artigo 312 do CPP e, portanto, ‘nada impede que seja concedida ao Acusado a LIBERDADE PROVISÓRIA’.
Conclui, por fim, que a medida extrema de caráter excepcional no ordenamento jurídico pátrio viola o princípio da presunção
de inocência. Requer, assim, seja a ordem concedida liminarmente para assegurar ao paciente ‘o benefício de aguardar em
liberdade o desenrolar de seu processo’ (fls. 01/10). A medida liminar em habeas corpus, por não prevista expressamente nos
artigos 647 usque 667 do Código de Processo Penal, é excepcional, razão pela qual está reservada aos casos em que avulta
flagrante constrangimento ilegal e atentado ao direito de locomoção do paciente. E essa não é a hipótese dos autos, porquanto
não demonstrados, de pronto e a olho desarmado, o fumus boni juris e o periculum in mora, necessários para concessão
da liminar. Ademais, a análise do pedido revela-se inadequada à esfera da cognição sumária, haja vista confundir-se com o
mérito, reservando-se à Colenda Turma Julgadora a solução da questão em toda a sua extensão. Nessa medida, INDEFIRO a
liminar requerida. Requisitem-se informações à autoridade impetrada, inclusive com o fornecimento de cópias dos documentos
imprescindíveis ou da senha dos autos digitais, se o caso. Com a resposta, ao Ministério Público. Após, tornem. - Magistrado(a)
Gilberto Ferreira da Cruz - Advs: Osvaldo Gonzaga da Silva (OAB: 396567/SP) - 10º Andar
Nº 2161367-72.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Hortolândia - Paciente: CICERO MACEDO DOS
SANTOS - Impetrante: LARISSA DE SOUZA DOMINGOS - Impetrado: Mm Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Judicial da Comarca
de Hortolândia - Vistos, A Advogada Dra. Larissa Domingos impetra este habeas corpus com pedido liminar em favor de Cícero
Macedo dos Santos, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Primeira Vara Judicial da Comarca de
Hortolândia, pleiteando, em suma, a concessão da liberdade provisória, inclusive com fixação de medidas distintas do cárcere,
alegando que a quantia apreendida é de origem lícita, fruto de seu trabalho como pedreiro, e que a droga localizada se destinava
ao seu consumo (fl. 03). Ressalta que ele possui residência fixa (fl. 03), frisando, ainda, que a r. decisão judicial foi prolatada
genericamente (fl. 04). Invoca, finalmente, o princípio constitucional da presunção de inocência (fls. 06/07). Ao que consta da
impetração, o paciente se encontra preso em flagrante delito pela prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 33 e 35,
da Lei nº 11.343/06 (fl. 02). Indefiro a liminar pleiteada, uma vez que as circunstâncias de fato e de direito trazidas à colação
não evidenciam o atendimento aos pressupostos cumulados típicos das cautelares. Na medida em que o juízo de cognição
na presente fase se revela extremamente restrito, a antecipação do mérito do habeas corpus exige que a ilegalidade do ato
impugnado seja flagrante, de molde a justificar a imediata suspensão de seus efeitos, o que não sucede na hipótese dos
autos. Requisitem-se informações da autoridade judiciária apontada como coatora, em 48 horas, sobre o alegado, devendo
esta, ainda, enviar todas as cópias necessárias ao deslinde do feito, bem como SENHA PARA ACESSO AO PROCESSO, se
houver. A seguir, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. Após, conclusos. São Paulo, 07 de agosto de 2018. Magistrado(a) Marco Antônio Cogan - Advs: LARISSA DE SOUZA DOMINGOS (OAB: 172809/MG) - 10º Andar
Nº 2161408-39.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Jacupiranga - Impetrante: Alessandro Lisboa
Pereira - Paciente: Hugo de Souza Andrade - DESPACHO LIMINAR Habeas Corpus nº 2161408-39.2018.8.26.0000 Impetrante:
Alessandro Lisboa PereiraPaciente: Hugo de Souza Andrade Comarca: Jacupiranga Relator(a): Miguel Marques e Silva Órgão
Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal Vistos, etc... O advogado Alessandro Lisboa Pereira impetra este habeas corpus em
favor de HUGO DE SOUZA ANDRADE com pedido de liminar. Sustenta o impetrante que o paciente sofre constrangimento
ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Jacupiranga, por mantê-lo preso em Comarca
diversa além do prazo de 30 (trinta) dias legalmente previsto para o recambiamento, conforme previsto no art. 289, § 3º, do
Código de Processo Penal. Aduz, em síntese, que o paciente aguarda recambiamento desde março de 2017 para o presídio
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