TJSP 11/09/2018 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 11 de setembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2656
2019
de conceder ou não o benefício de auxílio doença previdenciário ou aposentadoria por invalidez, bem como a data do início da
incapacidade. No campo probatório, necessária a produção de prova unicamente pericial já deferida nos autos. Entendo estarem
presentes todos os pressupostos processuais e condições da ação, não se vislumbrando irregularidades a serem supridas,
motivo pelo qual dou o feito por saneado. Acolho os quesitos apresentados pelas partes. Anote-se e encaminhem-se. Cobre-se
o envio do laudo. Intime-se - ADV: JONY CEZAR DE LIMA CURCIO (OAB 322801/SP), CARLOS ALBERTO FRANCISCO (OAB
319980/SP)
Processo 1004217-60.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Valdete Francisca Alves Vistos. Requisite-se honorários periciais conforme já determinado a fls. 109. Sem prejuízo, tornem conclusos. Intime-se. - ADV:
EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA (OAB 135328/SP)
Processo 1004217-60.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Valdete Francisca Alves Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o réu a conceder à autora auxílio-doença, nos termos
da lei, a partir da data cessação indevida do benefício, qual seja, 31/03/2017 (cf. Doc. p. 45). Prescrição e pagamento em
única parcela. Respeitada eventual prescrição quinquenal, os atrasados deverão ser pagos em única parcela. Tempo de
manutenção do benefício. O benefício será mantido por até 06 (seis) meses, conforme laudo pericial (art. 60, §8º, Lei. 8.213/91.
Antecipação da tutela. Declaro a natureza alimentar do crédito. A prova inequívoca da verossimilhança está configurada pelo
direito reconhecido nesta sentença. O perigo do dano de difícil reparação consubstancia-se na privação do benefício perseguido
e sua natureza alimentar. Com efeito, CONCEDO a tutela provisória de urgência, antecipando os efeitos para determinar a
implementação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da ciência da presente decisão. Anoto, desde já,
que este tópico é autônomo em relação ao restante da sentença, devendo ser imediatamente cumprido, não se suspendendo
pela interposição de recurso. OFICIE-SE ao INSS para implantação do benefício. Da correção monetária e juros de mora. Os
juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE,
em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de
remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09,e
quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Da verba honorária. A verba
honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (artigo 85, §§ 2º e 3º, do
Código de Processo Civil),aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios,
nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Reexame necessário. De acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I do CPC, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando
a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. Na
hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa
não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no § 3º, I, artigo 496 do CPC, razão
pela qual impõe-se o afastamento do reexame necessário. Transitado em julgado, e sendo oportuno, arquivem-se os autos com
as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA (OAB 135328/SP)
Processo 1004251-98.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Benedito de Paula Correa Vistos. Trata-se de ação de Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez, proposta por Benedito de Paula Correa em
face do Instituto Nacional do Seguro Social - Inss, nos autos qualificados. Controvertem as partes sobre a incapacidade total
ou parcial, permanente ou temporária do autor, a ponto de conceder ou não o benefício de auxílio doença previdenciário ou
aposentadoria por invalidez, bem como a data do início da incapacidade. No campo probatório, necessária a produção de
prova unicamente pericial já deferida nos autos. Entendo estarem presentes todos os pressupostos processuais e condições
da ação, não se vislumbrando irregularidades a serem supridas, motivo pelo qual dou o feito por saneado. Acolho os quesitos
apresentados pelas partes. Anote-se e encaminhem-se. Cobre-se a vinda do laudo com urgência. Intime-se - ADV: RAFAELA
MARIA AMARAL BASTOS (OAB 318136/SP)
Processo 1004258-90.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum - Pensão por Morte (Art. 74/9) - João Valdir Bispo dos Santos
- Manifestar-se o(a) autor(a) sobre a Contestação Tempestiva juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: GELSON
LUIS GONÇALVES QUIRINO (OAB 214319/SP), RICARDO ALEXANDRE DA SILVA (OAB 212822/SP)
Processo 1004344-61.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação - Chrysreberton Pinheiro
de Faria - - Michele Cristine Bueno - Banco Bradesco S/A - Vistos. 1 - Fls. 242/247: Dê-se vistas à parte contrária sobre os
documentos apresentados pela parte autora, no prazo de quinze (15) dias, nos termos do artigo 437, § 1º, do NCPC. 2 - Após,
tornem conclusos para designação de data para oitiva da testemunhas arrolada. 3 - Intime-se. - ADV: AMANDIO FERREIRA
TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP), ANTONIO CUSTÓDIO DA SILVA (OAB 272601/SP), MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/
SP)
Processo 1004347-50.2017.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - C.R.M. - C.T.V.M. - Providenciar
o(a) Defensor(a) nomeado(a) pela OAB/SP, a impressão e encaminhamento da certidão de honorários expedida, no prazo de 05
(cinco) dias. Decorridos, os autos serão arquivados. - ADV: NELSON MATIAS DOS SANTOS (OAB 127518/SP), ELISANGELA
URBANO BATISTA (OAB 288213/SP)
Processo 1004364-86.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum - Locação de Imóvel - Zenaide Gimenes Pavani - Roberta
Pereira da Silva - Ciência da apelação interposta. À parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias.
Apresentadas estas ou decorrido o prazo sem apresentação, o processo será encaminhado à Superior Instância. - ADV: MARCIO
PINTO RIBEIRO (OAB 112462/SP), AIRTON PICOLOMINI RESTANI (OAB 155354/SP)
Processo 1004418-18.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Maria de Lourdes Lucas Manifestar-se o(a) autor(a) sobre a Contestação Tempestiva juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: RICARDO
ALEXANDRE DA SILVA (OAB 212822/SP), GELSON LUIS GONÇALVES QUIRINO (OAB 214319/SP)
Processo 1004453-46.2016.8.26.0362/01 - Cumprimento de sentença - Constituição de Renda - Serviço Nacional de
Aprendizagem Industrial - Packseven Industria e Comércio Ltda - Vistos. Aguarde-se o cumprimento do acordo, nos termos da
decisão de fls. 18. Intime-se. - ADV: CARLOS GUSTAVO DE OLIVEIRA BARRETTO (OAB 202787/SP), PRISCILLA DE HELD
MENA BARRETO SILVEIRA (OAB 154087/SP)
Processo 1004482-28.2018.8.26.0362 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Bradesco
Administradora de Consórcios Ltda - Adriana Aparecida de O Clemente - Mandado de Busca e Apreensão/Citação expedido e
em carga com a Central de Mandados (fone: 3831-6142/3851-6071); Deverá o autor entrar em contato com o Oficial de Justiça,
no prazo de 05 dias, fornecendo os meios necessários ao seu cumprimento. - ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
(OAB 107414/SP), MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP)
Processo 1004486-65.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum - Urbana (Art. 48/51) - Joice Aparecida dos Santos - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Manifestar-se o(a) autor(a) sobre a Contestação Tempestiva juntada aos autos, no prazo de
15 (quinze) dias. - ADV: SAMANTA SILVA CAVENAGHI (OAB 386927/SP)
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