TJSP 11/09/2018 - Pág. 3555 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 11 de setembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2656
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a ausência fática do direito adquirido pelo autor. Assim, dada a impossibilidade de gozo futuro por ter sido exonerado, cabe
ao réu o pagamento em pecúnia dos direitos devidos, sob risco de enriquecimento sem causa da Fazenda do Município. “TJSP - Apelação APL 17655320108260358 SP 0001765-53.2010.8.26.0358 Relator(a): Alves Bevilacqua Julgamento: 15/05/2012
Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Publicação: 18/05/2012 - Ementa - Policial Militar reformado - Licença-prêmio
Período não gozado em atividade - Conversibilidade do benefício em pecúnia Admissibilidade.” E, ainda que assim não fosse,
o §5º do Artigo 78 da Lei nº 1429/1968, com redação dada pela Lei nº 4.736/1995 assegura aos funcionários nomeados em
comissão, por ocasião da exoneração ou cessação do comissionamento, a percepção proporcional da licença prêmio, em
pecúnia, respeitadas as demais disposições deste Capítulo. Quanto às férias, o réu alega não haver que se falar em sua
conversão em pecúnia, posto que o cargo ocupado pelo autor deixou de existir face a declaração de inconstitucionalidade da lei
que o instituiu, tendo sido exonerado em 01/01/2017. As férias e os respectivos acréscimos são matérias de direito fundamental
social devida em decorrência de período trabalhado. O direito ao usufruto foi adquirido, o período foi trabalhado e não há prova
em contrário. O período informado de férias proporcionais, apresentado pelo autor de 11/12 avos de férias, refutado pelo réu
nas fls. 138, contando nesta 10/12 avos de férias proporcionais em haver, não tendo sido esta informação contestada pelo autor.
Assim, dada a impossibilidade de gozo futuro por ter sido exonerado, cabe ao réu o pagamento em pecúnia dos direitos devidos,
sob risco de enriquecimento sem causa da Fazenda do Município. Ademais, não há que se falar em inconstitucionalidade das
leis por meio das quais foram feitas as nomeações do autor, isto porque, a despeito disso, os serviços foram prestados, de modo
que o autor deve perceber as verbas a que faz jus. Insta salientar que no recebimento em pecúnia de direitos relativos a férias
e licença prêmio não há incidência do imposto de renda na fonte, por não possuir natureza remuneratória, mas indenizatória,
segundo súmulas do STJ nº 125 e 136. Cumpre frisar que o STF declarou a inconstitucionalidade do artigo 1º- F da Lei 9.494/97,
com redação dada pela Lei 11.960/09 na ADI 4.425/DF, publicada em 19/12/2013 na parte em que disciplina a atualização
monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se
inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Ante o julgamento do REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em
22/02/2018, DJe 02/03/2018 (Tema 905), tratando-se de créditos referentes a servidores e empregados públicos, a atualização
monetária e a compensação da mora obedecem aos seguintes critérios, juros de mora: remuneração oficial da caderneta de
poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009; correção monetária: IPCA-E.
