TJSP 04/09/2018 - Pág. 1395 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de setembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2652
1395
209942/SP)
Processo 1001672-95.2016.8.26.0315 - Monitória - Espécies de Contratos - Banco Bradesco S.A. - Jose Evilar Jacomaci
2709850184 - Daniele Vieira Giacomassi - Intimação do autor a se manifestar nos autos no prazo de 15 (quinze) dias ante o
decurso do prazo para o executado ofertar impugnação contra a penhora efetivada, bem como manifeste-se acerca da certidão
do oficial de justiça de fls. 161 (deixou de avaliar o imóvel penhorado por não possuir conhecimentos técnicos para o cumprimento
do ato). - ADV: ADEMAR BEZERRA DE MENEZES JUNIOR (OAB 126837/SP), CLAUDEMIR COLUCCI (OAB 74968/SP)
Processo 1001690-19.2016.8.26.0315 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - João Luiz Pires do Amaral
- - Eliane Cristina Zanardo do Amaral - Sidnei Sampaio de Souza - Vistos. Apresentada a memória de cálculo atualizada do
débito, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para a satisfação da execução, no endereço
requerido em fls. 264. Intimem-se. - ADV: TARSILA TEIXEIRA PINTO (OAB 272761/SP)
Processo 1001706-36.2017.8.26.0315 - Procedimento Comum - Estabelecimentos de Ensino - Edlaine Assumpção dos
Santos - Universidade Metodista de Piracicaba Unimep - Vistos. Oficie-se ao BANCO DO BRASIL S/A, agência Laranjal
Paulista, para que informe se o financiamento 224.604.573 foi regularmente realizado e se estão sendo pagas as mensalidades
do referido financiamento pela autora EDILAINE ASSUMPÇÃO DOS SANTOS, CPF. 445.490.148-14. Prazo: 15 dias, contados
de sua regular intimação. Intime-se. - ADV: LAZARO BISSOLI FILHO (OAB 355366/SP), MARCOS JOÃO BOTTACINI JUNIOR
(OAB 255538/SP), CRISTIANO AUGUSTO GAVA (OAB 356647/SP)
Processo 1001761-21.2016.8.26.0315 - Procedimento Comum - DIREITO CIVIL - Jose Alcides Covolan - Instituto Nacional
do Seguro Social Inss - A questão controvertida nestes autos está pendente de julgamento no STJ, já sendo acolhida sua
proposta de afetação. Ementa abaixo: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE RECURSO
ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ARTS. 1.036, CAPUT E § 1º, 1.037 E 1.038 DO CPC/2015
C/C ART. 256-I DO RISTJ, NA REDAÇÃO DA EMENDA REGIMENTAL 24, DE 28/09/2016. ADICIONAL DE 25%, PREVISTO
NO ART. 45 DA LEI 8.213/91. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO (OU NÃO) A TODO SEGURADO QUE NECESSITAR DE
ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA, INDEPENDENTEMENTE DA ESPÉCIE DE APOSENTADORIA. I.
