TJSP 13/09/2018 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 13 de setembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2658
2009
de seu crédito, no prazo de cinco dias, e, ainda, sobre a existência de qualquer obrigação imposta à parte requerida, neste
processo, que por ela ainda não tenha sido cumprida. Intimem-se. - ADV: JOÃO CUSTODIO DE MORAES NETO (OAB 315924/
SP), AMAURI IZILDO GAMBAROTO (OAB 208986/SP)
Processo 1001075-93.2018.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Juliaine
Penharbel Mariotto Marcussi - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - Juliaine Penharbel
Mariotto Marcussi - Vistos. Fls. 58/60: diante do trânsito em julgado da sentença proferida nestes autos, certificado a fl. 53, em
observância aos termos do artigo 12 da Lei 12.153/09, oficie-se à parte requerida, para que dê integral cumprimento à sentença
proferida a fls. 47/49, o que deverá ser comunicado a este Juizado no prazo de 15 (quinze) dias. Servirá o presente despacho,
por cópia digitada, como OFÍCIO. Encaminhe-se como expediente do Juízo, instruindo-se com cópia de fls. 25/26, 47/49 e
53. Com a resposta, ou no silêncio, manifeste-se a parte autora. Intime-se. - ADV: DULCE ATALIBA NOGUEIRA LEITE (OAB
112868/SP), JULIAINE PENHARBEL MARIOTTO MARCUSSI (OAB 210357/SP)
Processo 1001143-14.2016.8.26.0368/03 - Requisição de Pequeno Valor - Pagamento Indevido - Dalcy Regina Varandas
Matiolli - PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALTO - Vistos. Considerando a petição e comprovante de depósito de f. 24/25
e diante da concordância do credor com o valor depositado, conforme petição de f. 24, JULGO EXTINTO este incidente de
requisição de pequeno valor, diante do integral pagamento do débito. Assim, expeça-se, desde logo, mandado de levantamento
judicial em favor do credor, referente ao depósito de f. 25, com a incidência dos juros e das correções pertinentes. Não há
interesse recursal na espécie. Certique-se, desde já, o trânsito em julgado desta decisão. Certifique-se, ainda, nos autos do
processo principal, a satisfação integral, pelo pagamento, desta requisição de pequeno valor. Comunique-se o Depre, nos
termos do comunicado CG n. 1299/2017. Por fim, proceda-se à baixa deste incidente no SAJ, arquivando-o oportunamente.
Intimem-se. - ADV: SERGIO ROBERTO PANTONI (OAB 341921/SP), AMAURI IZILDO GAMBAROTO (OAB 208986/SP)
Processo 1001271-63.2018.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tratamento Médico-Hospitalar - Maria
Andalusa Tavares Mariotto - PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALTO e outro - Vistos. Certifique o Cartório a respeito
da efetiva citação da Fazenda do Estado de São Paulo e, em caso negativo, renove-se o ato através do portal eletrônico,
aguardando-se o decurso do prazo para oferecimento de contestação. Int. - ADV: JULIAINE PENHARBEL MARIOTTO MARCUSSI
(OAB 210357/SP)
Processo 1001275-03.2018.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tratamento Médico-Hospitalar - Willian
Vagner da Silva Nunes - MUNICIPIO DE MONTE ALTO SP e outro - Vistos. Fls. 120: Defiro o pedido formulado e concedo o
prazo de 03 (três) dias improrrogáveis para a juntada dos documentos necessários. Caso os novos documentos sejam juntados
aos autos, dê-se vista aos requeridos e ao Ministério Público. No silêncio, tornem os autos concluso. Int. - ADV: JAQUELINE
APARECIDA SCOMBATTI (OAB 323554/SP)
Processo 1001312-30.2018.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Licença Prêmio - Joao Carlos Lisse Manifeste-se a parte autor - 5 dias - sobre a contestação apresentada. - ADV: LUCAS MALACHIAS ANSELMO (OAB 359753/
SP)
Processo 1001763-55.2018.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações Municipais Específicas Indalecio Menegasso - PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALTO - Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o
pedido formulado na inicial para CONDENAR o Município requerido à obrigação de recalcular as diárias vencidas nos últimos
05 (cinco) anos a contar da propositura da ação, e vincendas devidas à parte autora, que deverão ser calculadas sobre os
vencimentos integrais do servidor, nos moldes da legislação municipal, bem como para condená-lo ao pagamento das diferenças