Os demais argumentos deduzidos no processo pelo réu não são capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador
(art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JAILSON
RODRIGUES DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE GUARULHOS para condenar o réu a pagar ao autor as férias vencidas em
haver de 10/12 avos e a 60 dias de licença prêmio, a serem calculados ambos em liquidação de sentença, com a incidência de
juros desde a citação segundo a caderneta de poupança e e correção monetária pela Tabela Prática Para Cálculo de Atualização
Monetária - IPCA-E do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir do ajuizamento da ação. O réu arcará com custas, despesas
processuais e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §3º, I, do
Código de Processo Civil. PRIC. - ADV: HARUMI CAZAROTI (OAB 347515/SP), SUZANA KLIBIS (OAB 247276/SP)
Processo 1002158-91.2018.8.26.0224 - Procedimento Comum - Anulação de Débito Fiscal - Jaime Jose de Almeida Município de Guarulhos - Vistos. JAIME JOSÉ DE ALMEIDA ajuizou ação em face do MUNICÍPIO DE GUARULHOS aduzindo
que foi lavrado em seu desfavor multa, em virtude de movimentação irregular de terra com formação de aterro em área de
inscrição cadastral n.º 101.53.61.0001.00.000 de propriedade Terra Brasilis S/A. Em razão do não pagamento, foi ajuizada uma
ação de execução fiscal n.º 0545112-93.2010.8.26.0224, tendo como executada a empresa Terra Brasilis S/A. Narra que, em
sede de processo administrativo, a referida empresa pleiteou a transferência da titularidade e da responsabilidade fiscal da
multa. No mais, aduz que não foi notificado de nenhuma decisão administrativa, cerceando o seu direito de defesa e, mesmo
assim, foi transferida a responsabilidade pelo pagamento para ele. Por fim, afirma que não há o que se falar na responsabilidade
do autor. Por tais razões, pede o deferimento para reconhecer a prescrição do débito fiscal, bem como para desconstituir o
lançamento da multa administrativa, dando o valor à causa, no importe de R$219.981,94 (fls. 1/8). Houve emenda à inicial
(fls. 154/155). Citado, o réu, em sede de contestação, sustenta a prescrição da pretensão do autor, pelo decurso do prazo de
cinco anos contado a partir da constituição definitiva do débito até a data da propositura da ação. Defende que ajuizou ação
de execução fiscal no prazo correto, não havendo o que se falar em prescrição do débito. Não obstante, pugna pela legalidade
da multa aplicada. Nesses termos, pede o indeferimento (fls. 177/187). Houve réplica sobre a contestação (fls. 192/195). É
o Relatório. Fundamento e decido. Não ocorreu a prescrição. O lançamento se deu em 2005. Portanto, a execução poderia
ser ajuizada até 2010, o que foi feito. Aduz o autor que não houve citação ou expedição de mandado de citação. Contudo, a
prescrição retroage à data do ajuizamento da ação (art. 240, §1o, do CPC:”A interrupção da prescrição, operada pelo despacho
que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação”. Quanto à matéria
de fundo, o pedido é improcedente. Foi constatada a irregular movimentação de terra com formação de aterro realizado em
faixa de preservação, havendo infração ao disposto no art. 61 da Lei Municipal n. 6.046/2004. A infração ocorreu no imóvel
de inscrição cadastral n. 101.53.64.0001.00.000 (fls. 181/182). Como é cediço, as obrigações ambientais tem caráter propter
rem, aderem ao imóvel. Nesse sentido o art. 2º, §2º, do Código Rural (Lei n. 12.651/2012). O STJ dispensa a comprovação
do “nexo causal” e entende a obrigação de reparação dos danos ambientais como propter rem, cabendo ao novo proprietário
manter a integridade do ecossistema protegido, sendo responsável pela recuperação, mesmo que não tenha contribuído para
a degradação ambiental. Conforme entendimento do STJ: “não obstante a comprovação do nexo de causalidade ser a regra,
em algumas situações dispensa-se tal necessidade em prol de uma efetiva proteção do bem jurídico tutelado. É isso que
ocorre na esfera ambiental, nos casos em que o adquirente do imóvel é responsabilizado pelos danos ambientais causados
na propriedade, independentemente de ter sido ele ou o dono anterior o real causador dos estragos. A responsabilidade por
danos ao meio ambiente, além de objetiva, também é solidária. A possibilidade de responsabilizar o novo adquirente de imóvel
já danificado apenas busca dar maior proteção ao meio ambiente, tendo em vista a extrema dificuldade de precisar qual foi a
conduta poluente e quem foi seu autor” (REsp 1.056.540-GO, julgado em 25-08-2009). Também: STJ, Resp. 650.728/SC, 2ª
T., Rel. Min. Herman Benjamin, j. 23.10.2007; Resp 745.363; Resp 1.241.630. De acordo com o STJ, “para fins de apuração
do nexo de causalidade no dano ambiental, equiparam-se quem faz, quem não faz quando deveria fazer, quem deixa de fazer,
quem não se importa que façam, quem financia para que façam, e quem se beneficia quando outros fazem” (Resp 650.728). Em
decorrência, a multa permanece hígida em relação ao autor. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por
JAIME JOSÉ DE ALMEIDA em face do MUNICÍPIO DE GUARULHOS. Ante a sucumbência, o autor arcará com o pagamento
das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa. PRIC. - ADV: MARIO
MAIOLINO CROCE (OAB 172938/SP), ANDRÉ LUIZ SILVA RICCI (OAB 164110/SP)
Processo 1004222-74.2018.8.26.0224 - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Aldair Alves Pereira Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º