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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 8 de agosto de 2018 - Página 2023

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TJSP 08/08/2018 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/08/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 8 de agosto de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2633

2023

e, por isso, o benefício era devido. Requereu que seja reconhecida sua incapacidade. Indeferida a tutela antecipada, o réu foi
citado e ofertou sua defesa, onde sustentou a improcedência da demanda, sob argumento de que a autora não era detentora de
incapacidade laborativa. Houve réplica e o feito foi saneado. Laudo pericial, com manifestação do autor. Após, os autos vieramme conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A ação é procedente. Pretende o autor o reconhecimento do seu direito
a perceber o benefício auxílio-doença, sob argumento de que se encontrava incapacitado de exercer suas funções. O autor
teve indeferido administrativamente seu benefício. Contudo, a doença de que era portador o autor ensejava a concessão do
auxílio-doença. Com efeito, a prova pericial realizada nos autos (fls. 164/168), concluiu que o autor era portador de doença que
lhe acarretava incapacidade total e temporária no período de 18 meses, a contar de abril de 2016. Infere-se, ainda, da perícia
que a doença a que se refere o laudo é a mesma daquela que consta nos atestados que acompanham a inicial e que também
serviram de fundamento para o pleito na esfera administrativa. Assim, examinando a prova documental juntada aos autos, em
cotejo com a prova pericial, entendo que assiste parcial razão ao autor. De rigor, pois, a condenação do réu no pagamento do
valor correspondente ao benefício auxílio-doença no período de 18 meses, a contar de abril de 2016, data do requerimento
administrativo. Posto isso, julgo PROCEDENTE a presente ação somente para o fim de condenar o réu a pagar ao autor o
benefício auxílio-doença no período de período de 18 meses, a contar de abril de 2016, data do requerimento administrativo.
Respeitada eventual prescrição quinquenal, os atrasados deverão ser pagos em única parcela. Os juros de mora e a correção
monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em
20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta
de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização
monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). A verba honorária de sucumbência incide no montante
de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111
do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem
sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. Considerando a complexidade do trabalho, zelo
profissional, natureza e importância da causa, bem como o grau de especialização do(a) Sr(a). Perito(a),arbitro seus honorários
em duas vezes o limite máximo da Tabela V da Resolução nº CJF-RES-2014/00305, de 07 de outubro de 2014, do Conselho da
Justiça Federal, ou seja, R$ 400,00, conforme prevê o art. 28, parágrafo único, da referida resolução nº 305/2014. Providencie a
Serventia, a expedição de ofício requisitório de pagamento honorários ao Núcleo Financeiro e Orçamentário - NUFO, Rua Líbero
Badaró, nº 73 anexo II 5º andar Centro CEP 01009-000 SÃO PAULO SP. Comunique-se ao perito por meio eletrônico. P.R.I.C. ADV: ROSANA DEFENTI RAMOS (OAB 179680/SP)
Processo 1007178-08.2016.8.26.0362 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - David Olindo de Freitas Fls. 199/201: defiro. No prazo de 15 (quinze) dias, forneça a autarquia os documentos pretendidos pelo exequente. Intime-se.
- ADV: ROSANA DEFENTI RAMOS (OAB 179680/SP)
Processo 1007280-93.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Clecio Maciel de Araujo Sobre o pedido liminar e documentos de fls. 123/127, manifeste-se o instituto réu. Sem prejuízo, cumpra a Serventia as decisões
de fls. 113/14 e 119. Int. - ADV: ELISANGELA PATRICIA NOGUEIRA DO COUTO (OAB 293036/SP)
Processo 1007283-48.2017.8.26.0362 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.G.S.A. - - M.E.R.A. - Mandado de averbação
disponível para impressão, promova a parte autora seu devido encaminhamento. Nada mais. - ADV: ANTONIO FRANCISCO
PEREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB 320628/SP)
Processo 1007342-36.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - Maria da Lapa Avelar - Instituto Nacional
do Seguro Social - Fls. 58/66: defiro o prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação desta decisão na Imprensa Oficial,
para apresentação do rol de testemunhas. Após, aguarde-se a audiência designada a fls. 54/55. Int. - ADV: HELDER ANDRADE
COSSI (OAB 286167/SP), ADRIANA FUGAGNOLLI (OAB 140789/SP)
Processo 1007354-84.2016.8.26.0362 - Procedimento Comum - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Fabio Jose Vieira - Vistos.
Remetam-se os autos ao Cartório do Distribuidor para retificações/atualizações no cadastro do processo, com referência a
competência para “Fazenda Pública Estadual”. Após, cumpra-se o item II da Decisão de fls. 117. Int. - ADV: GELSON LUIS
GONÇALVES QUIRINO (OAB 214319/SP)
Processo 1007364-94.2017.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - T.S. - C.A.V.B. - Vistos. Com vistas
a apurar a real condição financeira do requerido, providencie a juntada aos autos de seu imposto de renda, bem como do
imposto de renda de sua pessoa jurídica, tendo em vista que é empresário individual, tratando-se de um só patrimônio que
pertence às duas pessoas. Intime-se. - ADV: MARIO MARCONI FILHO (OAB 128817/SP), ROSEMAR LUCAS (OAB 118544/SP),
PAULO CESAR ANDRADE DE SOUZA (OAB 131284/SP)
Processo 1007373-90.2016.8.26.0362 - Interdição - Tutela e Curatela - A.S.M.P. - J.C.P. - - P.M.M.G. - CERTIDÕES DE
HONORÁRIOS DISPONIVEIS - ADV: FERNANDA KETLYN MARTINS ABBIATI (OAB 360055/SP), MARCELO MANUEL DA
SILVA MORAES (OAB 246377/SP), SILVIA REGINA LILLI CAMARGO (OAB 95861/SP)
Processo 1007396-36.2016.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Cg Trufas Eireli - Me - Vistos. 01. Fls.
76/78: Trata-se de embargos declaratórios da decisão de fls. 73/74. Pretende o embargante o saneamento da decisão, para
afastar a determinação de nova citação. Conheço os embargos porque tempestivos. Conforme decidido a fl. 60, item I, a ré é
empresária individual e, portanto, independe de desconsideração da personalidade jurídica a realização de atos executórios
em razão de seu CPF ou de seu CNPJ utilizado para exercício de empresa. Ante ao exposto, conheço e acolho os embargos
declaratórios, para o fim de afastar a determinação de citação de fl. 73. 02. Sem prejuízo, providencie o exequente, no prazo de
cinco dias, o cumprimento da parte final da decisão de fls. 73/74: A) indicação do número de CPF e/ou CNPJ da executada; B)
comprovação do recolhimento de taxa para cada pesquisa (uma por cadastro: CPF e/ou CNPJ), nos termos dos artigos 1º e 2º
do Provimento CSM 1864/2010 e posteriores alterações. Intime-se. - ADV: LUCIANO HUTTEN CORREA (OAB 54731/RS)
Processo 1007446-96.2015.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Prefeitura Municipal
de Estiva Gerbi - JULGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, EXTINTA A EXECUÇÃO, com
fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, anote-se, comunique-se e arquivem-se
os autos. - ADV: SILVANIA BARBOSA FELIPIN (OAB 159482/SP)
Processo 1007468-86.2017.8.26.0362 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - W.D.S. - A fim de se
expedir a certidão de honorários, promova o(a) procurador(a) nomeado(a) a juntada aos autos do ofício de nomeação do
convênio Defensoria Pública/OAB-SP, na finalidade de se obter a data correta da nomeação. Lembrando que, nos termos do
inciso XXI da cláusula sétima e nos anexos V, VI, IX e X do Termo de Convênio, o referido ofício a ser juntado deverá conter o
número do Registro Geral de Indicação. Essa obrigatoriedade só fica dispensada quando se tratarem de indicações emitidas
antes da implantação do Módulo Eletrônico de Indicações (Junho/2015). - ADV: ANTONIO MELLO MARTINI (OAB 110779/SP)
Processo 1007565-57.2015.8.26.0362 - Procedimento Comum - Conversão - José Honório Moreira - Ante a discordância
manifestada a fls 148, dou por prejudicada a proposta apresentada pelo Instituto-réu. Em virtude da informação do autor, de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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