entre os valores pagos a menor (inferior a 1/30 dos vencimentos do servidor, ou seja, valores fixos atribuídos ao pagamento de
diárias pelo Município sem fundamento legal) e os efetivamente devidos (1/30 dos vencimentos do servidor). Em consequência,
julgo resolvido o processo, com apreciação de mérito, fundamentado no inciso I, do artigo 487, do CPC. Os valores em atraso,
observada a prescrição quinquenal, deverão ser corrigidos monetariamente a partir de cada vencimento, pelo índice de Preço
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acrescidos, ainda, de juros de mora que incidirá, uma única vez, com base nos índices
oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º F, da Lei 9.494/97, desde a citação
(artigo 240 do Código de Processo Civil). Não há condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, a
teor da primeira parte, do caput, do artigo 55, da Lei 9.099/95. Conforme comumente tem ocorrido neste Juízo, o valor dos
atrasados só pode ser calculado após o apostilamento da vantagem acima concedida. Assim, o valor devido será apurado na
fase executiva, a despeito do disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95, que não pode ser interpretado de forma
absoluta e deve, ainda, guardar consonância com o disposto na Lei 12.153/09. P.R.I. - ADV: JOÃO CUSTODIO DE MORAES
NETO (OAB 315924/SP), AMAURI IZILDO GAMBAROTO (OAB 208986/SP)
Processo 1001861-11.2016.8.26.0368/03 - Requisição de Pequeno Valor - Pagamento Indevido - Odair Aparecido Perasolli
- PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALTO - Vistos. Considerando a petição e comprovante de depósito de f. 22/23 e diante
da concordância do credor com o valor depositado, conforme petição de f. 22, JULGO EXTINTO este incidente de requisição
de pequeno valor, diante do integral pagamento do débito. Assim, expeça-se, desde logo, mandado de levantamento judicial em
favor do credor, referente ao depósito de f. 23, com a incidência dos juros e das correções pertinentes. Não há interesse recursal
na espécie. Certique-se, desde já, o trânsito em julgado desta decisão. Certifique-se, ainda, nos autos do processo principal, a
satisfação integral, pelo pagamento, desta requisição de pequeno valor. Comunique-se o Depre, nos termos do comunicado CG
n. 1299/2017. Por fim, proceda-se à baixa deste incidente no SAJ, arquivando-o oportunamente. Intimem-se. - ADV: AMAURI
IZILDO GAMBAROTO (OAB 208986/SP), SERGIO ROBERTO PANTONI (OAB 341921/SP)
Processo 1002119-21.2016.8.26.0368/03 - Requisição de Pequeno Valor - Repetição de indébito - João Perasolli PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALTO - Vistos. Considerando a petição e comprovante de depósito de f. 22/23 e diante
da concordância do credor com o valor depositado, conforme petição de f. 22, JULGO EXTINTO este incidente de requisição
de pequeno valor, diante do integral pagamento do débito. Assim, expeça-se, desde logo, mandado de levantamento judicial em
favor do credor, referente ao depósito de f. 23, com a incidência dos juros e das correções pertinentes. Não há interesse recursal
na espécie. Certique-se, desde já, o trânsito em julgado desta decisão. Certifique-se, ainda, nos autos do processo principal, a
satisfação integral, pelo pagamento, desta requisição de pequeno valor. Comunique-se o Depre, nos termos do comunicado CG
n. 1299/2017. Por fim, proceda-se à baixa deste incidente no SAJ, arquivando-o oportunamente. Intimem-se. - ADV: SERGIO
ROBERTO PANTONI (OAB 341921/SP), AMAURI IZILDO GAMBAROTO (OAB 208986/SP)
Processo 1002256-32.2018.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação de Débito Fiscal - Cleonice
Vieira Machado - MUNICIPIO DE MONTE ALTO SP - Junte o município - 5 dias - a representação processual. - ADV: NAZIRA
GHARIB FINATI (OAB 292059/SP)
Processo 1002443-40.2018.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Edna
Aparecida de Souza Carvalho Abril - Vistos. Diante dos termos da certidão de fl. 63 e considerando que o processo principal não
pode ser cancelado, providencie-se as anotações de extinção deste processo, com a respectiva baixa no sistema e arquive-o. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º