Delimitação da controvérsia, para fins de afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036, caput e
§ 1º, do CPC/2015: “Aferir a possibilidade da concessão do acréscimo de 25%, previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, sobre o valor
do benefício, em caso de o segurado necessitar de assistência permanente de outra pessoa, independentemente da espécie
de aposentadoria”. II. Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, na redação
da Ementa Regimental 24, de 28/09/2016). (ProAfR no REsp 1648305/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 24/08/2017) Assim, suspenda-se o feito até o julgamento final da Corte Superior. Intimese. - ADV: CAROLINA COVOLAN (OAB 308492/SP), CLÁUDIO MONTENEGRO NUNES (OAB 156616/SP)
Processo 1001765-24.2017.8.26.0315 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - OMNI S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Jean Carlos Amoresano Raimundo - Informe o advogado do autor se pretende executar
a verba honorária arbitrada em sentença. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1001795-93.2016.8.26.0315 - Ação Civil Pública - Meio Ambiente - 1Ministério Público do Estado de São Paulo
- Paulo Sidnei Stringhini - - João Otair Roder - Vistos. Dê-se ciência à parte ré sobre o ofício acostado em fls. 131/135, bem
como, informem se pretendem produzir provas, justificando a pertinência em caso positivo. Intime-se. - ADV: CAIO AUGUSTO
CAMACHO CASTANHEIRA (OAB 298864/SP)
Processo 1001803-70.2016.8.26.0315 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Evaneo Rogério da Rocha
- ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S/A - Ante o pagamento do débito exequendo, nos termos dos artigos 922, II e 925,
ambos do Código de Processo Civil/15, julgo EXTINTO este Cumprimento de Sentença movido por Evaneo Rogério da Rocha
em face da Elektro Eletricidade e Serviço S/A. Expeçam-se MLJ’s, o primeiro, em nome da patrona do autor, no importe de R$50.817,68, correspondente ao pleito inserto no petitório de fls. 303/304, e o segundo, no importe do valor remanescente, em
devolução, nos moldes do pedido de fl. 313, à executada, Elektro. Após, cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos
do processo ao arquivo. - ADV: JULIANA APARECIDA BRECHÓ (OAB 325618/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB
131351/SP)
Processo 1001840-97.2016.8.26.0315 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. Lisete M S F de Sousa Me - Fica deferido o sobrestamento do processo pelo prazo de até 20 (vinte) dias, findos os quais deverá
o autor se manifestar nos autos em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento. - ADV: PAULO GUILHERME DARIO
AZEVEDO (OAB 253418/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1001911-02.2016.8.26.0315 - Procedimento Comum - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Rogéria
de Lourdes de Oliveira Silveira - Instituto Nacional de Seguro Social - Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial
formulado por ROGERIA DE LOURDES DE OLIVEIRA SILVEIRA para condenar INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
no pagamento do benefício da aposentadoria por invalidez, no valor correspondente a 100% (cem por cento) do salário benefício
(artigo 44 da Lei 8.213/91) ou um salário mínimo, se o salário benefício for menor que este, a partir de março de 2017. Cumpre
esclarecer que a correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências, na forma da
legislação de regência, observando-se que, a partir de 11.08.2006, deve ser considerado o INPC como índice de atualização
dos débitos previdenciários, nos termos do artigo 31 da Lei n.º 10.741/2003 combinado com o art. 41-A da Lei n.º 8.213/91,
com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória n.º 316, de 11 de agosto de 2006, posteriormente convertida na Lei
n.º 11.430 de 26.12.2006, não se aplicando no que tange à correção monetária as disposições da Lei n.º 11.960/09 (AgRg no
Resp 1285274/CE - Resp 1270439/PR). Em relação aos juros de mora, são aplicados os índices na forma prevista no Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sendo devidos desde a citação, de forma global para as
parcelas anteriores a tal ato processual e de forma decrescente para as parcelas posteriores, e incidem até a data da conta de
liquidação que der origem ao precatório ou à requisição de pequeno valor - RPV (STF - AI-AGR 492.779/DF). Condeno o INSS,
ainda, no pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o total da condenação referente aos atrasados,
assim consideradas as prestações devidas que se vencerem até a data da publicação desta sentença, conforme atual redação
da Súmula 111 do STJ. Sem custas, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária e gozar o instituto vencido de isenção.
P.I.C. - ADV: CLÁUDIO MONTENEGRO NUNES (OAB 156616/SP), KATIA ZACHARIAS SEBASTIÃO (OAB 173895/SP)
Processo 1001912-84.2016.8.26.0315 - Procedimento Comum - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Sonia
Regina Uguetto Meloni - Instituto Nacional de Seguro Social - Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado por
SONIA REGINA UGUETTO MELONI condenando INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL para restabelecimento do
benefício de auxílio-doença, a partir de 02 de agosto de 2016, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Cumpre esclarecer que a correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências, na
forma da legislação de regência, observando-se que, a partir de 11.08.2006, deve ser considerado o INPC como índice de
atualização dos débitos previdenciários, nos termos do artigo 31 da Lei n.º 10.741/2003 combinado com o art. 41-A da Lei n.º
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º