TJSP 27/09/2018 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 27 de setembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2668
2009
sob o nº 304.829.248-96, mediante depósito na conta poupança operação 013, conta nº 00099715-2, agência 0575 da Caixa
Econômica Federal de Mogi Guaçu, ou outra que lhe venha a ser diretamente informada pela genitora, ficando ciente de que o
não atendimento à requisição sujeita-se às penas do art. 22 da Lei n.º 5.478/68. Dê-se ciência ao Ministério Público. Comprovada
a distribuição do ofício pela parte, tornem os autos ao arquivo. Sem prejuízo, DEFIRO, ainda, à autora os benefícios da Justiça
Gratuita. Anote-se Intime-se. Servirá a presente por cópia como ofício, devendo a autora providenciar a impressão e a pronta
remessa, comprovando com protocolo nos autos no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: ALESSANDRA GONÇALVES OLIVEIRA
(OAB 203061/SP), PAULO CESAR ANDRADE DE SOUZA (OAB 131284/SP), JOÃO MARIO DE CAMPOS PAES (OAB 259156/
SP), LUIZ EUGENIO PEREIRA (OAB 101166/SP), ISLE BRITTES JUNIOR (OAB 111276/SP), MARISTELA FRANCATTO (OAB
120919/SP)
Processo 0002593-32.2013.8.26.0362 (036.22.0130.002593) - Procedimento Comum - Reajustes e Revisões Específicos Pedro Gonçalves da Costa Primo - 444/2013. Vistos. Cumpra-se o V.Acórdão. No mais, arquivem-se os autos, observadas as
formalidades legais, procedendo junto ao sistema as anotações de praxe, inclusive, no que se refere ao transito em julgado.
Intime-se. - ADV: JUDITH ORTIZ DE CAMARGO (OAB 197774/SP), ALEXANDRA DELFINO ORTIZ (OAB 165156/SP), MARIA
CELINA DO COUTO (OAB 153225/SP)
Processo 0002632-29.2013.8.26.0362 (036.22.0130.002632) - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Tomaz
Boaventura - Exequente: Ciência da tentativa de bloqueio de valor(es), via BACENJUD, que restou infrutífera, conforme se
verifica à(s) fl(s). 100/101, bem como da pesquisa de eventuais veículos registrado(s) em nome do executado que, também,
restou infrutífera, através do sistema RENAJUD às fls.102/103. Manifeste-se em termos de prosseguimento do feito, no prazo
de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. - ADV: AIRTON PICOLOMINI RESTANI (OAB 155354/SP), ELIANA SILVERIO
LEANDRO (OAB 278071/SP)
Processo 0002648-80.2013.8.26.0362 (036.22.0130.002648) - Procedimento Comum - Renúncia ao benefício - Luiz Juliao
- Vistos. LUIZ JULIÃO, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação ordinária declaratória de desaposentação e concessão de
nova aposentadoria em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, alegando que se aposentou, mas continuou
exercendo atividade remunerada com recolhimento de contribuições previdenciárias. Por tais razões pretende renunciar o
benefício percebido e optar por outro mais vantajoso com o aproveitamento dessas contribuições. O réu apresentou contestação.
Houve réplica. É o relatório. DECIDO. Em se tratando de matéria de direito e de fato, que não demanda dilação probatória,
conheço diretamente do pedido em julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, inciso I do Código de Processo
Civil. A pretensão do autor é procedente. Não é caso de se reconhecer a decadência, pois o presente caso não trata de revisão
de aposentadoria, mas sim de aproveitamento de contribuições posteriores à concessão do benefício, ou seja, tratam os
presentes autos de desaposentação. No mais, o STJ firmou entendimento, sob o regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do
CPC) sobre a possibilidade de desaposentação em que o segurado que continua contribuindo para a previdência social renuncia
ao benefício anterior e aufere outro mais vantajoso, uma vez que a aposentadoria é um direito disponível. Nesse sentido:
“ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA A APOSENTADORIA PREVIDENCIÁRIA. OPÇÃO POR APOSENTADORIA
ESTATUTÁRIA. POSSIBILIDADE. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. IRRENUNCIABILIDADE. FALTA DE
PREVISÃO LEGAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ATO JURÍDICO PERFEITO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DIRIGIDO AO
LEGISLADOR INFRACONSTITUCIONAL. 1. A aposentadoria é direito patrimonial disponível, de forma que pode dela renunciar
o beneficiário, por falta de expressa proibição no ordenamento jurídico pátrio, garantindo a expedição de certidão de tempo de
serviço, para fins de contagem recíproca e obtenção de aposentadoria mais benéfica. Precedentes do STJ e desta Corte. 2. Não
há agressão à previsão do art. 96, inciso III, da Lei nº 8.213/91, quando se reconhece o direito à desaposentação, uma vez que,
cessada a aposentadoria, tecnicamente não há mais tempo utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro regime.
Desfeito o ato de aposentadoria, o impetrante tem o direito de obter certidão junto ao INSS do tempo de contribuição desde o
momento de sua filiação até a posse no cargo público. 3. A irreversibilidade e irrenunciabilidade do benefício, que estariam
previstas no Decreto 3.048/99, não podem ser opostas ao impetrante por falta de previsão na Legislação regulamentada, pois,
à luz do princípio constitucional da legalidade (ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de
Lei CF, art. 5º, II) não pode a Administração impor restrição ao exercício do direito de disposição do benefício sem amparo em
Lei em sentido estrito. O § 2º do art. 60 da Lei 8.213/91 foi revogado pela Lei.9.032/95. 4. Quanto à alegação de que se cuida de
ato jurídico perfeito, deve-se ter em mente, a priori, os termos precisos do inciso XXXVI do art. 5º da CF: “A lei não prejudicará
o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. Portanto, o legislador Constituinte cuidou de proteger, à vista o
princípio da segurança jurídica, os atos consumados no tempo e sob determinada legislação, sem qualquer relação com o
exercício do direito de dispor de determinado benefício previdenciário. A norma é dirigida ao legislador infraconstitucional. Às
partes, de uma relação contratual ou estatutária, deve-se fazer o exame a partir da natureza do ato, se disponível ou não, se há
lei específica regulando a situação ou mesmo norma contratual. 5. “O cancelamento de benefício previdenciário por renúncia do
interessado, para garantir a expedição de Certidão de Tempo de Serviço, para fins de contagem recíproca, não encontra óbice
legal. Aplicação do art. 181-B do Decreto 3.048/99 afastada, por conter proibição não prevista na norma regulamentada” (AMS
200234000053749, DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, 17/02/2011)
(e-STJ fl. 159). Desse modo, o instituto da desaposentação encontra amparo em nosso ordenamento jurídico, não assistindo
razão ao INSS quando sustenta o contrário, sendo se se salientar, quanto a esse aspecto, que a “desaposentação não representa
desequilíbrio atuarial ou financeiro ao sistema protetivo. Com efeito, as contribuições posteriores à aquisição do primeiro
benefício são atuarialmente imprevistas e não foram levadas em conta quando da verificação dos requisitos de elegibilidade
para a concessão da primeira aposentadoria. Continuando a contribuir para a Previdência Social após a jubilação, não subsiste
vedação atuarial ou financeira à revisão do valor do benefício” (TRF3 Ap.1885177). Acrescento que a desaposentação e opção
por aposentadoria mais vantajosa independem de devolução das parcelas de aposentadoria anteriormente recebidas, também
conforme jurisprudência do STJ: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA DE APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. DESNECESSIDADE. RECURSO REPETITIVO. 1. Admite-se a
renúncia à aposentadoria objetivando o aproveitamento do tempo de contribuição e posterior concessão de novo benefício,
independentemente do regime previdenciário que se encontra o segurado. Essa circunstância não implica devolução dos valores
percebidos. 2. Orientação referendada pela Primeira Seção, no julgamento do REsp nº 1.334.488/SC, Rel. Min. Herman
Benjamin, submetido ao regime do art. 543-C do CPC.” (REsp 1340363. Relator(a). Ministro CASTRO MEIRA. DJe 10/06/2013).
“CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE.
DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS.
ANÁLISE DE DISPOSITIVOS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Prevalece nesta Corte entendimento
no sentido de se admitir a renúncia à aposentadoria objetivando o aproveitamento do tempo de contribuição e posterior
concessão de novo benefício, independentemente do regime previdenciário que se encontra o segurado, não importando em
devolução dos valores percebidos. 2. A apreciação de suposta violação de preceitos constitucionais não é possível na via
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º